Teleologismo e correntes interpretativas do Direito

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Teleologismo de Rudolf von Jhering

Teleologismo em Rudolf von Jhering integra a oposição ao padectismo, isto é, ao método extremamente lógico-formal que visa extrair do direito romano princípios gerais e abstratos. No teleologismo de Ihering, o método de interpretação da norma jurídica tem como premissa mais importante a finalidade para a qual a norma foi criada. Cabe, então — e isso passa a ser obrigatório — compreender as circunstâncias em que a norma foi elaborada; do contrário, não encontraremos sua real finalidade.

Livre investigação científica do direito

É a teoria que sustenta que o juiz, no caso de lacuna, pode agir como legislador. Foi defendida por François Gény, em 1899.

Escola do Direito Livre

A Escola do Direito Livre teve como corifeus, com matizes próprios de opinião, François Gény, Bulow, Kohler, Kantorowicz, Schlossmann, Erlich, Stammler e Mayer, que preconizavam o direito justo. A escola propôs novos métodos de interpretação, permitindo-se, em alguns países, que o juiz corrigisse e completasse a lei, guiado por orientações subjetivas e pela valoração de interesses mediante sentimentos próprios, criando, ao lado do Direito Positivo, formas interpretativas e normativas complementares.

Lógica experimental de John Dewey

John Dewey é considerado um dos maiores jusfilósofos norte‑americanos do século XX e é reconhecido como um dos fundadores da escola filosófica do pragmatismo — embora ele preferisse o termo instrumentalismo. Em sua obra Democracy and Education, concebia o conhecimento e seu desenvolvimento como processo social que integra os conceitos de sociedade e indivíduo, ampliando a filosofia democrática contida em Rousseau e Platão. Para ele, o indivíduo somente passa a ser um conceito significativo quando considerado parte inerente de sua sociedade; se for considerado à parte, longe da participação dos demais membros, não possui significado.

Nas obras relativas à aplicação e interpretação do direito, Dewey afirmava que a lógica dedutiva é imprestável para a elaboração de sentenças justas, porque se baseia em princípios gerais do direito que são imutáveis e rígidos e, por consequência, conduzem “à justiça calamituosa”. Dessa maneira, a lógica dedutiva não deve nem poderia ser o instrumento principal e decisivo na elaboração de uma sentença judicial. Segundo ele, essa lógica deveria ser substituída por outra que considerasse as consequências da aplicação das normas, em vez de considerar apenas os antecedentes. Como definiu, seria uma lógica de “previsão de probabilidades”, a fim de averiguar efeitos prováveis e promover adaptações às novas situações sociais.

Além disso, Dewey afirma também que “a lógica dedutiva é a causa do real abismo entre os princípios gerais do direito e as situações concretas presentes”, gerando um sentimento de hostilidade contra o direito.

Realismo jurídico norte‑americano

O realismo jurídico norte‑americano levou ao limite a premissa de que os juízes primeiro decidem e, depois, engendram modelos de dedução lógica. Como o pensamento seria instrumento para ajustar as condições de vida, a reflexão jurídica seria um mecanismo para a resolução de problemas concretos.

  • Negam qualquer influência filosófica ou ideológica para expressar o direito.
  • Aceitam somente os fatos sociais e históricos que constroem o direito ao longo do tempo.
  • O direito real (realista) é somente aquele criado pelos tribunais.
  • O direito é fruto de uma investigação realista.

Objetivos dos realistas:

  • Desmistificar as ideologias falseadoras que legitimam a decisão do tribunal;
  • Buscar identificar os verdadeiros interesses ou ideologias que levaram o juiz a prolat ar sua decisão.

Documento técnico 319 – Banco Mundial — exige a reforma do Poder Judiciário brasileiro.

O direito realístico é científico porque é expressão da sociologia jurídica.

Os realistas distinguem:

  • Direito — modo (conduta jurídica);
  • Direito — substância (manifestação cultural juridicamente relevante).

Ex.: hábitos, costumes, instituições jurídicas, ideologias das escolas de direito, etc.

Teoria interpretativa de Joaquim Dualde

Segundo a teoria interpretativa de Joaquim Dualde, o direito deve ser interpretado de forma intuitiva. Defende-se que a intuição readequa o verdadeiro significado da norma exegética quando esta se apresenta desconexa em relação à realidade do caso concreto. Afirma-se que a lei exegética é fruto “cru” da lógica formal e que o jurista (interprete da lei) é chamado a colaborar no processo de criação da “lei” para o caso concreto.

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