Teoria da Ação e Competência Processual — Doutrina

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Teorias da ação e competência processual

58. Teoria da ação segundo Windscheid

Discorra sobre a teoria da ação segundo Windscheid.

Resposta: Para ele, o conceito de actio não coincidia em absoluto com o conceito de ação do moderno direito germânico (klage). Entende por direito de acionar o direito à tutela judicial, nascido da lesão de um direito. Em Roma, a actio passou a ocupar o lugar do direito. O ordenamento jurídico não diz ao indivíduo: tens tal e tal direito, mas sim tens tal e tal actio. O ordenamento jurídico romano não é um ordenamento de direitos, mas um ordenamento de pretensões judicialmente perseguíveis. Confere direitos ao autorizar a persecução judicial. A actio não é algo derivado, mas algo originário e autônomo.

58. O que é actio?

Resposta: É a pretensão do titular frente ao pretor, a fim de que este lhe confira uma fórmula, para o caso de apenas seu direito ser lesado.

58. Teoria da ação segundo Büllow

Discorra sobre a teoria da ação segundo Büllow.

Resposta: Este autor adotou em grande medida as ideias de Muther (professor na Universidade de Königsberg, hoje Kaliningrado, pertencente à Rússia), que escreveu sua tese em 1857 como resposta à tese de Windscheid: actio = klage. Reafirmou a tese de que a ação como direito subjetivo anterior ao juízo não existe; só com a demanda judicial nasce o direito de obter uma sentença justa. Para ele, não se pode conhecer precisamente o resultado da sentença; não se pode falar num direito à sentença favorável, nem se pode fundamentar esse direito em fatos anteriores ao processo, porque a sentença se funda na convicção do juiz, a qual pode não corresponder à realidade dos fatos.

58. Ação segundo a teoria de Köhler

Fale sobre ação segundo a teoria de Köhler.

Resposta: Köhler, jurista alemão, afirmava que a ação não é uma emanação da pretensão procedente, pois se esta é ou não fundada há de resolver-se na sentença. Para ele, a ação é a emanação dos direitos de personalidade. Tampouco é a expressão de um direito público geral de acionar; é, sobretudo, emanação dos direitos de personalidade, mas apenas na medida em que o são os demais atos jurídicos; o ato de acionar é um direito individual, como o de andar ou de comerciar.

58. Teoria de Degenkolb e Plósz

Discorra sobre a Teoria de Degenkolb e Plósz.

Resposta: Para Degenkolb, a ação é um direito abstrato de agir, desvinculado de todo fundamento positivo que legitime as pretensões de quem a exercita; sendo este autor o primeiro a definir a ação como direito subjetivo público, corresponde a todo aquele que, de boa-fé, creia ter razão, para ser ouvido em juízo e obrigar o adversário a apresentar-se (1877).

Plósz acolheu a tese de Degenkolb, que admitiu a natureza pública desse direito, considerando-o de caráter abstrato, porquanto se dirige a obter sentença independentemente de o peticionário ter ou não um direito subjetivo privado. Abstrai-se do resultado que se obterá mediante a sentença, bastando que esta seja proferida, com o que a ação fica configurada como um direito ao juízo (a demandar), prescindindo do fato de a demanda ser ou não fundada.

35. Competência e critérios de classificação (Chiovenda)

35. O que é competência?

Resposta: A doutrina majoritária entende que competência é a medida da jurisdição: é a quantidade de jurisdição assinalada ao exercício de cada órgão jurisdicional. Competência é o poder pertencente ao ofício ou ao oficial considerado na singularidade. A restrição ao exercício da jurisdição provém da lei, que traça os limites dentro dos quais poderá ser exercida. A competência é um dos pressupostos processuais de validade do processo.

35. Qual o critério de classificação da competência segundo Chiovenda?

Resposta: Chiovenda classifica a competência pelos seguintes critérios:

  • Critério objetivo: a competência é dada pelo valor da causa ou pela natureza da causa. No primeiro caso, tem-se a competência pelo valor; no segundo, a competência pela matéria, que é determinada pela índole da causa ou da relação jurídica material controvertida que se apresenta ao juiz para ser decidida.
  • Critério funcional: a competência é determinada pela natureza especial e pelas exigências especiais das funções que o juiz é chamado a exercer num determinado processo.
  • Critério territorial (foro): relaciona-se com a circunscrição territorial onde o órgão judicial exerce sua atividade, pelo fato de residir o réu em determinado lugar (forum domicilii, forum rei), ou de haver contraído a obrigação em certo lugar (forum contractus), ou de achar-se em dado lugar o objeto da lide (forum rei sitae).

Chiovenda não considera o critério da qualidade das pessoas em lide no critério objetivo.

35. O que é foro?

Resposta: É o lugar onde deve ser proposta a demanda, ou seja, a sede da lide (Carnelutti), ou, ainda, o lugar onde se tratam as questões judiciais.

35. O que é juízo?

Resposta: É a unidade que se coloca dentro do foro competente.

48. Prorrogação, conexão, continência e prevenção

48. Quais os casos de prorrogação legal?

Resposta: São os casos de continência ou conexão, cujo objetivo é evitar decisões contraditórias e visa também a economia processual.

48. O que é conexão?

Resposta: É o vínculo entre duas ou mais ações por terem um ou dois elementos comuns. Duas ações são conexas quando um ou mais de seus elementos são idênticos; o elemento 'parte' por si só não chega a estabelecer uma conexão (art. 103 do CPC).

48. O que é continência?

Resposta: É uma espécie do gênero conexão de causas. Há continência entre duas ou mais ações quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

48. Quando ocorre a prorrogação voluntária expressa?

Resposta: Quando, em virtude de acordo das partes, antes da instauração do processo (eleição do foro, foro do contrato). É admitida no processo civil e vedada no processo trabalhista.

48. Quando ocorre a prorrogação voluntária tácita?

Resposta: Dá-se quando a ação é proposta em foro incompetente e o réu não alega a incompetência no prazo legal.

48. O que é prevenção?

Resposta: É o fenômeno segundo o qual o juiz que primeiro tomar conhecimento da causa tem, sobre ela, firmada a sua competência, com exclusão de todos os demais.

48. O que é juiz prevento?

Resposta: É o juiz que primeiro tomou conhecimento da lide, sendo, por isso, o competente para julgá-la. A prevenção firma a competência de um juiz que já era competente.

48. O que é perpetuatio jurisdicionis?

Resposta: É o fenômeno processual pelo qual, firmada a competência de um juiz, ela perdura até a final decisão e execução (cumprimento) da sentença (art. 87, CPC).

Quais são as duas causas de exceção ao princípio da perpetuação da jurisdição?

Resposta:

  • Supressão do órgão judiciário;
  • Alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia (competência absoluta).

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