Da Teoria dos Atos de Comércio à Teoria da Empresa no Brasil
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Evolução do Conceito de Comerciante: Atos de Comércio
Tal concepção é defasada, pois nenhum elemento em particular oferece uma noção exata do que seja ato de comércio ou comerciante, hoje em dia.
Percebe-se claramente que o estudo dos atos de comércio decorre da adoção do conceito objetivo de comerciante, que surgiu na fase napoleônica, quando florescia o liberalismo econômico. Nessa ocasião, a atividade comercial era facultada a todos os cidadãos, desde que praticassem determinados atos previstos em lei. Já não era mais a natureza do agente (do sujeito da ação), mas a prática de determinados atos, denominados comerciais, que importava na qualificação do comerciante.
O Direito Comercial brasileiro recepcionou o sistema francês para definir comerciante e, consequentemente, a legislação comercial de 1850 impôs a dicotomia do direito obrigacional e a adoção de soluções distintas em litígios contratuais entre comerciantes e não comerciantes.
O Conceito de Comerciante no Código Comercial de 1850
Conforme se confere do revogado artigo 4º do Código Comercial do Brasil:
Art. 4 - Ninguém é reputado comerciante para efeito de gozar da proteção que este Código liberaliza em favor do comércio, sem que se tenha matriculado em algum dos Tribunais do Comércio do Império, e faça da mercancia profissão habitual.
Atualmente, a legislação brasileira vive uma fase de transição entre o conceito objetivo de comerciante e o novo conceito de empresa, acolhido pelo Livro II da Parte Especial do Código Civil. Com a adequação de todas as leis extravagantes à Teoria da Empresa, a antiga Teoria dos Atos de Comércio deixará de ter qualquer valia para a qualificação de comerciante, porque não mais existirá a relação dicotômica civil-comercial.
Teoria da Empresa e o Novo Conceito de Empresário
O conceito de empresa decorre da visão moderna de empresário, e sua formulação tem origem na legislação italiana de 1942, que unificou, no Código Civil, o direito obrigacional, fazendo desaparecer o Código Comercial como legislação separada.
O novo sistema estabelece regras próprias não mais àquele que pratica atos de comércio com habitualidade e profissionalismo, mas sim à atividade definida em lei como empresarial. A transição, portanto, de um para outro sistema é radical e implica a própria redefinição do campo de estudos do que se denominava, até hoje, Direito Comercial.
Nem o Código Civil de 1942 da Itália, nem o brasileiro de 2002, conceituam empresa, mas sim empresário. Conforme o artigo 966 do Código Civil brasileiro:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
A Teoria Poliédrica da Empresa de Alberto Asquini
O jurista Alberto Asquini criou uma teoria poliédrica de empresa, que a analisa sob quatro perfis:
Perfil Subjetivo: Refere-se a quem exerce a empresa — o empresário —, definido como o sujeito (pessoa física ou jurídica) que, em nome próprio, exerce atividade econômica organizada (incluindo a organização do trabalho alheio e do capital próprio e alheio), com o fim de operar para o mercado e não para consumo próprio, de forma profissional (CC, art. 966).
Perfil Funcional: É a atividade empresarial desenvolvida pela empresa que tem escopo produtivo.
Perfil Objetivo: É o estabelecimento empresarial, também denominado azienda ou fundo aziendal, definido como o complexo de bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, utilizado pelo empresário para o exercício de sua atividade empresarial. O estabelecimento é, por definição, objeto de direito.
Perfil Corporativo: É o objetivo em comum que une o empresário e seus colaboradores (dirigentes, funcionários, operários). A organização se realiza através da hierarquia das relações entre o empresário — dotado de um poder de mando — e os colaboradores, sujeitos à obrigação de fidelidade no interesse comum.
Conceito de Direito Empresarial
É o ramo do direito privado que tutela a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Fontes do Direito Comercial (Empresarial)
Fontes Primárias
- A Constituição Federal, na regulamentação de matéria pertinente, por exemplo, as disposições sobre a ordem econômica e financeira (arts. 170 e seguintes);
- O Código Civil (Parte Especial - arts. 966 a 1.195; Contratos);
- O Código Comercial, na parte ainda vigente;
- As leis comerciais em geral (e.g., Lei nº 6.404/76 - Lei das S.A.; Lei nº 11.101/05 - Lei de Falências e Recuperação Judicial; Lei nº 7.357/85 - Lei do Cheque).