Teoria Causal Naturalista: Análise e Críticas

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Teoria Causal Naturalista ou Teoria Clássica da Ação: O causalismo foi desenvolvido por dois autores alemães, Liszt e Beling, em 1906. O contexto histórico de publicação dessa teoria foi o positivismo científico, que dava proeminência às ciências naturais. Só se considerava científico aquilo que pudesse ser demonstrado empiricamente e percebido na realidade fática, relegando a um segundo plano as ciências humanas aplicadas. Liszt e Beling ansiavam construir uma teoria do crime que pudesse atender aos paradigmas científicos da época, ou seja, uma teoria cientificamente válida. Esse era o grande problema enfrentado: construir uma teoria da ação, cujo objeto é a conduta humana, dentro dos parâmetros de ciência positivistas que vigoravam. O primeiro conceito, dentro da teoria do delito, desenvolvido pelos alemães foi o de ação.

Ação é uma inervação muscular que provoca no mundo exterior um resultado naturalístico. Trata-se, destarte, de um conceito mecânico ou causal ou físico natural que atendia ao parâmetro de ciência da época. Por exemplo, João desferir tiros a Antônio, é uma inervação muscular (movimento muscular que se faz para executar o ato) cujo resultado é naturalístico (morte de Antônio). Esse conceito é insuficiente, haja vista que a ação é vista apenas sob o aspecto comissivo, ignorando seu âmbito omissivo.

Outro conceito desenvolvido por essa teoria e que cabe ser analisado relaciona-se ao tipo penal. Essa teoria enxerga o tipo penal como mera descrição objetiva de uma conduta. O tipo penal era acromático, avalorado, neutro e objetivo-descritivo, não podendo conter nenhum elemento que ensejasse um juízo de valor (honesto, vantagem indevida, elementos normativos que não podem ser demonstrados no mundo fático). Portanto, configurava-se como mera descrição mecânica de uma conduta objetivamente prevista, devendo abster-se de elementos axiológicos.

Liszt e Beling não estudaram o dolo e a culpa no interior do tipo penal, pois, conforme supramencionado, ele era desprovido de conteúdo. O tipo penal descrevia uma conduta humana voluntária, mas sem analisar se era uma voluntariedade dolosa ou culposa. A ideia de tipicidade era formal, (mera adequação do fato ao tipo), de modo que não se concebia a tipicidade material (relacionada a valorações).

Na teoria causal naturalista a relação de causalidade é físico-natural.
A ilicitude é formal. É a mera contrariedade entre o fato típico e a norma penal subjacente ao tipo penal.
A relação entre tipicidade e ilicitude é conhecida como uma relação ratio cognoscendi, nesse sentido, a tipicidade é indício da ilicitude, ou seja, a tipicidade denota uma eventual presença de ilicitude (todo fato típico, provavelmente, será ilícito). No entanto, há fatos típicos que não são ilícitos, como matar em legítima defesa ou em estado de necessidade. A tipicidade não indica, necessariamente, a ilicitude.

No entendimento da culpabilidade, desenvolveu-se, no interior da teoria causal naturalista, uma teoria psicológica ou psicológica pura da culpabilidade. Nesse sentido, a culpabilidade era uma ligação psíquica que se dava entre a mente do agente e o resultado através de dois fios condutores: o dolo ou culpa. Era concebida como aspecto subjetivo do crime, se limitando a comprovar a existência de um vínculo subjetivo entre o autor e o fato (BITTENCOURT, tratado de direito penal). Há de se perceber que dolo e culpa não eram, nessa teoria, analisados na tipicidade, mas, sim, na culpabilidade.

Na teoria de Liszt e Beling o conceito de imputabilidade não foi analisado no interior da estrutura do delito, mas foi estudado como pressuposto de culpabilidade.

Críticas à teoria causal-naturalista da ação

A primeira crítica se dá quanto ao conceito de ação, entendido como movimento corpóreo, não abarcava as condutas omissivas. Nos crimes omissivos não há nenhuma inervação muscular, nenhuma ação.

A segunda crítica se dá quanto ao conceito de culpabilidade, para essa teoria liame psíquico entre a mente da agente e o resultado. Esse liame não se processa na culpa inconsciente, pois nesse caso não há previsão do resultado, mas previsibilidade. O liame psíquico existe apenas nos crimes dolosos e na culpa consciente, caracterizados pela presença de previsão. Portanto, essa teoria não levou em consideração a culpa inconsciente.

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