Teoria Constitucionalista do Processo: Fundamentos e Aplicação

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Teoria Constitucionalista do Processo

A Teoria Constitucionalista do Processo visa consolidar o princípio da supremacia constitucional, protegendo os direitos fundamentais. Essa teoria é bastante remota, mas só se consolidou no século XX com a consagração do direito processual. Ela se baseia na ideia de que o processo deve ser entendido sob a ótica da Constituição, em razão de ser a lei maior e a fonte dos princípios que regem o processo.

Contemporaneamente, tem-se acentuado o elo entre processo e Constituição no estudo concreto dos institutos processuais, admitindo-se o ordenamento jurídico como um sistema uno, influenciado sempre pelos ideais de justiça. Héctor Fex-Zamudio [1], grande defensor dessa ideia, acredita que o objeto essencial do Processo Constitucional é a análise das garantias constitucionais em sentido atual.

Nas suas obras, Fex-Zamudio faz a distinção entre o Direito Processual Constitucional e o Direito Constitucional Processual, que, a priori, pode parecer apenas um jogo de palavras, todavia, não é o que parece ser. Ambas são estudadas de forma conjunta pelos doutrinadores, devido ao caráter limítrofe que apresentam, mas não possuem o mesmo conteúdo:

  • O Direito Processual Constitucional visa a análise das garantias constitucionais, ou seja, os instrumentos processuais que estão dirigidos à integração da ordem institucional.
  • O Direito Constitucional Processual estuda o controle judicial da constitucionalidade do processo ou mesmo a jurisdição constitucional.

As duas disciplinas possuem como escopo um exame sistemático de perspectivas distintas, mas se entrecruzam e se colaboram entre si.

O Elo entre Processo e Constituição

O que vai nortear o Direito Processual Constitucional é o próprio processo e a magistratura ou a jurisdição constitucional, pois essa teoria se ocupa basicamente em atribuir aos órgãos e ao processo uma sujeição à Constituição e, consequentemente, às garantias constitucionais, sempre dentro dos parâmetros de norma, fato e valor.

O plano Constituição-Processo visa uma leitura moral e constitucionalizada do Código de Processo Civil, em virtude de o processo ser um instrumento onde o sujeito que teve seus direitos subjetivos violados solicita a atividade jurisdicional para análise de sua pretensão. É com esse embasamento em Fex-Zamudio que buscamos estudar e compreender o Processo Constitucional, característico da perspectiva libertária que protagoniza o Estado Democrático de Direito.

Segundo a teoria apresentada, os direitos e garantias fundamentais estabelecidos formalmente pela Constituição necessitam ser materializados, porquanto é a juridicidade que concretiza os direitos elencados na Constituição. Com base nestes pressupostos, pode-se extrair que o raciocínio apresentado diz que o processo deve estar em consonância com a norma que está no topo do ordenamento jurídico vigente no Estado, ou seja, obedecendo à soberania da Constituição, com todos os elementos teóricos, direitos e garantias característicos desta. Essa constitucionalidade atribuída ao processo baseia-se no entendimento de que as normas e os princípios constitucionais protegem o exercício da função jurisdicional, levando-se em conta a autonomia e a imparcialidade do juiz.

Efetivação e Princípios do Processo Constitucional

O conteúdo do Processo Constitucional tem-se ampliado, sendo que alguns temas estão presentes nos diversos sistemas de jurisdição constitucional. Assuntos como jurisdição, garantias constitucionais, instrumentos processuais de defesa do ordenamento jurídico constitucional, dos direitos fundamentais, as noções de processo e dos órgãos constitucionais, tomam a atenção de diversos estudiosos. Alguns intérpretes veem a jurisdição constitucional como objeto essencial das investigações sobre Processo Constitucional.

O Processo Constitucional só se efetiva com a execução dos procedimentos que garantem a igualdade das partes, em todas as etapas do processo, para que estas possam alcançar o devido processo legal, através de:

  • Ação;
  • Defesa;
  • Prova;
  • Tutela de direito;
  • Recursos.

Estes são direitos constitucionais. Os princípios processuais dentro da Constituição Federal mais expressivos são:

  • O princípio da publicidade;
  • O princípio da oralidade;
  • O princípio da motivação da sentença;
  • O princípio da gratuidade da justiça.

A obediência a esses princípios efetiva a garantia de muitos direitos, e essas garantias elencadas devem obrigatoriamente alcançar todos os participantes. Podemos observar, na prática, que o processo constitucional se apresenta, por exemplo, quando é exigida a correta citação, a inconstitucionalidade do desrespeito ao prazo, ou a falta de idoneidade do juiz.

É importante ressaltar que o processo obediente à lei magna se relaciona com o modelo normativo de Hans Kelsen [2], que em uma pirâmide hierárquica coloca a Constituição no topo, sendo um fundamento supremo. Tal como pensa Fex-Zamudio, Kelsen acredita que todo o ordenamento jurídico deve seguir e respeitar essa norma maior.

Modelos Teóricos e a Universalização da Justiça

Para o professor Rosemiro Pereira Leal [3] – autor da Teoria Neoinstitucionalista do Processo – o processo é uma conjunção de princípios que se referem à procedimentalidade, sendo o processo a instituição que coloca em prática esses princípios e garantias.

De acordo com Italo Andolina e Giuseppe Vignera [4], também defensores do modelo constitucional do processo, três elementos são necessários para a efetivação desse instituto, a saber:

  1. Expansividade;
  2. Variabilidade;
  3. Perfectibilidade.

Todos devem obedecer aos ditames constitucionais formais e substanciais. Analisando a proposta de Andolina, Vignera e Leal, entende-se que o modelo constitucional visa a transferência da compreensão de processo da teoria geral do processo para a Constituição.

Contemporaneamente, ainda se presenciam falhas na justiça civil, que por si só nada resolve sobre direitos fundamentais, visto que muitas vezes se adota uma hermenêutica antiquada que se recusa a responsabilizar os inadimplentes da constitucionalidade no paradigma de Estado Democrático de Direito. É importante esclarecer que a Constituição não é mero complemento das decisões jurisdicionais, contudo, é o fundamento maior, a pedra angular que rege todo o sistema normativo.

A Teoria Fazzalariana (defendida por Edi Fazzalari) [5] se diferencia da Teoria do Processo Constitucional na medida em que a primeira busca a efetivação do processo baseado no contraditório e, no entanto, a segunda deseja não só a concretização do contraditório, mas de todos os princípios processuais dispostos na Constituição. É de sapiência de todos que atualmente o processo constitucional caminha para a universalização da justiça, através da facilidade que tem se desenvolvido para o acesso ao Judiciário, por exemplo. E isso nada mais é do que o corolário dessa constitucionalização.

Natureza Jurídica e a Hermenêutica Constitucional

A natureza jurídica do Direito Processual Constitucional tem três enfoques:

  • Um que o liga ao Direito Constitucional;
  • Outro ao Direito Processual;
  • Por fim, um que a classifica de natureza híbrida.

Peter Häberle [6], autor da obra “Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes”, considera o direito processual constitucional como um direito constitucional fundamental, e que as normas infraconstitucionais servem apenas para preencher vacâncias da Constituição. Na sua obra, ele acusa que há uma monopolização da interpretação constitucional pelo Judiciário, e que se faz mister um processo de democratização dessa interpretação a fim de que a sociedade civil também seja partícipe da compreensão constitucional. Vale salientar que no processo constitucional há uma atualização também na hermenêutica, pelo motivo de que a hermenêutica jurídica clássica está relacionada a uma interpretação puramente lógica e mecânica, por isso não atende às exigências de um sistema no qual a interpretação parte dos direitos fundamentais.

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