Teoria da Constituição: Conceito, Objetivo e Significado
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Introdução à Teoria da Constituição
Conceito, Objetivo e Significado
A Teoria da Constituição examina o seu significado entre as disciplinas jurídico-constitucionais.
A Teoria da Constituição como Disciplina Jurídica
O Direito Constitucional Público
Direito Constitucional Positivo ou Particular: Estuda os princípios e normas de uma constituição específica de um Estado determinado. Conforme José Afonso da Silva, interpreta a lei escrita de uma constituição concreta.
Direito Constitucional Comparado: Estuda as normas jurídico-constitucionais (vigentes ou não) de diversos Estados, destacando singularidades e contrastes. Segundo Manuel Garcia Pelayo, compara constituições sem emitir conclusões.
Direito Constitucional Geral ou Teoria da Constituição: Delineia princípios, conceitos e instituições presentes em diversos direitos positivos, classificando-os e sistematizando-os. Para Manuel Garcia, generaliza os princípios teóricos do Direito Constitucional Particular. Afonso Avinos complementa, afirmando que constata pontos de contraste e interdependência do direito constitucional positivo de Estados com formas de governo semelhantes. Explica como estudar e comparar constituições.
A disciplina surgiu com a obra "Teoria da Constituição" de Karl Schimidt (1928). Schimidt, apesar de ter vivido a ascensão do nazismo, não era nazista. Sua obra foi apropriada pelo regime, o que atrasou o estudo da matéria.
Classificações das Constituições
José Afonso da Silva: Quanto ao Conteúdo (Material): Aborda a organização do Estado e os direitos e garantias fundamentais. Assuntos tipicamente constitucionais. Uma constituição, elaborada democraticamente ou imposta, reflete interesses políticos que podem incluir assuntos não constitucionais. O critério material não é suficiente para definir o conteúdo.
Quanto ao Conteúdo (Formal): Considera constitucional tudo dentro do texto da constituição. Um legislador, mesmo leigo, define o conteúdo formal, que prevalece na prática.