Teoria Geral dos Contratos: Princípios, Classificação e Formação

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1. Conceito, Elementos e Princípios dos Contratos

O contrato é o acordo de vontades para fins de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos (Art. 104, I, II e III do Código Civil).

A função social do contrato deve ser respeitada (Art. 421 do CC).

O contrato é uma espécie de negócio jurídico, cujo núcleo é o consentimento. Seus elementos são:

  • Existência
  • Validade
  • Eficácia

Princípios Fundamentais

  • Autonomia da Vontade: Liberdade de contratar.
  • Consentimento: O acordo de vontades é suficiente para a perfeição do contrato.
  • Força Obrigatória (Pacta Sunt Servanda): Irretratabilidade do acordo de vontades.
  • Relatividade dos Efeitos do Contrato: Os efeitos geralmente se restringem às partes contratantes.
  • Função Social: Prevista no Art. 421 do CC.
  • Equivalência Material: Busca pelo equilíbrio das prestações.
  • Boa-fé Objetiva: Dever de lealdade e probidade, utilizado para interpretar o contrato e a intenção manifestada.

2. Teoria da Imprevisão e Classificação Contratual

Teoria da Imprevisão (Revisão Contratual)

A impossibilidade do cumprimento da prestação pode ser provocada por caso fortuito ou força maior. Contudo, a Teoria da Imprevisão aplica-se quando, por meio de fatos extraordinários e imprevisíveis, a prestação se torna excessivamente onerosa para uma das partes.

  • Consequência Geral: Rescisão do negócio.
  • CDC (Código de Defesa do Consumidor): Permite a revisão dos contratos pelo juiz, o que enfraquece o princípio da força vinculante dos contratos.
  • CC (Código Civil): Adota a teoria da revisão contratual (Arts. 478-479), permitindo a capacidade de alterar as cláusulas excessivamente onerosas (Art. 480).

Teorias de Vinculação

  • Rebus Sic Stantibus (Teoria da Imprevisão): Os contraentes se comprometem APENAS enquanto as circunstâncias se mantiverem. Defendida pelos economistas (direito de revisão dos contratos).
  • Pacta Sunt Servanda (Força Obrigatória): Obrigatoriedade entre as partes, respeitar a palavra dada. Defendida pelos juristas.

Classificação dos Contratos

Quanto à Natureza:

  • Unilateral: Gera obrigações para apenas uma das partes (ex.: doação).
  • Bilateral: Gera obrigações recíprocas (ex.: Compra e Venda).
  • Onerosos:
    • Comutativos: Prestação certa e determinada.
    • Aleatórios: Dependem de fato futuro e imprevisível.
  • Gratuitos.
  • Causais / Abstratos.

Quanto ao Aperfeiçoamento:

  • Consensuais: Aperfeiçoados pelo simples consentimento das partes.
  • Reais: Dependem da entrega da coisa (tradição).
  • Solenes: Exigem formalidades específicas previstas em lei.
  • Não Solenes: Não exigem formalidades específicas.

Quanto à Regulamentação:

  • Nominados ou Típicos: Previstos e regulamentados em lei.
  • Inominados ou Atípicos: Não previstos em lei.

Quanto à Dependência:

  • Principal: Tem existência própria, independe do acessório.
  • Acessório: Depende da existência do principal.

Quanto à Negociação:

  • Paritários: Prevalece a autonomia da vontade, pressupondo igualdade entre as partes.
  • De Adesão: Uma das partes impõe à outra suas condições, com cláusulas previamente estipuladas.

3. Fontes e Formação dos Contratos

Fontes das Obrigações Contratuais

O Fato Jurídico (vontade humana ou previsão legal) é a fonte das relações obrigacionais.

  • Fato Jurídico Natural: Decorre de fenômenos naturais sem intervenção da vontade humana.
  • Fato Jurídico Humano:
    • Voluntário: Efeitos jurídicos desejados pelo agente.
    • Involuntário: Consequências jurídicas alheias à vontade do agente.
  • Lei.

O cumprimento da obrigação pode ser de forma obrigatória (intervenção do Poder Judiciário) ou facultativa (acordo ou transação das partes).

Requisitos e Formalidades

  • Requisitos do Contrato: Art. 104, I, II e III do CC.
  • Formalidade: O contrato deve ser escrito de acordo com a lei (Arts. 107 e 108 do CC).

Origem da Obrigação:

  • Mediata: Fato humano (o contrato em si).
  • Imediata: Decorre da lei.

Elementos da Formação

A formação do contrato exige a conjugação de elementos essenciais, acidentais e específicos:

  • Essenciais: Partes capazes e ausência de vícios.
  • Acidentais: Condição, termo e encargos.
  • Específicos: Preço (na Compra e Venda) e aluguel (na locação).

A formação se dá pelo Consentimento, Proposta e Aceitação.

OBS: O contrato verbal, quando a lei exige forma escrita, é considerado contra legem (contra a lei).

  • Consentimento: Deve ser escrito, mediante escritura pública ou instrumento particular.
  • Proposta: Se as partes se entenderem, há o vínculo jurídico. Pode ser feita entre presentes (contato direto) e ausentes (carta, e-mail). Entre ausentes, aplicam-se as teorias:
    • Teoria da Cognição: A resposta deve chegar ao conhecimento do proponente.
    • Teoria da Agnição: Dispensa a chegada da resposta ao proponente (Exemplo: Kemper’s). Art. 427 do CC.
  • Aceitação: Manifestação de vontade, que pode ser expressa ou tácita.
  • Lugar: Determinado pelo Art. 435 do CC.

Contratos Bilaterais

Contratos bilaterais envolvem prestações recíprocas, pois cada contratante se obriga a um determinado serviço (ex.: um de Dar e o outro de Fazer). A obrigação de um contratante encontra sua razão de ser na obrigação do outro (sinalagma).

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