Teoria Geral dos Contratos: Princípios, Classificação e Formação
1. Conceito, Elementos e Princípios dos Contratos
O contrato é o acordo de vontades para fins de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos (Art. 104, I, II e III do Código Civil).
A função social do contrato deve ser respeitada (Art. 421 do CC).
O contrato é uma espécie de negócio jurídico, cujo núcleo é o consentimento. Seus elementos são:
- Existência
- Validade
- Eficácia
Princípios Fundamentais
- Autonomia da Vontade: Liberdade de contratar.
- Consentimento: O acordo de vontades é suficiente para a perfeição do contrato.
- Força Obrigatória (Pacta Sunt Servanda): Irretratabilidade do acordo de vontades.
- Relatividade dos Efeitos do Contrato: Os efeitos geralmente se restringem às partes contratantes.
- Função Social: Prevista no Art. 421 do CC.
- Equivalência Material: Busca pelo equilíbrio das prestações.
- Boa-fé Objetiva: Dever de lealdade e probidade, utilizado para interpretar o contrato e a intenção manifestada.
2. Teoria da Imprevisão e Classificação Contratual
Teoria da Imprevisão (Revisão Contratual)
A impossibilidade do cumprimento da prestação pode ser provocada por caso fortuito ou força maior. Contudo, a Teoria da Imprevisão aplica-se quando, por meio de fatos extraordinários e imprevisíveis, a prestação se torna excessivamente onerosa para uma das partes.
- Consequência Geral: Rescisão do negócio.
- CDC (Código de Defesa do Consumidor): Permite a revisão dos contratos pelo juiz, o que enfraquece o princípio da força vinculante dos contratos.
- CC (Código Civil): Adota a teoria da revisão contratual (Arts. 478-479), permitindo a capacidade de alterar as cláusulas excessivamente onerosas (Art. 480).
Teorias de Vinculação
- Rebus Sic Stantibus (Teoria da Imprevisão): Os contraentes se comprometem APENAS enquanto as circunstâncias se mantiverem. Defendida pelos economistas (direito de revisão dos contratos).
- Pacta Sunt Servanda (Força Obrigatória): Obrigatoriedade entre as partes, respeitar a palavra dada. Defendida pelos juristas.
Classificação dos Contratos
Quanto à Natureza:
- Unilateral: Gera obrigações para apenas uma das partes (ex.: doação).
- Bilateral: Gera obrigações recíprocas (ex.: Compra e Venda).
- Onerosos:
- Comutativos: Prestação certa e determinada.
- Aleatórios: Dependem de fato futuro e imprevisível.
- Gratuitos.
- Causais / Abstratos.
Quanto ao Aperfeiçoamento:
- Consensuais: Aperfeiçoados pelo simples consentimento das partes.
- Reais: Dependem da entrega da coisa (tradição).
- Solenes: Exigem formalidades específicas previstas em lei.
- Não Solenes: Não exigem formalidades específicas.
Quanto à Regulamentação:
- Nominados ou Típicos: Previstos e regulamentados em lei.
- Inominados ou Atípicos: Não previstos em lei.
Quanto à Dependência:
- Principal: Tem existência própria, independe do acessório.
- Acessório: Depende da existência do principal.
Quanto à Negociação:
- Paritários: Prevalece a autonomia da vontade, pressupondo igualdade entre as partes.
- De Adesão: Uma das partes impõe à outra suas condições, com cláusulas previamente estipuladas.
3. Fontes e Formação dos Contratos
Fontes das Obrigações Contratuais
O Fato Jurídico (vontade humana ou previsão legal) é a fonte das relações obrigacionais.
- Fato Jurídico Natural: Decorre de fenômenos naturais sem intervenção da vontade humana.
- Fato Jurídico Humano:
- Voluntário: Efeitos jurídicos desejados pelo agente.
- Involuntário: Consequências jurídicas alheias à vontade do agente.
- Lei.
O cumprimento da obrigação pode ser de forma obrigatória (intervenção do Poder Judiciário) ou facultativa (acordo ou transação das partes).
Requisitos e Formalidades
- Requisitos do Contrato: Art. 104, I, II e III do CC.
- Formalidade: O contrato deve ser escrito de acordo com a lei (Arts. 107 e 108 do CC).
Origem da Obrigação:
- Mediata: Fato humano (o contrato em si).
- Imediata: Decorre da lei.
Elementos da Formação
A formação do contrato exige a conjugação de elementos essenciais, acidentais e específicos:
- Essenciais: Partes capazes e ausência de vícios.
- Acidentais: Condição, termo e encargos.
- Específicos: Preço (na Compra e Venda) e aluguel (na locação).
A formação se dá pelo Consentimento, Proposta e Aceitação.
OBS: O contrato verbal, quando a lei exige forma escrita, é considerado contra legem (contra a lei).
- Consentimento: Deve ser escrito, mediante escritura pública ou instrumento particular.
- Proposta: Se as partes se entenderem, há o vínculo jurídico. Pode ser feita entre presentes (contato direto) e ausentes (carta, e-mail). Entre ausentes, aplicam-se as teorias:
- Teoria da Cognição: A resposta deve chegar ao conhecimento do proponente.
- Teoria da Agnição: Dispensa a chegada da resposta ao proponente (Exemplo: Kemper’s). Art. 427 do CC.
- Aceitação: Manifestação de vontade, que pode ser expressa ou tácita.
- Lugar: Determinado pelo Art. 435 do CC.
Contratos Bilaterais
Contratos bilaterais envolvem prestações recíprocas, pois cada contratante se obriga a um determinado serviço (ex.: um de Dar e o outro de Fazer). A obrigação de um contratante encontra sua razão de ser na obrigação do outro (sinalagma).
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