Teoria Geral do Direito: Aplicação da Lei, Fato e Ordenamento Jurídico

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Curso de Direito

Disciplina de Teoria Geral do Direito

Prof. Me. Sandro Novais ([email protected])

Nota de Aula 08

Unidade III – A Aplicação da Lei no Tempo e no Espaço (Cont.)

  • 3.1 Vigência temporária da lei; revogação da lei e repristinação da lei;
  • 3.2 Os conflitos de leis no tempo e suas soluções; princípio da irretroatividade da lei e o princípio da retroatividade da lei;
  • 3.3 Limites da lei no espaço; o conflito de leis no espaço; Direito Internacional Privado;
  • 3.4 Princípios básicos e o sistema adotado no Brasil.

3.2 Os Conflitos de Leis no Tempo e Suas Soluções: Princípio da Irretroatividade e Retroatividade

É inegável que possam existir conflitos entre as normas, pois os órgãos jurídicos podem estabelecer normas que se contradigam, já que é impossível que o legislador conheça todas as normas que existem em nosso sistema jurídico e, também, devido ao dinamismo do Direito. Logo, é plausível a existência de conflitos entre as normas, hipótese em que se estará diante de normas antinômicas, ou de antinomia das normas.

Há duas espécies de antinomia: a real e a aparente.

  • Antinomia Real: Ocorre quando houver incompatibilidade total ou parcial entre duas ou mais normas contraditórias entre si, emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, sem que haja critério normativo que permita decidir tal conflito, sendo imperioso decidir o caso.
  • Antinomia Aparente: Ocorre quando o conflito puder ser resolvido por outras normas integrantes do sistema jurídico.

Assim, o sistema normativo prevê alguns critérios para resolver a antinomia aparente, sendo estes:

  1. O hierárquico (lex superior derogat legi inferior);
  2. O cronológico (lex posterior derogat legi priori);
  3. O da especialidade (lex specialis derogat legi generali).

O critério hierárquico (lex superior derogat legi inferior) é baseado na superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra. Ele aponta que, num conflito de normas de diferentes níveis, a de nível mais alto, qualquer que seja a ordem cronológica, terá preferência em relação à de nível mais baixo. Assim, por exemplo, a Constituição Federal prevalecerá sobre uma lei ordinária. Daí falar-se em inconstitucionalidade da lei.

Infere-se também, como visto em nossa aula anterior, que as normas só podem ser revogadas por normas superiores ou equivalentes.

O critério cronológico (lex posterior derogat legi priori), por sua vez, indica que, havendo duas normas conflitantes do mesmo nível ou escalão, a última prevalece sobre a anterior.

Já o critério da especialidade (lex specialis derogat legi generali) determina que, diante do conflito aparente de normas, a lei especial, específica, deverá sobressair sobre a lei geral.

Por fim, importante frisar que poderá ocorrer conflito entre os próprios critérios de resolução acima citados (antinomia de segundo grau), quando a um conflito de normas forem aplicáveis dois critérios, que, contudo, não podem ser utilizados ao mesmo tempo. Assim, quando estes estiverem em desarmonia, apresentam-se as seguintes soluções (metarregras):

  1. Conflito entre critério hierárquico e cronológico: O critério cronológico não será aplicável quando a lei posterior for inferior à anterior, prevalecendo, pois, o critério hierárquico;
  2. Conflito entre critério de especialidade e cronológico: A regra de especialidade prevalece sobre a cronológica;
  3. Conflito entre critério hierárquico e de especialidade: Deve-se optar, teoricamente, pelo hierárquico, mas não sempre, podendo ser necessário apreciar no caso concreto qual critério prevalece.

3.3 Limites da Lei no Espaço; O Conflito de Leis no Espaço; Direito Internacional Privado

Depois de analisar os conflitos entre normas, outra problemática é saber se a lei de um país pode ter eficácia, ou seja, surtir efeitos fora de seu território (o chamado conflito de leis no espaço). O Estado politicamente organizado tem, sobre o seu território e sobre os seus habitantes, um poder que não conhece outro maior, chamado soberania.

Vale aqui lembrar a definição tradicional de Estado: reunião dos elementos: povo, governo e território. A soberania traduz-se, dentre vários aspectos, pela não eficácia de norma de outro Estado em seu território e pela obrigatoriedade de suas normas no seu território.

A simples limitação física do território é insuficiente para abranger todas as relações jurídicas possíveis em um mundo em constante interação. A realidade do cosmopolitismo e mobilidade dos homens foram fatores determinantes para que os Estados adotassem posição menos rígida; em outras palavras, surgiu a conveniência de se permitir em certas circunstâncias que a lei de um Estado soberano fosse aplicada no território de outro Estado também soberano.

Esta transigência não diminui ou ofende a soberania desses Estados, por se tratar de transigência recíproca e por se efetuar com base em critérios estabelecidos pelos próprios Estados envolvidos, com aplicação de princípios e de convenções internacionais.


Nota de Aula 09

Fato e Ato Jurídico

Objetivos:

  1. Conceituar Fato e Ato Jurídico;
  2. Apresentar os vícios sociais, vícios do consentimento e os novos vícios;
  3. Caracterizar o ato ilícito, os defeitos e nulidades dos negócios jurídicos.
  4. Adquirir noções conceituais acerca da Responsabilidade Civil.

1. Conceito de Fato e Ato Jurídico

FATO: Tudo o que acontece no universo (furacão, viagem à lua, compra de um carro, etc.). Vários não repercutem no mundo do Direito.

RELAÇÃO DE DIREITO (ou Relação Jurídica) - é a relação social, disciplinada e protegida pelo Direito que estabelece uma correlação entre os direitos e poderes e as obrigações e deveres.

FATO JURÍDICO:

  • É aquele acontecimento ou aquela situação de fato cuja ocorrência produzirá efeitos que estejam plenamente garantidos pelo Direito.
  • São as fontes das relações de Direito ou das relações jurídicas.
  • São os acontecimentos em virtude dos quais as relações de Direito nascem, modificam ou se extinguem.

a. FATO JURÍDICO LATO SENSU:

  • É o acontecimento ou situação de fato, independente ou dependente da vontade humana, que tenha por fim imediato ou mediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir Direito.

b. FATO JURÍDICO STRICTO SENSU:

  • É o ato da natureza, capaz de gerar relações jurídicas.
  • É aquele fato cuja ocorrência não depende da vontade. É, portanto, um fato alheio à vontade, mas que, apesar disso, produz efeitos que a lei reconhece.
  • Por ser alheio à vontade, é essencialmente um “fato” e não um “ato”.

Ex.: nascimento, morte, idade, enchente de um rio.

c. ATO JURÍDICO LATO SENSU:

  • É o ato da atividade humana, volitivo, com repercussão no âmbito do Direito. Subdivide-se em:

ATO JURÍDICO STRICTO SENSU

  • É toda ação lícita, cujos efeitos jurídicos são produtos mais da lei do que da vontade do agente.

Ex.: registro de nascimento, alistamento militar, reconhecimento de filhos.

NEGÓCIO JURÍDICO (será abordado no item seguinte)

ATO ILÍCITO

  • É toda atuação humana, omissiva ou comissiva, voluntária ou involuntária, contrária ao Direito.

Ex.: abalroamento entre dois carros após um dos motoristas ter ignorado a sinalização regulamentar de pare. (cabe indenização)

2. NEGÓCIO JURÍDICO

É toda ação humana combinada com o ordenamento jurídico, voltada a criar, modificar ou extinguir relações ou situações jurídicas, cujos efeitos vêm mais da vontade das partes do que da Lei.

São atos destinados à produção de efeitos jurídicos, desejados pelo agente e tutelados pela Lei.

Ex.: Realização de um contrato.

3. CONDIÇÕES DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

A validade do negócio jurídico requer (CC/02, art. 104):

  1. I - Agente capaz;
  2. II - Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
  3. III - Forma prescrita ou não defesa em lei.

4. VÍCIOS/DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

A doutrina costuma dividir os vícios do negócio jurídico em duas categorias:

  • Vícios da Vontade (ou de Consentimento): Situações que provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e o verdadeiro querer do agente – a vontade exteriorizada diverge da vontade real;
  • Vícios Sociais: Situações contrárias à lei ou à boa-fé, em que se exterioriza o objetivo de prejudicar terceiro – a vontade exteriorizada e a vontade real se encontram, mas violam o ordenamento jurídico.

4.1. VÍCIOS DA VONTADE/CONSENTIMENTO

a) Erro: Falsa percepção da realidade (ex: comprar um anel dourado pensando ser de ouro). *Obs:* A ignorância é um erro mais grave, é o completo desconhecimento da realidade (ex: comprar um GPS pensando ser um celular). *Obs:* A consequência do erro é tornar o negócio jurídico anulável (art. 171, II, CC). *Obs:* O prazo decadencial para propor a ação anulatória contra o negócio viciado por erro é de quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, II, CC).

b) Dolo: Induzimento malicioso a erro (ex: o vendedor, sabendo tratar-se de anel de latão, vende-o como se fosse de ouro). *Obs:* A consequência do dolo é tornar o negócio jurídico anulável (art. 171, II, CC). *Obs:* O prazo decadencial para propor a ação anulatória contra o negócio viciado por dolo é de quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, II, CC).

c) Coação: Pressão ou ameaça exercida sobre uma pessoa para que esta realize um negócio jurídico (ex: obrigar uma pessoa a vender uma casa, sob a ameaça de revelar segredo íntimo). *Obs:* Há duas espécies de coação: (i) coação física/absoluta (vis corporalis): retira qualquer opção do coagido (ex: ameaça mediante arma de fogo); (ii) coação moral/relativa (vis compulsiva): deixa uma opção ao coagido. *Obs:* A consequência da coação é tornar o negócio jurídico anulável (art. 171, II, CC). *Obs:* O prazo decadencial para propor a ação anulatória contra o negócio viciado por coação é de quatro anos, contado do dia em que cessar a coação (art. 178, I, CC). *Nota:* Na coação física, não há manifestação de vontade, de modo que o negócio jurídico é inexistente – o que, em termos de consequências, equivale à nulidade. A coação moral é a que efetivamente constitui vício de consentimento.

d) Estado de Perigo: Celebração de um negócio jurídico, em condições excessivamente onerosas, com o objetivo de salvar a si próprio ou a uma pessoa próxima de uma situação de perigo (ex: vender um carro que vale R$ 100.000,00 por R$ 5.000,00, para pagar uma despesa hospitalar de um familiar). Há, portanto, dois elementos caracterizadores do estado de perigo: (i) elemento objetivo: onerosidade excessiva do negócio; (ii) elemento subjetivo: situação de perigo. *Obs:* A consequência do estado de perigo é tornar o negócio jurídico anulável (art. 171, II, CC). *Obs:* O prazo decadencial para propor a ação anulatória contra o negócio viciado por estado de perigo é de quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, II, CC). *Obs:* Para que seja anulado o negócio jurídico viciado por estado de perigo, é necessário provar que a outra parte tinha conhecimento do elemento subjetivo (dolo de aproveitamento).

e) Lesão: Celebração de um negócio jurídico, em condições excessivamente onerosas, sob premente necessidade ou por inexperiência (ex: empresário, para evitar a falência, vende imóvel seu por preço muito inferior ao do mercado). Há, portanto, dois elementos caracterizadores da lesão: (i) elemento objetivo: onerosidade excessiva do negócio; (ii) elemento subjetivo: premente necessidade ou inexperiência. *Obs:* A consequência da lesão é tornar o negócio jurídico anulável (art. 171, II, CC). *Obs:* O prazo decadencial para propor a ação anulatória contra o negócio viciado por lesão é de quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, II, CC). *Obs:* Para que seja anulado o negócio jurídico viciado por lesão, não é necessária a demonstração de dolo de aproveitamento da outra parte.

4.2. VÍCIOS SOCIAIS

a) Fraude Contra Credores: Atuação maliciosa do devedor insolvente, ou na iminência de assim se tornar, que se desfaz de seu patrimônio, procurando não responder pelas obrigações anteriormente assumidas (ex: doar o devedor à sua mãe um carro sobre o qual poderia recair a execução de dívidas). *Obs:* A configuração da fraude contra credores exige a presença dos seguintes requisitos: (i) anterioridade do crédito ou obrigação; (ii) eventus damni: evento danoso deve ter prejudicado o credor; (iii) concilium fraudis: deve ser provada a má-fé das pessoas que realizaram o negócio. *Obs:* A consequência da fraude contra credores é tornar o negócio jurídico anulável (art. 171, II, CC). *Obs:* O prazo decadencial para propor a ação anulatória contra o negócio viciado por fraude contra credores é de quatro anos, contado do dia em que se realizou o negócio jurídico (art. 178, II, CC). *Nota:* A ação que visa a anular o negócio viciado por fraude contra credores é denominada ação pauliana.

b) Simulação: Declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado (ex: emissão de títulos de crédito, que não representam qualquer negócio, feita pelo marido, em favor de amigo, antes da separação judicial, para prejudicar a mulher na partilha dos bens). *Obs:* A consequência da simulação é tornar o negócio jurídico nulo (art. 167, CC). *Obs:* Como se trata de uma ação declaratória de nulidade, está-se diante de uma ação imprescritível.

5. A INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

5.1. Atos Nulos (Art. 166 do CC/02).

É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

Ø Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

  • I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
  • II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
  • III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

Ø Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

5.2. Atos Anuláveis (Arts. 171 a 179 do CC).

Ø O ato será anulável quando inquinado de defeito leve, passível de convalidação.

Ø Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

  • I - por incapacidade relativa do agente;
  • II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Ø O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

5.3. Atos Ineficazes

Ø É o que, apesar válido para quem o pratique, não gera efeitos em relação a outras pessoas, que dele não participaram, devido a algum impedimento extrínseco.

Ex.: O carro vendido sem a respectiva transferência nos registros do DETRAN.

6. ATOS JURÍDICOS LÍCITOS (Art.185 do CC/02)

Ø Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.

7. ATOS ILÍCITOS (Arts. 186 a 188 do CC/02).

Ø Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (CC/02, art. 186). Por prolongação, também constitui ato ilícito a extrapolação de um direito, configurando o abuso de direito, previsto no art. 187 do CC/02.

Obs.: Não constituem atos ilícitos (CC/02, art. 188):

  • Os praticados em legítima defesa;
  • O exercício regular de um direito reconhecido;
  • A deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

8 RESPONSABILIDADE CIVIL

- Elementos configuradores do dever de reparar: conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano.

Obs.: Cumpre alertar para a discrepância doutrinária no que toca ao rol de elementos aqui estabelecido, notadamente quanto ao elemento “culpa”.

- Consequência: Imposição do dever de reparar (in pecunia ou in natura) o dano, com retorno ao statu quo ante (quando possível).

- Regra geral: Não haverá reparação se não houver dano; a reparação civil atende aos princípios do restitutio in integrum (CC/02, art. 944, caput), da vedação ao enriquecimento sem causa (CC/02, art. 884), da plena reparabilidade do dano moral (CF/88, art. 5º, incisos V e X).

Tipos: Quanto à origem (contratual e extracontratual); quanto ao fato gerador (subjetiva e objetiva); e quanto ao agente (direta e indireta).


Nota de Aula 10

Unidade V – Teoria do Ordenamento Jurídico

5.1 Da Norma ao Ordenamento Jurídico

ORDENAMENTO JURÍDICO E SEUS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
5.1.1 Conceito:

Ordenamento jurídico é o conjunto organizado de normas jurídicas. Para ser eficaz, o ordenamento deve ser unitário (com as fontes e normas obedecendo a uma hierarquia), coerente (evitando contradição entre duas leis ou princípios) e completo (evitando as lacunas).

O ordenamento jurídico não se confunde com ordem jurídica.

A compreensão de ordenamento jurídico exige que seja examinada a relação entre as normas jurídicas e, inclusive, os elementos não normativos (definições, critérios classificatórios, preâmbulos, etc.).

Nesse sentido, como a compreensão do ordenamento jurídico é eminentemente relacional, discute-se a unidade e o fundamento do sistema.

5.2 A Unidade do Ordenamento Jurídico

A complexidade de um ordenamento jurídico deriva da necessidade de vários tipos de normas jurídicas e, nesse sentido, em alguma medida é possível sustentar esse conjunto de normas como um ordenamento a partir de sua unidade ou coesão.

Para fundar o ordenamento normativo é necessária uma norma origem e fundamental. Para entender a norma origem e fundamental é possível verificar uma série de argumentos.

5.2.1 A Norma Fundamental como Pressuposto:

Nessa literatura, a norma fundamental é pressuposta pela razão dogmática, isto é, o ordenamento jurídico reconhece uma primeira norma hipotética como fundamento das demais normas postas e raciocina baseado nessa primeira norma. Em consequência, a própria norma fundamental não é relacional, tendo em vista que sua validade decorre das condições do próprio pensamento.

5.2.2 A Norma Fundamental como Norma de Reconhecimento:

A Norma Fundamental é uma existência de fato, tendo em vista a existência de um ordenamento jurídico de uma sociedade. Nessa compreensão não existe nenhum pressuposto, já que a sua existência significa que tal norma é usada num determinado âmbito.

5.2.3 A Norma Fundamental como Norma Posta:

A Norma Fundamental é uma norma posta pelo poder fundante da ordem jurídica e seu traço é sua imposição pelo poder legítimo e constituinte. Nesse sentido, é possível admitir a norma fundamental como a primeira de uma ordem hierárquica.

Em suma, em todas essas literaturas, a norma fundamental é o fundamento de validade de todas as normas do ordenamento. Portanto, não só a exigência de unidade do ordenamento, mas também a exigência de fundamentar a validade do ordenamento exigem postular a norma fundamental, a qual é, simultaneamente, o fundamento de validade e o princípio unificador das normas de um ordenamento.

5.3 A Coerência do Ordenamento Jurídico

A Coerência do Ordenamento Jurídico:

Além da unidade do ordenamento jurídico, importa discutir uma relação de coerência entre as normas jurídicas. Nesse sentido, é importante evitar situações de contradições no ordenamento jurídico.

O termo que designa tais contradições é a antinomia. É possível encontrar três casos possíveis de antinomias:

  • Entre uma norma que ordena fazer algo e uma norma que proíbe fazê-lo;
  • Entre uma norma que ordena fazer e uma que permite não fazer;
  • Entre uma norma que proíbe fazer e uma que permite fazer;

Essas situações podem se revelar em dois tipos de antinomias:

  • Antinomias Aparente: Ocorrem quando as normas conflitantes aplicam-se em âmbitos diferentes. Todavia, trata-se de antinomias que podem ser harmonizadas;
  • Antinomias Reais: Ocorrem quando se constata que os legisladores manifestam duas vontades contraditórias a respeito do mesmo assunto.
Critérios de Solução de Antinomias Reais:
  • Critério da Superioridade (ou Hierárquico): As normas jurídicas constituem um sistema porque são hierarquizadas, existindo entre elas relações de superioridade e inferioridade. É o brocado: Lex superior derogat legi inferiori (a norma superior revoga a inferior).
  • Critério da Posterioridade (ou Cronológico): Quando as normas jurídicas conflitantes possuem a mesma força jurídica, mas foram promulgadas em tempos diferentes, prevalece a norma mais nova. É o brocado: Lex posterior derogat legi.
  • Critério da Especialidade: Normas do mesmo escalão da pirâmide jurídica prevalecem sobre a norma específica, isto é, aquela que regulamenta de forma particular determinado caso. É o brocado: Lex specialis derogat legi generali.

Ainda é possível verificar situações onde as normas são contemporâneas, do mesmo nível e gerais. A solução nesses casos é confiada à liberdade do intérprete, tendo a possibilidade de eliminar uma ou ambas ou conservar a população.

5.4 A Completude do Ordenamento Jurídico

A Completude do Ordenamento Jurídico:

Por completude entende-se a propriedade pela qual um ordenamento jurídico tem uma norma para regular qualquer caso.

Quando ocorre a falta de uma norma, chama-se geralmente lacuna, ou seja, a completude significa falta de lacunas.

A completude é condição necessária para os ordenamentos em que valem estas duas regras: o juiz é obrigado a julgar todas as controvérsias que se apresentarem a seu exame e deve julgá-las com base em uma norma pertencente ao sistema.

A lacuna surge da comparação entre o ordenamento jurídico como ele é e como deveria ser, isto é, das lacunas ideológicas (de direito a ser estabelecido) para as lacunas reais (do direito já estabelecido). Assim, é possível falar da lacuna própria do sistema ou dentro do sistema, ou da lacuna imprópria que deriva da comparação do sistema real com o sistema ideal. O que têm de comum entre os dois tipos é que designa um caso não regulamentado pelas leis vigentes num dado ordenamento jurídico. O que as distingue é a forma pela qual podem ser eliminadas: a lacuna imprópria somente através da formulação de novas normas, e a própria, mediante as leis vigentes.

As lacunas impróprias são completáveis somente pelo legislador; as lacunas próprias são completíveis por obra do intérprete.

Um ordenamento jurídico pode recorrer a dois métodos distintos: heterointegração e auto-integração. O primeiro método consiste na integração operada através do recurso a ordenamentos diversos e recurso a fontes diversas daquela que é dominante (a Lei). O método de auto-regulação apoia-se particularmente na analogia e nos princípios gerais do direito, sem a recorrência a outros ordenamentos e com o mínimo recurso a fontes diversas da dominante.

5.4.1 As Relações entre Ordenamentos Jurídicos:

A primeira condição para que se possa falar de relações entre os ordenamentos é que os ordenamentos jurídicos existentes sejam mais do que um. Alguns teóricos afirmam que a primeira fase do pluralismo jurídico corresponde ao nascimento e ao desenvolvimento do historicismo jurídico, que afirma a nacionalidade dos direitos que emanam direta ou indiretamente da consciência popular. Desta forma, ao direito natural único, comum a todos os povos, se contrapõe tantos Direitos quantos são os povos ou as nações. Há tantos Direitos diferentes entre si quantos são os poderes soberanos, desta forma essa primeira fase tem um caráter estatalista. A segunda fase do pluralismo jurídico é aquela que podemos chamar de institucional, há ordenamentos jurídicos de muitos e variados tipos. Percebemos ordenamentos acima do Estado como o ordenamento internacional e algumas doutrinas da Igreja Católica, abaixo do Estado como os ordenamentos propriamente sociais, ao lado do Estado e contra o Estado como seitas secretas entre outros.

Para Norberto Bobbio, o universalismo jurídico ressurge hoje não mais como crença num eterno direito natural, mas como vontade de constituir um direito positivo único, que recolha em unidade todos os Direitos positivos existentes, e que seja produto não da natureza, mas da história, e esteja não no início do desenvolvimento social e histórico (como o Direito natural e o Estado de natureza), mas no fim. (BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Bauru: Edipro, 2011.)

A ideia do Estado mundial único é a ideia-limite do universalismo jurídico contemporâneo; é uma unidade procurada não contra o positivismo jurídico, com retorno à ideia de um Direito natural revelado à razão, mas através do desenvolvimento, até o limite extremo, do positivismo jurídico, isto é, até a constituição de um direito positivo universal.

5.4.2 VALIDADE DO ORDENAMENTO JURÍDICO

Em sumo, veremos que “para sua validade, é necessário que todas as etapas legais de sua elaboração tenham sido obedecidas” (VENOSA, 2007, pág. 103). Partindo do pressuposto de que normas jurídicas nascem, existem e morrem, podemos estabelecer o objeto do nosso trabalho.

Começando pelo âmbito da vigência, ou seja, da “existência específica da norma, indicando uma propriedade das relações entre normas” (DINIZ, 2006, pág. 393), observamos alguns requisitos que devem ser preenchidos segundo a autora.

Vejamos:

  1. Elaboração por um órgão competente, que é legítimo por ter sido constituído para tal fim;
  2. Competência ratione materiae do órgão, isto é, a matéria objeto da norma deve estar contida na competência do órgão;
  3. Observância dos processos ou procedimentos estabelecidos em lei para sua produção. (DINIZ, 2006, pág. 394).

Observando os requisitos acima, pressupõe-se a validade formal da norma em sentido amplo. Que a princípio é “uma relação entre normas (em regra, inferior superior) no que diz respeito à competência dos órgãos e ao processo de elaboração [...] emanada do poder competente” (DINIZ, 2006, pág. 394).

Tércio Sampaio Ferraz Junior menciona que uma norma é válida ainda que “o conteúdo não seja cumprido, é respeitada, sendo tecnicamente imune a qualquer descrédito”. Logo, o valer de uma norma não depende da existência real e concreta das condutas que prescreve: mesmo sendo descumprida, ela vale. (FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. São Paulo: Atlas, 2001).

O erro é espontâneo, o dolo é provocado.

Na coação física, não há manifestação de vontade, de modo que o negócio jurídico é inexistente – o que, em termos de consequências, equivale à nulidade. A coação moral é a que efetivamente constitui vício de consentimento.

A ação que visa a anular o negócio viciado por fraude contra credores é denominada ação pauliana.

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