Teoria Geral das Obrigações — Quadro-Resumo
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Quadro-resumo: Teoria Geral das Obrigações
Conceito
Obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra (Orlando Gomes). Trata-se de uma relação jurídica de natureza pessoal, através da qual uma pessoa (devedor) fica obrigada a cumprir uma prestação economicamente apreciável — dar, fazer ou não fazer alguma coisa — em proveito de outrem (credor).
Elementos da obrigação
- Subjetivo (pessoal) — as partes da relação obrigacional: sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor). Os sujeitos podem ser pessoa física ou jurídica, admitindo-se um sujeito determinável em algumas situações, a exemplo da emissão de um cheque ao portador.
- Objetivo (material) — o objeto da obrigação: a prestação. A prestação consiste no dar, fazer ou não fazer alguma coisa e apresenta conteúdo patrimonial economicamente apreciável. Distinção entre prestação positiva (dar e fazer) e prestação negativa (não fazer).
- Espiritual (imaterial) — o vínculo jurídico que sujeita o devedor a determinada prestação em favor do credor. É o elemento que garante o cumprimento da obrigação, pois, se não realizado espontaneamente, pode ser imposto coercitivamente pelo Estado, por intermédio do Poder Judiciário.
Obrigações de dar
As obrigações de dar consistem na obrigação do devedor de promover a tradição da coisa móvel ou imóvel ao credor. O devedor pode estar obrigado a entregar ou restituir coisa certa ao credor, o que enseja a entrega ou restituição de um bem determinado e perfeitamente individualizado. Pode ainda ter-se obrigado a entregar ou restituir coisa incerta, descrita genericamente no início da relação jurídica, mas indicada ao menos pelo gênero e quantidade.
Obrigação de dar coisa certa
Na obrigação de dar coisa certa, o devedor obriga-se a entregar ou restituir coisa determinada e individualizada ao credor. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa (art. 313, C.). A obrigação de dar coisa certa abrange seus acessórios, ainda que não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (princípio da gravitação jurídica). Risco de perecimento ou deterioração da coisa: segue o princípio de que a coisa perece para o seu dono (princípio da res perit domino).
Perda da coisa
Sem culpa do devedor — se a coisa se perder antes da tradição, ou pendente de condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes.
Com culpa do devedor — responderá pelo equivalente (coisa) e por perdas e danos.
Deterioração da coisa
Sem culpa do devedor — o credor poderá resolver a obrigação, ou aceitar a coisa com abatimento do preço correspondente ao valor perdido.
Com culpa do devedor — responderá pelo equivalente e por perdas e danos. Duas situações: a) exigir o equivalente e o direito de reclamar perdas e danos; b) aceitar a coisa no estado em que se acha e reclamar perdas e danos.
A coisa pertence ao devedor até a tradição, com seus melhoramentos e acréscimos, pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se o credor não anuir ao aumento pleiteado, o devedor poderá resolver a obrigação. Frutos percebidos são do devedor; frutos pendentes são do credor.
Obrigação de restituir coisa certa
Situações de perda ou deterioração: sem culpa do devedor, o credor sofre a perda e a obrigação se resolve, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. Com culpa do devedor, responderá o devedor pelo equivalente e por perdas e danos. Na deterioração, sem culpa do devedor, o credor receberá a coisa tal qual se encontra, sem direito à indenização; com culpa do devedor, o devedor responderá pelo equivalente e por perdas e danos.
Obrigação de dar coisa incerta
Art. 243, C. — a coisa incerta deve ser indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade. Em regra, a escolha pertence ao devedor, que não poderá entregar a pior coisa nem recusar a melhor. O direito de escolha poderá pertencer ao credor se assim resultar do título da obrigação. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. Concentração é a denominação dada ao momento da escolha da coisa incerta, tanto pelo devedor quanto pelo credor.
Obrigações de fazer
Na obrigação de fazer, o devedor se vincula a determinado comportamento, consistente em praticar um ato ou realizar uma tarefa, do qual decorre vantagem para o credor. Pode consistir em trabalho físico ou intelectual, como também na prática de um ato jurídico (Sílvo Rodrigues).
Fungibilidade e infungibilidade
- Fungível — a prestação pode ser realizada pelo devedor ou por terceiro (art. 249, C.).
- Infungível — apenas o devedor indicado no título da obrigação pode satisfazê-la; obrigação personalíssima.
Tutela e medidas processuais
Art. 461, CPC — as ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer seguirão o disposto no referido artigo, hipótese em que o juiz poderá conceder tutela específica ou determinar providências que assegurem resultado prático equivalente ao adimplemento. Astreintes — art. 645, CPC — multa pecuniária diária fixada pelo juiz, ou estabelecida pelas partes, com o objetivo de compelir ao cumprimento. O devedor que se recusar ao cumprimento de obrigação infungível incorre na obrigação de indenizar por perdas e danos.
Impossibilidade de cumprimento
Sem culpa do devedor — resolve-se a obrigação.
Com culpa do devedor — responde o devedor por perdas e danos.
Observação: se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível (art. 249, C.).
Obrigações de não fazer
O devedor assume o compromisso de se abster de um fato que poderia praticar se não fosse o vínculo que o prende (Sílvo Rodrigues). Se o devedor praticar o ato cuja abstenção havia prometido, o credor pode exigir que o desfaça, sob pena de desfazer à custa do devedor, ressarcindo as perdas e danos provocadas. Extingue-se a obrigação de não fazer se, sem culpa do devedor, lhe torne impossível abster-se do ato que se obrigou a não praticar.
Obrigações cumulativas, alternativas e facultativas
Obrigações cumulativas, alternativas e facultativas apresentam modalidades distintas quanto ao número e à escolha das prestações.
Obrigação cumulativa
O devedor só alcança a quitação cumprindo todas as prestações a que se comprometeu. Também chamada obrigação conjuntiva.
Obrigação alternativa
Existem duas ou mais prestações, mas o devedor se exonera cumprindo apenas uma delas. Também chamada obrigação disjuntiva. A escolha cabe ao devedor, salvo estipulação em contrário. O devedor não pode obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. Se uma das prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornar inexequível, subsistirá o débito quanto à outra.
Se a escolha não competir ao credor e, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, o devedor ficará obrigado a pagar o valor da prestação que por último se impossibilitou, mais perdas e danos.
Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos. Se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexequíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer delas, além de perdas e danos. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
Obrigação facultativa
A obrigação facultativa possui apenas um objeto, mas concede ao devedor a faculdade de substituir a prestação devida por outra de natureza diversa. É faculdade conferida apenas ao devedor com o objetivo de facilitar o cumprimento. Apresenta um único objeto, não devendo ser confundida com obrigações alternativas, que apresentam objeto composto por duas ou mais prestações.
Obrigações divisíveis e indivisíveis
A questão da divisibilidade/indivisibilidade das obrigações tem relevo quando há pluralidade de credores ou devedores.
Obrigação divisível
É divisível a obrigação quando for possível o cumprimento fracionado da prestação (art. 257, C.).
Obrigação indivisível
É indivisível a obrigação quando a prestação tem por objeto uma coisa ou fato não suscetível de fracionamento (art. 258, C.). Havendo dois ou mais devedores, cada um será obrigado pela dívida toda. O devedor que pagar a dívida toda sub-rogará no direito do credor em relação aos outros coobrigados. Se a pluralidade for de credores, poderá cada um exigir a dívida inteira. O devedor desobriga-se nas hipóteses: a) se pagar a todos conjuntamente; b) se pagar a apenas um dos credores, mas este der caução de ratificação dos outros credores. Se um dos credores receber a prestação por inteiro, os demais poderão exigir dele a parte que lhes caiba. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
Obrigações solidárias
Art. 264, C. — há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda. A solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes.
Solidariedade ativa
Vários credores, cada um com direito de exigir o cumprimento da prestação por inteiro do devedor. Enquanto alguns credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer deles poderá este pagar. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago. Se a prestação se converter em perdas e danos, subsistirá a solidariedade. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Solidariedade passiva
Vários devedores, cada um obrigado ao cumprimento da prestação por inteiro junto ao credor. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários o pagamento parcial ou total da dívida em comum. Havendo pagamento parcial, todos os demais continuam obrigados solidariamente pelo resto. O pagamento parcial feito por m devedores e a remissão por ele obtida aproveitam aos outros até a concorrência da quantia paga ou relevada. Se a prestação tornar-se impossível por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; contudo, só o responsável responderá pelas perdas e danos. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; o culpado responderá aos demais pela obrigação acrescida. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada codevedor a sua quota. Se houver insolvente, sua cota será dividida entre os demais.
Obrigação propter rem
São obrigações próprias da coisa, em que o devedor fica sujeito a determinada prestação não por sua manifestação de vontade, mas em virtude de ser titular de um direito sobre a coisa.
Cessão de crédito
É lícito ao credor ceder seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou convenção com o devedor. A cessão de crédito abrange todos os seus acessórios. A cessão não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, pagar ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, pagar ao cessionário que lhe apresentar, com o título da cessão, o da obrigação cedida. Quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Assunção da dívida
É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o silêncio como recusa. Se a substituição do devedor for anulada, restaura-se o débito com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros que conheciam o vício que inquinava a obrigação.
Pagamento: conceito e sujeitos
Conceito — o pagamento consiste no cumprimento voluntário da obrigação; é o meio natural de extinção da obrigação.
Quem deve pagar — 1) o devedor; 2) pagamento por terceiro interessado: qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor; 3) pagamento por terceiro não interessado: o terceiro não interessado pode pagar a dívida se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste. O terceiro que paga em seu próprio nome tem direito a reembolsar-se do que pagou, mas não se sub-roga nos direitos do credor.
A quem se deve pagar
O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de ratificado por este, ou na extensão em que reverta em seu proveito. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que depois se prove que não era credor. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que o benefício reverteu efetivamente em favor deste.
Lugar do pagamento
Regra: domicílio do devedor — trata-se das dívidas exigíveis, em que cabe ao credor dirigir-se ao domicílio do devedor para proceder à extinção da obrigação. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles. Pagamento feito no domicílio do credor quando as partes assim convencionarem ou se resultar de disposição legal ou da natureza do pagamento (dívidas portáteis). Na tradição de imóvel, se o pagamento consistir na tradição ou em prestações relativas a imóvel, será o lugar onde situado o bem.
Pagamento indireto
Formas especiais de extinção da obrigação em que, embora não haja cumprimento voluntário do devedor, opera-se sua extinção.
Consignação em pagamento
Depósito judicial feito em pagamento de uma dívida. Deve ocorrer na forma, local e tempo do pagamento e nas seguintes hipóteses: a) quando o credor se recusar a receber o pagamento (dívidas portáteis); b) quando o credor não vier buscar o pagamento, uma vez que o devedor não é obrigado a arcar com a mora (dívida exigível); c) quando o credor se encontrar em local incerto, inacessível ou de acesso muito perigoso; d) quando o credor for incapaz de receber, for desconhecido ou declarado ausente; e) quando houver dúvida a quem se deva pagar; f) quando pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Dação em pagamento
O devedor dá coisa diversa da pactuada originalmente ao credor, que aceita. Para formalizar, deve ser emitido recibo que declare o débito quitado, tornando a quitação irrevogável. Em caso de evicção, se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
Imputação do pagamento
A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor tem direito de indicar a qual deles imputa o pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Não tendo o devedor declarado, e aceitando o credor a quitação de uma delas, o devedor não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provar violência ou dolo. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e depois no capital, salvo estipulação em contrário ou quitação pelo credor por conta do capital.
Novação
Novação ocorre pela extinção de uma obrigação em decorrência de outra nova, gerando nova obrigação distinta da primeira. Dá-se a novação: a) quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a primeira; b) quando o novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; c) quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite. Requisito: animus novandi (ânimo de inovar) — sem o ânimo de novar, expresso ou tácito, a segunda obrigação confirma a primeira.
Classificação
- Objetiva — extingue a obrigação atual e cria outra com novo objeto.
- Subjetiva — extingue a obrigação atual e cria outra com novo sujeito.
- Mista — extingue a obrigação atual e cria outra com novo objeto e novo sujeito.
Novação subjetiva
Ativa — substituição do credor, criando nova obrigação com rompimento do vínculo primitivo. Requisitos: a) consentimento do devedor perante o novo credor; b) consentimento do antigo credor que aceita a promessa do devedor (art. 306, I, C.).
Passiva — substituição do devedor que sucede ao antigo, ficando este quite com o credor. Se o novo devedor for insolvente, não terá o credor que o aceitou ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve de má-fé a substituição (art. 306, I, C.).
Por expromissão — ocorre quando um terceiro assume a dívida do devedor originário, substituindo-o sem o consentimento deste, desde que o credor concorde (art. 362, C.).
Por delegação — ocorre quando a substituição do devedor se dá com o consentimento do devedor originário, que indica uma terceira pessoa para assumir o débito, havendo concordância do credor.
A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, salvo estipulação em contrário. Importa exoneração do fiador se feita sem seu consentimento vis-à-vis o devedor principal.
Compensação
Quando duas pessoas são, reciprocamente, credoras e devedoras uma da outra, as obrigações extinguem‑se na extensão em que se compensarem. Realiza-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Coisas fungíveis: ainda que do mesmo gênero, não se compensarão se diferirem na qualidade quando especificado no contrato. O devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever. O fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado. Não se admite compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torna credor de seu credor depois de penhorado o crédito deste não pode opor ao exequente a compensação que disporia contra o próprio credor.
Confusão
Ocorre confusão quando as qualidades de credor e devedor se reúnem em uma mesma pessoa. Pode verificar‑se quanto a toda dívida ou apenas parte dela. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito ou na dívida, subsistindo quanto ao restante a solidariedade.
Remissão das dívidas
Consiste no perdão dado ao devedor pelo credor, extinguindo a obrigação, sem prejuízo de terceiros. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova a desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar e o devedor capaz de adquirir. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida. A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte correspondente a ele, de modo que, ainda que o credor reserve a solidariedade contra os outros, não lhes pode cobrar o débito sem dedução da parte remida.
Disposições gerais sobre inadimplemento
Ocorre o inadimplemento quando o devedor não cumpre a obrigação no tempo, lugar ou forma determinados. Quando o inadimplemento decorrer de fato imputável ao devedor, verifica‑se a inexecução voluntária. O inadimplemento pode ser absoluto ou relativo.
Inadimplemento absoluto
Quando a obrigação não foi e não poderá ser cumprida, pois o credor não terá mais possibilidade de receber o que lhe era devido. Art. 389, C. — não cumprida a obrigação, responderá o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais, acrescidos de honorários advocatícios. Art. 391, C. — todos os bens do devedor responderão pelo descumprimento da obrigação.
Contratos onerosos: cada parte responde por culpa; o dever de indenizar surge quando o inadimplemento for causado por ato imputável ao devedor, salvo exceções legais (art. 392, C.). Contratos benéficos: são aqueles em que apenas uma das partes se beneficia; responde por dolo aquele a quem o contrato não favorece e por simples culpa aquele que se aproveita do contrato. Caso fortuito ou força maior: salvo previsão em contrário, o devedor não responderá pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior (art. 393, C.).
Inadimplemento relativo
Decorre da obrigação que, apesar de não cumprida no tempo, lugar e forma devidos, ainda poderá ser objeto de adimplemento, surgindo a mora. A mora difere do inadimplemento absoluto por ainda existir a possibilidade de cumprimento e por permitir a sua purgação.
Mora
Art. 394, C. — considera‑se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê‑lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Mora é o atraso ou falta do adimplemento no tempo, lugar e forma previstos, por ato ou omissão imputável ao devedor ou ao credor (Paulo Luiz Netto Lôbo).
Mora do devedor — mora solvendi ou debitoris. Mora do credor — mora accipiendi.
A mora do devedor dá‑se quando este não cumprir a prestação no tempo, lugar e forma convencionados, em virtude de ato imputável. Para configuração da mora é necessária a inexcução culposa do devedor (art. 396, C.). Mesmo em mora, o devedor continua obrigado ao cumprimento da prestação. Se a prestação ainda for útil ao credor, este poderá exigir seu cumprimento, cabendo ao devedor responder pelos prejuízos, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios (art. 395, C.). Se, devido à mora, a prestação tornar‑se inútil ao credor, este poderá rejeitá‑la e exigir perdas e danos.
Mora ex re
Decorre da lei: resulta do próprio fato do descumprimento, independentemente de interpelação do credor. Regra: die interpellat pro homine — o termo interpela o devedor. Verifica‑se nas hipóteses: a) obrigações positivas e líquidas não cumpridas no seu termo (art. 397, C.); b) obrigações negativas, em que o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato que deveria abster‑se (art. 390, C.); c) obrigações provenientes de ato ilícito, quando se considera o devedor em mora desde o momento do ato (art. 398, C.).
Mora ex persona
Configura‑se quando não houver estipulação em termo certo para o cumprimento da obrigação. A mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial (art. 398, parágrafo único, C.). A mora constitui‑se ainda pela citação do credor na ação ajuizada pelo devedor para discutir a relação jurídica.