Teoria Geral do Processo: Ação, Teorias e Condições

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M. 8. Ação: Teorias e Condições da Ação

8.1. Teorias da Ação

É na natureza jurídica do instituto denominado “processo” que residem as maiores controvérsias. Desta forma, segue uma breve análise das construções teóricas sobre a ação e o processo que mais se destacaram:

8.1.1. Teoria Imanentista, Civilista ou Clássica

Segundo a clássica proposição romana que vigorou até meados do século XIX, a ação era o próprio direito material colocado em movimento, a reagir contra a ameaça ou violação sofrida. Não havia ação sem direito. Defendia-se a tese da imanência do direito de ação ao direito subjetivo material.

8.1.2. Teoria do Direito Concreto de Ação (Teoria Concreta)

Em 1885, Adolph Wach, na Alemanha, reconheceu em sua obra a relativa independência entre o direito de ação e o direito subjetivo material. Segundo Wach, a pretensão de tutela jurídica — a ação — constitui direito de natureza pública, dirigindo-se contra o Estado, o qual teria a obrigação de prestá-la, e contra o demandado, que teria que suportar seus efeitos.

Segundo essa concepção, embora distinto do direito material, o direito de ação corresponderia a quem tivesse razão, ou seja, só existiria quando a sentença fosse favorável. Nesse sentido, a teoria defendia a existência do direito de ação somente quando houvesse uma proteção concreta voltada para um direito subjetivo.

Assim, apesar de sua contribuição para demonstrar a autonomia do direito de ação, a teoria foi alvo de críticas não apenas em razão de a improcedência do pedido restar inexplicável — pois, nessa hipótese, a natureza do direito exercido pelo autor permanecia indefinida —, mas também por caracterizar a ação como o direito a uma sentença favorável, o que implicaria que o réu também teria direito de ação.

8.1.3. Teoria da Ação como Direito Potestativo

Representa uma variante da teoria concreta, pois também condicionava a existência do direito de ação à obtenção de uma sentença favorável. Por conseguinte, sujeita-se às mesmas críticas dirigidas contra a referida teoria.

Conforme seu defensor, Chiovenda, a ação pode ser definida como o “poder jurídico de dar vida à condição para a atuação da vontade da lei”, isto é, o direito de obter uma atuação concreta da lei em face de um adversário, sem que este possa obstar que a atividade jurisdicional se exerça.

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