Teoria Geral do Processo de Execução: Princípios e Requisitos

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Teoria Geral do Processo de Execução (Art. 771)

1) Natureza e Finalidade

  • Entrega da prestação jurisdicional ao vencedor.

2) Princípios da Função Executiva

  1. Da Autonomia;
  2. Do Título (art. 783);
  3. Da Responsabilidade Patrimonial (art. 789);
  4. Do Resultado;
  5. Da Menor Onerosidade (art. 805);
  6. Da Indisponibilidade.

3) Requisitos

I) Título Executivo

  • Natureza: Documental.
  • Eficácia:
    • Credor: Vantagem.
    • Devedor: Sujeição.
    • Estado: Responder.
  • Características: Liquidez, Certeza e Exigibilidade.

II) Inadimplemento (Arts. 786/787)

  • Condição: Evento Futuro e Certo.
  • Termo: Evento Futuro e Incerto (é uma data).

4) Quanto à Forma do Título

  • I) Judiciais (art. 515): Executados no mesmo processo (há exceções). Ex: Contra a Fazenda Pública.
  • II) Extrajudiciais (art. 784): Executados em processo autônomo.

Art. 516 - Competência Funcional (Título Judicial)

  1. Tribunal Originário.
  2. Juízo que decidiu o mérito no 1º grau da ação de conhecimento.
  3. Títulos Judiciais não Cíveis:
    1. Sentença Penal Condenatória.
    2. Sentença Estrangeira.
    3. Sentença Arbitral.

Solução de Competência (para os casos acima)

  1. Juízo do atual domicílio do executado.
  2. Juízo do local onde se encontram os bens.
  3. Juízo do local das obrigações de Fazer/Não Fazer.

Art. 828 - Certidão Comprobatória

  • Identificação das partes.
  • Valor da causa.
  • Para fins de averbação.
  • Bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.

Com a certidão comprobatória, averba-se onde o bem está registrado para fins de penhora, arresto ou indisponibilidade.


Art. 924/925 - Sentença

Existe sentença extintiva no Processo de Execução, jamais sentença de mérito, dentro das hipóteses do Art. 924.


Processo de Execução e Execução Sincrética

Atualmente, em princípio, os pronunciamentos judiciais exequíveis ou condenatórios, capazes de ensejar a atividade executiva (seja a título de obrigação de fazer, de entregar ou de pagar), se operam mediante execução sincrética (autônoma) (Arts. 497, 498 e 523).

Execução de Título Extrajudicial

1) Citação

(pelos correios - art. 238) para o executado pagar em 03 dias (art. 827). O exequente já pode indicar bens à penhora (art. 798, II, c) – inclusive requerendo penhora online (art. 854).

2) Prazo de 03 dias para pagar (art. 827)

  • Se pagar, os honorários reduzem-se à metade (art. 827, §1º) ou podem chegar até 20% em caso de rejeição de embargos (art. 827, §2º).
  • O executado, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, pode requerer o parcelamento do restante em 6x, renunciando ao direito dos embargos (art. 916).

3) Se o executado não for encontrado

O oficial procederá ao arresto (art. 830).

4) Se o executado não pagar neste prazo

O oficial penhorará e avaliará bens necessários ao pagamento do débito atualizado (com juros, custas e honorários), já intimando o executado (art. 829, §1º). Observar a ordem de penhorabilidade (arts. 833 e 835). O executado pode ser depositário se houver anuência do exequente nos casos de difícil remoção (art. 840, §2º) – impenhorabilidades (art. 833 - bens de família).

5) O prazo de 15 dias para embargos (art. 915)

Começa a correr de acordo com o art. 231 – juntada do AR ou do mandado nos autos.

  • Apresentados os embargos à execução, estes não dependem de penhora (garantia) – art. 914.
  • Os embargos são autuados em apartado e devem trazer as peças relevantes (Art. 914, §1º).
  • Embargos, em regra, não são recebidos com efeito suspensivo (art. 919), apenas se estiverem presentes, ao mesmo tempo: (i) garantia do juízo; (ii) os mesmos requisitos para a concessão de tutela provisória (art. 294): probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
  • A concessão do efeito suspensivo não impede a penhora (reforço ou redução), nem a avaliação dos bens (art. 919, §5º).
  • Embargos protelatórios são considerados conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, PU) e sofrerão multa de até 20% sobre o valor da causa (art. 77, §§2º).
  • Se a execução não foi suspensa, eventual procedência dos embargos não afetará a arrematação dos bens já concretizada (art. 901).

6) Expropriação do Bem

Não apresentando embargos OU não concedido o efeito suspensivo aos embargos OU rejeitados os embargos, haverá a tentativa de expropriação do bem (art. 873).

7) O bem penhorado será expropriado, mediante 4 opções:

  1. Adjudicação pelo exequente (art. 876).
  2. Alienação por iniciativa particular (art. 879).
  3. Leilão Público (art. 879/880).
  4. Constituição de usufruto sobre o bem móvel/imóvel (art. 867).

8) Detalhes da Adjudicação

A primeira opção é a adjudicação por parte do exequente, pelo preço da avaliação (art. 876).

  • Poderão adjudicar também, nas mesmas condições, o cônjuge, o companheiro, os ascendentes e descendentes do executado, bem como as pessoas indicadas no art. 889, I a VIII (art. 876, §5º).
  • Havendo mais de um interessado, haverá licitação; para a mesma oferta, a preferência será do cônjuge, do companheiro, do ascendente e do descendente, nesta ordem (art. 876, §6º).

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