Teoria Geral do Processo de Execução: Princípios e Requisitos
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Teoria Geral do Processo de Execução (Art. 771)
1) Natureza e Finalidade
- Entrega da prestação jurisdicional ao vencedor.
2) Princípios da Função Executiva
- Da Autonomia;
- Do Título (art. 783);
- Da Responsabilidade Patrimonial (art. 789);
- Do Resultado;
- Da Menor Onerosidade (art. 805);
- Da Indisponibilidade.
3) Requisitos
I) Título Executivo
- Natureza: Documental.
- Eficácia:
- Credor: Vantagem.
- Devedor: Sujeição.
- Estado: Responder.
- Características: Liquidez, Certeza e Exigibilidade.
II) Inadimplemento (Arts. 786/787)
- Condição: Evento Futuro e Certo.
- Termo: Evento Futuro e Incerto (é uma data).
4) Quanto à Forma do Título
- I) Judiciais (art. 515): Executados no mesmo processo (há exceções). Ex: Contra a Fazenda Pública.
- II) Extrajudiciais (art. 784): Executados em processo autônomo.
Art. 516 - Competência Funcional (Título Judicial)
- Tribunal Originário.
- Juízo que decidiu o mérito no 1º grau da ação de conhecimento.
- Títulos Judiciais não Cíveis:
- Sentença Penal Condenatória.
- Sentença Estrangeira.
- Sentença Arbitral.
Solução de Competência (para os casos acima)
- Juízo do atual domicílio do executado.
- Juízo do local onde se encontram os bens.
- Juízo do local das obrigações de Fazer/Não Fazer.
Art. 828 - Certidão Comprobatória
- Identificação das partes.
- Valor da causa.
- Para fins de averbação.
- Bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Com a certidão comprobatória, averba-se onde o bem está registrado para fins de penhora, arresto ou indisponibilidade.
Art. 924/925 - Sentença
Existe sentença extintiva no Processo de Execução, jamais sentença de mérito, dentro das hipóteses do Art. 924.
Processo de Execução e Execução Sincrética
Atualmente, em princípio, os pronunciamentos judiciais exequíveis ou condenatórios, capazes de ensejar a atividade executiva (seja a título de obrigação de fazer, de entregar ou de pagar), se operam mediante execução sincrética (autônoma) (Arts. 497, 498 e 523).
Execução de Título Extrajudicial
1) Citação
(pelos correios - art. 238) para o executado pagar em 03 dias (art. 827). O exequente já pode indicar bens à penhora (art. 798, II, c) – inclusive requerendo penhora online (art. 854).
2) Prazo de 03 dias para pagar (art. 827)
- Se pagar, os honorários reduzem-se à metade (art. 827, §1º) ou podem chegar até 20% em caso de rejeição de embargos (art. 827, §2º).
- O executado, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, pode requerer o parcelamento do restante em 6x, renunciando ao direito dos embargos (art. 916).
3) Se o executado não for encontrado
O oficial procederá ao arresto (art. 830).
4) Se o executado não pagar neste prazo
O oficial penhorará e avaliará bens necessários ao pagamento do débito atualizado (com juros, custas e honorários), já intimando o executado (art. 829, §1º). Observar a ordem de penhorabilidade (arts. 833 e 835). O executado pode ser depositário se houver anuência do exequente nos casos de difícil remoção (art. 840, §2º) – impenhorabilidades (art. 833 - bens de família).
5) O prazo de 15 dias para embargos (art. 915)
Começa a correr de acordo com o art. 231 – juntada do AR ou do mandado nos autos.
- Apresentados os embargos à execução, estes não dependem de penhora (garantia) – art. 914.
- Os embargos são autuados em apartado e devem trazer as peças relevantes (Art. 914, §1º).
- Embargos, em regra, não são recebidos com efeito suspensivo (art. 919), apenas se estiverem presentes, ao mesmo tempo: (i) garantia do juízo; (ii) os mesmos requisitos para a concessão de tutela provisória (art. 294): probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- A concessão do efeito suspensivo não impede a penhora (reforço ou redução), nem a avaliação dos bens (art. 919, §5º).
- Embargos protelatórios são considerados conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, PU) e sofrerão multa de até 20% sobre o valor da causa (art. 77, §§2º).
- Se a execução não foi suspensa, eventual procedência dos embargos não afetará a arrematação dos bens já concretizada (art. 901).
6) Expropriação do Bem
Não apresentando embargos OU não concedido o efeito suspensivo aos embargos OU rejeitados os embargos, haverá a tentativa de expropriação do bem (art. 873).
7) O bem penhorado será expropriado, mediante 4 opções:
- Adjudicação pelo exequente (art. 876).
- Alienação por iniciativa particular (art. 879).
- Leilão Público (art. 879/880).
- Constituição de usufruto sobre o bem móvel/imóvel (art. 867).
8) Detalhes da Adjudicação
A primeira opção é a adjudicação por parte do exequente, pelo preço da avaliação (art. 876).
- Poderão adjudicar também, nas mesmas condições, o cônjuge, o companheiro, os ascendentes e descendentes do executado, bem como as pessoas indicadas no art. 889, I a VIII (art. 876, §5º).
- Havendo mais de um interessado, haverá licitação; para a mesma oferta, a preferência será do cônjuge, do companheiro, do ascendente e do descendente, nesta ordem (art. 876, §6º).