Teoria Geral do Processo: Princípios e Conceitos
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Teoria Geral do Processo – 23/02/2011
Pretor – Deixa de existir a autotutela.
Autocomposição
Instituto da autocomposição
Não existe autotutela e entra a autocomposição.
- Na autocomposição – A 3ª pessoa é quem faz a interferência.
No passado:
- Desistência – Direito de ação.
- Renúncia – Não oferece nenhum tipo de resistência (revelia/ausência de defesa).
- Transação – Transigir, firmar acordos.
Ver hebrio – Incapaz (quem não goza mais de condições mentais).
- Direito Material e Direito Processual – Norma de direito material que cria, modifica e extingue relações jurídicas. Ex.: Código Civil, Código Penal, Código de Defesa do Consumidor, CLT.
- Direito Processual – Normas que irão verificar/regular a tramitação de um processo; vão dizer as fases de um processo, como vai tramitar, regular, andar, buscam o direito material que foi violado. Ex.: Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, CLT (misto de normas materiais e processuais).
Princípios
- Isonomia (igualdade) - Todos são iguais perante a Lei; processualmente falando, isonomia é igualdade de oportunidades dentro de um processo.
Estado representado pelo Juiz
Autor Réu
O Estado olha as partes de forma igual. Ex.: Código de Defesa do Consumidor – para comparar as desigualdades.
Ver art. 100 do CPC
Regra Geral – As ações tramitarão na comarca do domicílio do Réu.
Inciso I – Regra – Se a mulher for propor a ação de divórcio, ela poderá propor a ação em seu domicílio.
- Pesquise se o art. 100, inciso I do CPC, é inconstitucional.
O inciso seria inconstitucional – fere o princípio da isonomia. Porém, explica-se e justifica-se que é histórico, a melhor via de regra fica com a prole. O estado supõe que a mulher é hipossuficiente comparando-se ao homem (foro privilegiado).
Teoria Geral do Processo – 25/02/2011
- Princípio do Contraditório – É uma garantia constitucional de assegurar o direito à ampla defesa.
O marco do direito do Réu, apresentar defesa ou resposta, direito à ampla defesa (ausência do contraditório é um vício insanável).
- Princípio da ampla defesa (produção de provas) – Materialização, prova documental, testemunhal ou pericial.
- Princípio da oralidade – Os atos processuais deverão ser orais; paralelo a esse princípio existe o princípio de documentação.
(Oralidade) e outros princípios
- Imediação – O juiz deverá ter o contato direto e imediato com as partes e com as testemunhas.
- Identidade física do juiz – O juiz que analisa as provas fica obrigado a julgar o processo – a lide – criou-se vínculo com o processo. Art. 132 do CPC, exceção a esse princípio.
- Concentração – A audiência de instrução é indivisível (única).
- Irrecorribilidade – Das decisões interlocutórias – é uma decisão que o magistrado toma ou profere no curso da demanda (antes da sentença) – liminar (decisão interlocutória) – das decisões interlocutórias não cabe recurso. Não é uma verdade absoluta, pelo CPC não é verdadeiro – no CPC caberá um recurso de agravo – efeito devolutivo.
Efeito suspensivo – Fará com que a decisão emanada não produza efeito.
Teoria Geral do Processo – 02/03/2011
- Princípio da Demanda ou Princípio da Ação (art. 2° do CPC) - O estado não irá propor demanda contra ninguém.
- Princípio do impulso oficial – O Estado, após ser provocado por iniciativa de uma das partes, fará o processo se desenvolver de ofício.
- Princípio dispositivo - As partes irão delimitar os pontos controvertidos da ação judicial, requerendo produção de provas. Regra Geral – As partes é quem vão dizer/delimitar as provas.
Regra Geral (princípio dispositivo) – O Juiz não poderá requerer produção de provas de ofício (aplica-se na esfera penal).
Na esfera penal (segundo doutrina) – O que buscamos seria uma verdade apenas formal.
Na esfera trabalhista e cível, buscamos uma verdade real, ou seja, o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode requerer provas que não foram requeridas nem pelo Requerente nem pelo Réu.
Na Regra Geral, Autor e Réu delimitam.
- Princípio da Imparcialidade – O Juiz estará acima e entre as partes.
Ver art. 134 do CPC
1° Grau – Primeira Instância ou Justiça a quo
2° Grau – Segunda Instância ou ad quem
Dos impedimentos e da suspeição - Ver arts. 134, 135
Inimigo capital – Inimigo público e notório (aquele que todos sabem).
- Princípio da Motivação - Toda e qualquer decisão deverá ser fundamentada.
Dos requisitos e dos efeitos da sentença – Ver art. 458
Motivação dentro da sentença é para facilitar o contraditório.
- Diferença entre sentença e decisão interlocutória:
Sentença – Relatório, fundamentação e dispositivo.
Decisão interlocutória – Fundamentação e dispositivo.
Teoria Geral do Processo – 11/03/11
Teoria Geral do Processo – 16/03/2011
Trabalho – Entregar no dia da 2ª avaliação da instituição: Grupo ou individual
Tema: Organização judiciária do advogado e do Ministério Público
Nível de Brasil
Quais os órgãos do poder judiciário?
Constituição do Estado do Amazonas
Quais os órgãos que estão presentes no nosso estado e na nossa comarca de Manaus (endereço, horário de funcionamento, os setores, as atribuições, direitos dos advogados, da OAB, localização, estatuto, Ministério Público (funções, direitos, deveres, atuação, onde se localiza a sede)?
Lealdade Processual – Todos os envolvidos com o processo deverão seguir padrões legais, morais e éticos. Art. 14 e parágrafos do CPC
A ideia de verdade é sempre ligada à boa-fé.
Ver arts. 14, 15, 16, 17, 18
Observação do art. 16 do CPC - Se o artigo dá margem para mais de uma interpretação, não é litigância de má-fé.
Propor ação temerária ou agir de modo temerário – Propor ou agir tendo certeza de que você não vai ganhar a demanda.