Teoria Geral da Prova no Processo Civil

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Fase Instrutória ou Probatória

Conceito de Prova

A prova é qualquer elemento material apresentado ao juiz para esclarecer os fatos alegados pelas partes.

Segundo Scarpinella Bueno, prova é "tudo que puder influenciar a convicção do magistrado para decidir". Marinoni e Mitidiero a definem como "meio retórico regulado pela legislação, destinado a convencer o Estado".

Diferença entre alegar e provar: objeto de instrução processual, respeitando a legislação.

Objeto de Prova

O objeto de prova são os fatos controvertidos relevantes. Fatos incontroversos, notórios ou confessados não precisam de prova, assim como fatos irrelevantes.

O foco da prova recai sobre os fatos, raramente sobre o direito, exceto em casos do art. 337 do CPC.

Fontes e Meios de Prova

Fontes de prova são mecanismos externos ao processo, enquanto meios de prova são mecanismos internos, como confissão, depoimento, interrogatório, testemunhas, documentos, perícia e inspeção judicial.

Nem toda fonte de prova é um meio lícito de prova, devido às restrições legais.

Dinâmica da Prova

Etapas cronológicas: a) requerimento da prova; b) deferimento pelo juiz; c) produção da prova; d) valoração pelo juiz.

Essa sequência se aplica às provas produzidas na fase instrutória (pericial e testemunhal), não à prova documental (fase postulatória).

Instrução abrange todas as provas, independente da fase processual.

Fases processuais: postulatória, saneadora e instrutória.

Momento de Produção e Avaliação da Prova

Produção: a) durante o processo; b) via carta precatória; c) via medida cautelar.

Avaliação: na fase decisória, após a instrução.

Juízo de Admissibilidade e Valoração

O juiz não deve antecipar o juízo de valor ao analisar a admissibilidade da prova.

Admissibilidade: critério do "objeto de prova".

Valoração: princípio do livre convencimento motivado.

Confundir admissibilidade e valoração gera nulidade da sentença.

História e Sistema de Valoração da Prova

Sistemas de valoração: a) ordálios; b) livre convencimento imotivado; c) prova tarifada; d) persuasão racional (livre convencimento motivado).

O Brasil adota o sistema da persuasão racional (art. 93, IX, CF/88).

Direito Prioritário à Prova

A CF/88 assegura a importância da prova (art. 5º, XXXV, LIV, LV, LVI).

O direito à prova não é absoluto, mas prioritário.

Releitura dos arts. 130 e 330 do CPC à luz da CF/88.

Poderes Instrutórios do Juiz

O juiz pode deferir provas de ofício (matéria de ordem pública).

Relativização do princípio dispositivo em sentido processual.

Não há preclusão para o juiz em matéria probatória.

Hierarquia de Provas

Não há hierarquia absoluta de provas (art. 332 e 131 do CPC).

Preferência pela prova típica, mas a prova atípica pode ser fundamental.

Rol das Provas Típicas e Atípicas

Típicas (CPC): a) documental; b) pericial; c) testemunhal.

Atípicas: a) indícios; b) prova emprestada; c) modernos meios de prova.

Regra do Ônus da Prova

Art. 333 do CPC: autor prova o fato constitutivo, réu prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

No processo moderno, o juiz busca a verdade e só usa a regra do ônus da prova em último caso.

Inversão do Ônus da Prova

Admitida em alguns ramos do Direito (ex: consumidor, art. 6º, VIII, CDC).

Matérias Não Objeto de Prova

Art. 334 do CPC: fatos notórios, confessados e incontroversos.

Máximas de Experiência

Art. 335 do CPC: regras de experiência comum e técnica.

Aplicação na valoração da prova.

Provas de Direito

Art. 337 do CPC: prova do direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário.

Modelo de Constatação da Verdade

Não há disciplina legal específica.

Grau de certeza necessário para o juiz decidir.

Espécies de Modelos de Constatação da Verdade

a) Certeza (penal); b) Preponderância de provas (cível); c) Dúvida a favor do hipossuficiente (algumas áreas cíveis).

Conclusão

Dez aspectos principais da teoria geral da prova, enfatizando a importância do estudo da prova no processo civil.

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