Teoria Geral da Prova no Processo Civil
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Fase Instrutória ou Probatória
Conceito de Prova
A prova é qualquer elemento material apresentado ao juiz para esclarecer os fatos alegados pelas partes.
Segundo Scarpinella Bueno, prova é "tudo que puder influenciar a convicção do magistrado para decidir". Marinoni e Mitidiero a definem como "meio retórico regulado pela legislação, destinado a convencer o Estado".
Diferença entre alegar e provar: objeto de instrução processual, respeitando a legislação.
Objeto de Prova
O objeto de prova são os fatos controvertidos relevantes. Fatos incontroversos, notórios ou confessados não precisam de prova, assim como fatos irrelevantes.
O foco da prova recai sobre os fatos, raramente sobre o direito, exceto em casos do art. 337 do CPC.
Fontes e Meios de Prova
Fontes de prova são mecanismos externos ao processo, enquanto meios de prova são mecanismos internos, como confissão, depoimento, interrogatório, testemunhas, documentos, perícia e inspeção judicial.
Nem toda fonte de prova é um meio lícito de prova, devido às restrições legais.
Dinâmica da Prova
Etapas cronológicas: a) requerimento da prova; b) deferimento pelo juiz; c) produção da prova; d) valoração pelo juiz.
Essa sequência se aplica às provas produzidas na fase instrutória (pericial e testemunhal), não à prova documental (fase postulatória).
Instrução abrange todas as provas, independente da fase processual.
Fases processuais: postulatória, saneadora e instrutória.
Momento de Produção e Avaliação da Prova
Produção: a) durante o processo; b) via carta precatória; c) via medida cautelar.
Avaliação: na fase decisória, após a instrução.
Juízo de Admissibilidade e Valoração
O juiz não deve antecipar o juízo de valor ao analisar a admissibilidade da prova.
Admissibilidade: critério do "objeto de prova".
Valoração: princípio do livre convencimento motivado.
Confundir admissibilidade e valoração gera nulidade da sentença.
História e Sistema de Valoração da Prova
Sistemas de valoração: a) ordálios; b) livre convencimento imotivado; c) prova tarifada; d) persuasão racional (livre convencimento motivado).
O Brasil adota o sistema da persuasão racional (art. 93, IX, CF/88).
Direito Prioritário à Prova
A CF/88 assegura a importância da prova (art. 5º, XXXV, LIV, LV, LVI).
O direito à prova não é absoluto, mas prioritário.
Releitura dos arts. 130 e 330 do CPC à luz da CF/88.
Poderes Instrutórios do Juiz
O juiz pode deferir provas de ofício (matéria de ordem pública).
Relativização do princípio dispositivo em sentido processual.
Não há preclusão para o juiz em matéria probatória.
Hierarquia de Provas
Não há hierarquia absoluta de provas (art. 332 e 131 do CPC).
Preferência pela prova típica, mas a prova atípica pode ser fundamental.
Rol das Provas Típicas e Atípicas
Típicas (CPC): a) documental; b) pericial; c) testemunhal.
Atípicas: a) indícios; b) prova emprestada; c) modernos meios de prova.
Regra do Ônus da Prova
Art. 333 do CPC: autor prova o fato constitutivo, réu prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
No processo moderno, o juiz busca a verdade e só usa a regra do ônus da prova em último caso.
Inversão do Ônus da Prova
Admitida em alguns ramos do Direito (ex: consumidor, art. 6º, VIII, CDC).
Matérias Não Objeto de Prova
Art. 334 do CPC: fatos notórios, confessados e incontroversos.
Máximas de Experiência
Art. 335 do CPC: regras de experiência comum e técnica.
Aplicação na valoração da prova.
Provas de Direito
Art. 337 do CPC: prova do direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário.
Modelo de Constatação da Verdade
Não há disciplina legal específica.
Grau de certeza necessário para o juiz decidir.
Espécies de Modelos de Constatação da Verdade
a) Certeza (penal); b) Preponderância de provas (cível); c) Dúvida a favor do hipossuficiente (algumas áreas cíveis).
Conclusão
Dez aspectos principais da teoria geral da prova, enfatizando a importância do estudo da prova no processo civil.