A Teoria Pura do Direito de Kelsen e Conceitos Fundamentais

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Hans Kelsen e a Teoria Pura do Direito

Hans Kelsen, em sua obra "A Teoria Pura do Direito", contribuiu, como nenhum outro autor, para dar estatuto próprio à ciência do direito positivo. Kelsen chegou a afirmar que "A Teoria Pura do Direito é a teoria do positivismo jurídico". A denominação "pura" é dada porque a teoria visa o conhecimento do direito desvinculado de outros elementos, tais como a sociologia, a ética e a teologia.

O propósito de Kelsen é responder às perguntas: "O que é? Como é o direito?", não lhe interessando os problemas de como deve ser ou de como se deve elaborar o direito. Vale lembrar que o direito tratado na obra é apenas o direito positivo, ou seja, ele não é contraposto a outra espécie de direito (ideal, natural ou justo).

Para o autor, o direito positivo manifesta-se somente sob a feição de norma jurídica. Enquanto norma, o direito é conhecido através de regras, cujo modelo deve ser buscado na Lógica Formal. A ciência jurídica é uma ciência social, e regular a conduta dos homens é papel do direito, diferentemente do que acontece na natureza, onde os elementos ligam-se uns aos outros pelo princípio da causalidade.

O que interessa ao jurista não são os fatos, mas o que eles significam. E tal significado exprime-se através de normas, as quais se contêm numa lei, na sentença do juiz, no código penal, no código civil ou no texto do contrato. A norma é o objeto do direito. A regra de direito, por sua vez, é uma proposição mediante a qual a ciência jurídica descreve seu objeto.

Do ponto de vista científico, toda norma jurídica exprime-se sob a forma de um juízo ou uma proposição. Para Kelsen, toda norma jurídica se apresenta sob a forma hipotético-condicional, e a vinculação feita entre as duas proposições é feita por um dever ser (se A é, B deve ser). A primeira proposição contém a condição, e a segunda, a consequência. O direito positivo só se exprime através da norma, e o direito é, essencialmente, "um mecanismo coativo a que não corresponde em si e por si nenhum valor político ou ético".

Conceitos Fundamentais do Direito

Direito Vigente
É o direito positivo. Para uma norma ser vigente, ela deve ser válida, e essa validade está ligada à sua pertença ao ordenamento. A norma só perde vigência quando outra a modifica ou revoga.
Direito Eficaz
É aquele que pode ser observado e aplicado. A eficácia é condição da vigência/validade. Tem caráter experimental, pois se refere ao cumprimento efetivo do direito pela comunidade no plano social, ou seja, aos efeitos sociais que uma regra provoca por meio do cumprimento.
Direito Objetivo (Norma Agendi)
Conjunto de normas jurídicas impostas pelo poder coercitivo do Estado como regras sociais de caráter obrigatório. É o mesmo que direito positivo, direito normativo e direito escrito.
Direito Subjetivo
Trata-se da prerrogativa concedida a uma pessoa pelo direito objetivo e garantida, por vias de direito, de dispor de um bem que se reconhece como pertencente a ela ou enquanto lhe é devido.

Relação entre Direito Objetivo e Subjetivo

Os direitos objetivo e subjetivo não são dois direitos distintos, mas sim duas formas de ver o mesmo direito. São os dois lados da mesma moeda.

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