A Teoria Pura do Direito de Kelsen e Conceitos Fundamentais
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Hans Kelsen e a Teoria Pura do Direito
Hans Kelsen, em sua obra "A Teoria Pura do Direito", contribuiu, como nenhum outro autor, para dar estatuto próprio à ciência do direito positivo. Kelsen chegou a afirmar que "A Teoria Pura do Direito é a teoria do positivismo jurídico". A denominação "pura" é dada porque a teoria visa o conhecimento do direito desvinculado de outros elementos, tais como a sociologia, a ética e a teologia.
O propósito de Kelsen é responder às perguntas: "O que é? Como é o direito?", não lhe interessando os problemas de como deve ser ou de como se deve elaborar o direito. Vale lembrar que o direito tratado na obra é apenas o direito positivo, ou seja, ele não é contraposto a outra espécie de direito (ideal, natural ou justo).
Para o autor, o direito positivo manifesta-se somente sob a feição de norma jurídica. Enquanto norma, o direito é conhecido através de regras, cujo modelo deve ser buscado na Lógica Formal. A ciência jurídica é uma ciência social, e regular a conduta dos homens é papel do direito, diferentemente do que acontece na natureza, onde os elementos ligam-se uns aos outros pelo princípio da causalidade.
O que interessa ao jurista não são os fatos, mas o que eles significam. E tal significado exprime-se através de normas, as quais se contêm numa lei, na sentença do juiz, no código penal, no código civil ou no texto do contrato. A norma é o objeto do direito. A regra de direito, por sua vez, é uma proposição mediante a qual a ciência jurídica descreve seu objeto.
Do ponto de vista científico, toda norma jurídica exprime-se sob a forma de um juízo ou uma proposição. Para Kelsen, toda norma jurídica se apresenta sob a forma hipotético-condicional, e a vinculação feita entre as duas proposições é feita por um dever ser (se A é, B deve ser). A primeira proposição contém a condição, e a segunda, a consequência. O direito positivo só se exprime através da norma, e o direito é, essencialmente, "um mecanismo coativo a que não corresponde em si e por si nenhum valor político ou ético".
Conceitos Fundamentais do Direito
- Direito Vigente
- É o direito positivo. Para uma norma ser vigente, ela deve ser válida, e essa validade está ligada à sua pertença ao ordenamento. A norma só perde vigência quando outra a modifica ou revoga.
- Direito Eficaz
- É aquele que pode ser observado e aplicado. A eficácia é condição da vigência/validade. Tem caráter experimental, pois se refere ao cumprimento efetivo do direito pela comunidade no plano social, ou seja, aos efeitos sociais que uma regra provoca por meio do cumprimento.
- Direito Objetivo (Norma Agendi)
- Conjunto de normas jurídicas impostas pelo poder coercitivo do Estado como regras sociais de caráter obrigatório. É o mesmo que direito positivo, direito normativo e direito escrito.
- Direito Subjetivo
- Trata-se da prerrogativa concedida a uma pessoa pelo direito objetivo e garantida, por vias de direito, de dispor de um bem que se reconhece como pertencente a ela ou enquanto lhe é devido.
Relação entre Direito Objetivo e Subjetivo
Os direitos objetivo e subjetivo não são dois direitos distintos, mas sim duas formas de ver o mesmo direito. São os dois lados da mesma moeda.