Teoria Geral dos Recursos no Processo Penal II
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Processo Penal II
Teoria Geral dos Recursos
Reexame da questão decidida por orgão superior . Juízo a quo ( 1º) Juízo ad quem ( 2º)
pode ser sucumbencia paralela ( 2 reus, perde o msm lado) ou reciproca ( acusação e defesa perdem) . O réu absolvido também pode apelar. Bem como o MP pode recorrer pára pedir absolvição.
princípio da fungibilidade - não tem problema se identificar recurso com nome errado. Expresso no art 579 CPP Errou na hora de escolher o recurso? Sem problemas, o juiz é um ser inteligente e munido de um cérebro e pode entender que A e B são a mesma coisa, mesmo que a forma seja diferente. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
o MP não pode desistir de qualquer recurso que interpor
Juízo de Admissibilidade (Prelibação) Cumpre ao órgão jurisdicional a quo verificar se estão cumpridos todos os pressupostos objetivos e subjetivos do recurso interposto. A isso se denomina juízo de admissibilidade recursal ou juízo de prelibação. Após feito no primeiro grau de jurisdição, igualmente deve ser feito no Juízo ad quem. ( autorização legal - estar previsto em lei. Tempestividade e observancia das formalidades ( petição ou termo) . Interesse. Legitimidade.
conhecimento/admissão x provimento -“Quando se conhece do recurso, é ele admitido. Admitido no sentido de preencher os requisitos legais pára o seu exame pela instância recursal. Já o seu provimento, como intuitivo e acessível pela simples compreensão do vocábulo, significa o reconhecimento da procedência da impugnação, com a reforma ou anulação do julgado anterior.
EXTINÇÃO NORMAL DOS RECURSOS: dá-se com o julgamento do mérito pelo tribunal "ad quem".
EXTINÇÃO ANORMAL DOS RECURSOS: desistência – ocorre quando, após a interposição e o recebimento do recurso pelo juízo "a quo", o autor do recurso desiste formalmente do seu prosseguimento; o MP não pode desistir. deserção – ocorre quando o réu foge da prisão depois de haver apelado. falta de preparo – não-pagamento das despesas referentes ao recurso.
CLASSIFICAÇÃO:
quanto à fonte: constitucionais – são aqueles previstos no próprio texto da CF . legais – são aqueles previstos no CPP ou em leis especiais .regimentais – são aqueles previstos no regimento interno dos tribunais .
quanto à iniciativa: voluntários – são aqueles em que a interposição do recurso fica a critério exclusivo da parte que se sente prejudicada pela decisão do juiz; é a regra no processo penal. necessários (ou "de ofício" ou anômalos) – em determinadas hipóteses, o legislador estabelece que o juiz deve recorrer de sua própria decisão, sem a necessidade de ter havido impugnação por qualquer das partes; se não for interposto à decisão não transitará em julgado (ex.: da sentença de concede HC; da decisão que arquiva IP ou da sentença que absolve o réu acusado de crime contra a economia popular ou contra a Sáúde pública).
quanto aós motivos: ordinários – são aqueles que não exigem qualquer requisito específico pára a interposição, bastando, pois, o mero inconformismo da parte que se julga lesada pela decisão (ex.: apelação, RESE etc.). extraordinários – são aqueles que exigem requisitos específicos pára a interposição - ex.: recurso extraordinário (que a matéria seja constitucional), recurso especial (que tenha sido negada vigência a lei federal), protesto por novo júri (condenação a pena igual ou superior a 20 anos) etc.
EFEITOS DOS RECURSOS:
- devolutivo – a interposição reabre a possibilidade de análise da questão combatida no recurso, através de um novo julgamento.
- suspensivo – a interposição impede a eficácia (aplicabilidade) da decisão recorrida; a regra no processo penal é a não-existência deste efeito, sendo assim, um recurso terá tal efeito quando a lei expressamente o declarar.
- regressivo – a interposição faz com que o próprio juiz prolator da decisão tenha de reapreciar a matéria, mantendo-o ou reformando-a, total ou parcialmente; poucos possuem este efeito, como o RESE.
- extensivo – havendo dois ou mais réus, com idêntica situação processual e fática, se apenas um deles recorrer e obtiver qualquer benefício, será o mesmo estendido aós demais que não recorreram.
Unirrecorribilidade “Pelo princípió da unirrecorribilidade a parte vencida não poderá, ao mesmo tempo, fazer uso de mais de um recurso.”
Recurso em sentido estrito
é como agravo no civil
hipoteses de cabimento ( majoritariamente entende que o rol é taxativo) : I - que não receber a denúncia ou a queixa; II - que concluir pela incompetência do juízo; III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; IV – que pronunciar o réu; V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidôNeá a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-lá, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor; VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade; X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte; XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial; XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
Interposição : termo ou petição. Prazo : 5 dias, será de 20 dias se tiver inclusao ou exclusão de jurado dps é feito o juízo de admissibilidade e tem 2 dias pára apreesentar as razões. Endereçamento pára o mesmo juiz que proferiu a decisão. Juízo de retratação: ( após oferecidas as razões e contrarazzoes) juiz diz se mantem a decisão ou pode se retratar ( se a outra parte não gostar faz petição e sobre pára TJ/ TRF - nem sempre subira por intrumento pára o tribunal ad quem). Efeitos: regressivo, devolutivo ou suspensivo.
Apelação
Revisão de decisões absolutorias e condenatórias. Hipoteses : sentenças definitivas do juízo singular. Decisões que não compertem Recuso em sentido estrito ( decisão interlocutoria) ou Decisões do tribunal do juri ( a- nulidade, reconhece e determina novo juri. B- juiz profere sentença diferentes dos jurados. C- decisão dos jurados for contraria as provas, é realizado novo juri.) Interposição : termo ou petição ( o acusado pode manifestar o interesse de recorrer. A petição pode ser simples e em outro momento interpõe as razões). Prazo : 5 dias da ultima intimação. Vítima que não se habilitou ou assistente do mp tem prade de 5 ou 15 dias. Prazo pára razões: 8 dias, assistente tem 3 dias após manifestação do MP, MP tem 3 dias também. Não tem juízo de retratação portanti pode apresentar direto ao TRF ( se solicitar ao juiz que proferiu a sentença)
Apelação no juizados especiais - Interposição : petição apenas. Prazo : 10 dias já com razões. Endereçamento: turmas recursais.
Ainda que o réu tenha manifestado expressamente a intenção de nao recorrer da sentença tem o defensor legitimidade pára interpor o recurso de apelaçao. Extinção anormal da apelação : desistencia.Efeitos : devolutivo, suspensivo ( em regra, apenas se o réu nao for primário ou não tiver bons antecedentes, crimes hediondos, tortura, tráfico e terrorismo, crime organizado, lavagem de dinheiro, apelação interposta por vítima não habilitada)
reformatio in pejus- proibida , art 617 não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver. apelado da sentença. Reformatio in pejus indireta : se a sentença for nula , não pode ainda assim piorar a situação do réu na nova sentença
reformatio in melius - só o MP recorre, a situação do réu pode ser melhorada. Princípio do favor rei: pode o juízo ad quem absolver o acusado mesmo com a apelação sendo apenas do MP.
tantum devolutum quantum appelatum - só analisa o que foi pedido. Apelação plena – Quando a parte recorre de toda decisão. Por exemplo, Douglas foi condenado a cinco anos e cinco meses de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 50 dias-multa. Ao interpor o recurso, a parte recorre da quantidade de pena imposta, do regime de pena e finalmente, dos dias-multa fixados. Apelação limitada – Quando, a parte recorre apenas do regime de pena e dos dias-multa fixados.
carta testemunhável
destrancar recurso em sentido estrito ( por nao receber ou não dar seguimento)
Cabimento : pára decisões que nao admitem recurso em sentido estrito ou agravo em execução. Endereçamento pára o escrivão. Prazo de 48h ( 2dias) . Prazo pára o escrivão 5 dias. Após prazo de 2 dias pára apresentar razões e contrarrazões. ( segue o mesmo procedimento do RSE) possibilidade de retratação. Julgamento pelo Tribunal ( pode julgar o resurso em sentido estrito nos msm autos) . Efeitos: Regressivo, devolutivo, não tem efeito suspensivo.
Embargos infringentes e de nulidade
Contra decisão não unanime de 2 instancia e desfavorável ao réu ( exclusivo da defesa) . Infringentes : matéria de mérito . Nulidade: matéria processual. Precisa ter: falta de unanimidade, voto vencido seja favorável ao réu. Prazo: 10 dias com razões. Cabe pára : recurso em sentido estrito , apelação e carta testemunhal, agravo em execução , justiça militar existe pára acusação também. Endereçamento : pára o relator do acórdão. Encaminha pára o órgão julgador que será julgado pela câmará em sua composição integral. Se não for conhecido cabe agravo regimental. Pode embargar apenas a matéria que está divergente. ( efeito devolutivo limitado à divergência do voto vencido)
Embargos de declaração
Omissão, contradição , obscuridade, ambiguidade. Cabe: acórdãos e sentenças. Qualquer parte tem legitimidade. Endereçamento: pára quem proferiu a decisão. Prazo: 2 dias ( STF e juizados: 5 dias) . Não tem razões. Indeferimento da liminar cabe agravo regimental. Interrupção do prazo recursal, começa dnv. Pode ter efeito infringente( modificativo) pois pode ter omissão e pára arrumar precisa da alteração do dispositivo.
Recurso extraordinário
Esgotados os recursos em 2 instancia. Violação a CF. Recurso constitucional. Não importa a questão fática,analisa apenas o direito, não pode ser analisada a prova. Cabimento: viola dispositivo constitucional; declarar a insconstitucionalidade de tratado ou lei federal. Prazo : 15 dias. Legitimidade: ampla, qualquer pessoa prejudicada. Endereçamento : presidente do tribunal recorrido. Constrarrazões: 15 dias. O presidente do tribunal faz o juízo de admissibilidade. Não tem efeito suspensivo. É feito parecer da procuradoria geral da republica e é julgado. Prequestionamento: precisa prequestionar a matéria pára poder recorrer. Repercussão Geral: provar que pode influenciar todos os jurisdicionados.
Recurso Especial
Pára o STJ, pára questões infraconstitucionais. É recurso constitucional. . Não importa a questão fática,analisa apenas o direito. Cabimento: Contratiar tratado ou lei federal ou negar vigência. Interpretação diversa de outro tribunal. Prazo : 15 dias. Legitimidade: ampla, qualquer pessoa prejudicada. Endereçamento : presidente do tribunal recorrido. Constrarrazões: 15 dias. O presidente do tribunal faz o juízo de admissibilidade. Não tem efeito suspensivo. Necessidade de especificar o ponto controvertido. Prequestionamento: precisa prequestionar a matéria pára poder recorrer.
Pode interpor o especial e extraordinário juntos, primeiro julga o especial e dps extraordinário.
Correição parcial
Utilizado contra despachos. Não está previsto em lei, apenas nos regimentos internos dos tribunais. Cabimento: inversão tumultuaria – q gera bagunça no processo, existe erro na forma; possibilidade em error in procedendo – correição pára erro na forma; impossibilidade em error in judicando. É um recurso anômalo.
Agravo
Pára decisões que negem recurso especial ou extraordinário. Prazo de 5 dias
Agravo em execução
Apenas no dto penal. Não tem efeito suspensivo. Cabe contra qualquer decisão proferida pelo juízo de execuções penais. Prazo : 5 dias, dps é feito o juízo de admissibilidade e tem 2 dias pára apreesentar as razões. Endereçamento pára o presidência do tribunal recorrido.
Agravo regimental
Pára decisões monocráticas dos desembargadores( presidente ou relator). Prazo de 5 dais.
Ações de impugnação penal
Habeas corpus
Remédio pára resguardar direito de ir e vir. Liberdade. É ação popular constitucional. Condições da ação: possib jurid do pedido, letimidade e interesse de agir. Preventivo: ameça real a liberdade , da o salvo conduto. Repressivo/liberatório: esta preso. Legitimidade: qualquer pessoa, inclusive o beneficiário, não precisa ser advogado; PJ; MP, analfabetos, menores e deficientes mentais. Existe a possibilidade de ser concedida de ofício se o juiz verificar que alguém sofré ou esta em ameaça de sofrer a coação. O Impetrante – é aquele que requer ou impetra a ordem de habeas corpus a favor do paciente; O Paciente – é o individuo que sofré a coação, a ameaça, ou a violência consumada; O Coator – é quem pratica ou ordena a prática do ato coativo ou da violência; pode provir de ato de autoridade pública ou de particular. Normalmente é a autoridade, policial ou judiciária, a responsável pela coação, mas isto não exclui a possibilidade de o particular também exercê-lá. Forma: pode ser impetrado por qualquer forma, petição, faz, telefone... Cabimento: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência pára fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. Competencia: p autoridade judiciaria superior a autoridade coautora. Se for particular pára juízo de 1 grau. Procedimento: impetração – impedimento de dilação probatória, tem que ter todas as provas no momento da impetração, Decisão liminar ( diferente do pedido de mérito, não é satisfativa) , Pedido de informações, Manifestação do MP e julgamento. Se conceder HC: cabe RSE e recurso de ofício; se denegar cabe RSE e recurso ordinário constitucional.
Recurso ordinário-constitucional
É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória. As razões recursais deverão estar anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso. O prazo pára a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpus será de 5 dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias.
Revisão Criminal
Condenação não faz coisa julgada material, pode pedir revisão até de quem já morreu. Relativização da coisa julgada. Ataque ao erro judiciário pára evitar injustiça. Possibilidade de revisão pró-réu/ sentença condenatória, apenas pára sentença injusta. Impossibilidade de revisão pro societate, não pode das absolvições injustas. Impossibilidade de revisão de sentença absolutória ( julgam improcedente a pretensão punitiva). É ação penal constitutiva. Pressuposto primordial: precisa do transito em julgado de uma sentença ( não é o cumprimento da pena). Finalidade: resgate do status dignitatis do condenado. Legitimidade: réu, procurador, cônjuge, ascentende, descendente e irmão. MP não pode ajuizar. Princípio da soberania dos vereditos x decisão injusta: pode revisar decisão do júri. Competencia: regra – pára o próprio tribunal. STF pára as próprias decisões. Cabe : I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Extinção punibilidade: ausência de vinculação com o cumprimento da pena, novatio legis in mellius após o transito em julgado – era crime e hoje não é mais, pode pq contraria texto legal atual; prescrição. Pode conceder mais do que foi pedido (Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo). Não precisa ir preso pára pedir revisão. Não pode reiterar o pedido a não ser que tenha provas novas.Não tem prazo. É feito o juízo de admissibilidade. Se for indeferido cabe agravo regimental. MP tem 10 dias pára se manifestar. Julgamento. Cabe recurso especial ou extraordinário. Efeito da absolvição: reestabelece os direitos e pode gerar até indenização (mas tem que estar pedindo expressamente), a liquidação é feita no civil.
Mandado de Segurança Criminal
Writ of mandamus. Pára proteger direito líquido e certo( não deixa nenhuma dúvida), não amparado por habeas corpus e habeas data, realizado por autoridade publica ( ato atribuído ao poder público). Decisão que comporta recurso: Impossibilidade de impetração de MS de ato possível de recurso ou correição STF . Cabe MS independente de recurso STJ. Cabe MS contra ato do qual caíba recurso apenas com efeito devolutivo STJ. Não cabe MS contra lei em tese ( que pode vir a acontecer) .Prazo pára interposição : 120 dias a partir do ato da autoridade. Pára a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança é necessária a presença de dois requisitos, ou seja, prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação e o perigo na demora. LEGITIMIDADE ATIVA De modo geral, tanto as pessoas físicas quando as jurídicas poderão se valer do mandado de segurança, assim como órgãos públicos.Reputa-se legítimo pára impetração do MS em matéria criminal, a pessoa que tem direito líquido e certo violado pelo ato, podendo ser o Acusado, o Ofendido, o Ministério Público ou algum terceiro estranho à relação processual penal, desde que seja atingido de modo reflexo por um ato decisório nele proferido. LEGITIMIDADE PASSIVA No que tange a legitimidade passiva, essa será a Autoridade Coatora, pessoa jurídica de direito público, ou particular investida no poder público, ante a vedação da impetração do MS contra ato de particular.Julgamento : 1 grau é apelação; 2 grau cabe recurso ordinário constitucional. Casuistica: apreensão de bens; apreensão de bens e valores; descumprimento dos direitos e prerrogativas dos advogados ( cópia dos autos e inquérito negado pelo delegado- mesmo sem procuração) ; habilitação de assistente do MP (vítima pode se habilitar como assistente)