Teoria Geral dos Recursos e Remessa Necessária no CPC
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1. Conceito de Recurso
Para Barbosa Moreira: “os recursos são instrumentos legais e voluntários, idôneos para ensejar, dentro do próprio processo, a revisão de uma decisão a fim de reformá-la, invalidá-la, esclarecê-la ou corrigir erro material”.
Espécies Recursais no CPC/15
- Apelação;
- Embargos de declaração;
- Agravo de instrumento;
- Recurso ordinário;
- Agravo interno;
- Recurso especial;
- Recurso extraordinário;
- Embargos de divergência;
- Agravo em recurso especial e em recurso extraordinário.
Recursos em Leis Esparsas
- Recurso inominado: Previsto na Lei 9.099/95, é oponível no prazo de 10 dias contra sentença, sendo julgado por Turma Recursal.
- Embargos infringentes: Para julgamento pelo próprio juiz, conforme previsão da Lei 6.830/80 – cabível da sentença em execução fiscal de valor inferior a 50 OTNs (Obrigações do Tesouro Nacional).
Características dos Recursos
Instrumento Legal
- As partes não têm competência para a criação de recursos;
- Previsão legal no CPC e em outras normas processuais.
Voluntariedade
Só se considera recurso aquele com fundamento em lei, manejado pelas partes.
ATENÇÃO: O Reexame Necessário ou Remessa Necessária não são considerados espécies recursais, uma vez que chegam ao Tribunal sem ser por meio de recurso, conforme o Art. 496 do CPC.
Remessa Necessária (Reexame Necessário)
O reexame necessário é a condição para que a sentença de 1º grau produza efeitos. É autônomo e independe de recursos.
- Só ocorrerá se a sentença for desfavorável para a Fazenda Pública.
- Fundamento: interesse coletivo.
- Devolve-se a matéria como um todo.
- Não substitui o recurso, porque a Fazenda pode recorrer de um ou alguns capítulos. Quanto aos capítulos nos quais não houve recurso, caberá remessa necessária.
- A remessa necessária só ocorre no momento da sentença.
Previsão Legal da Remessa Necessária (Art. 496 do CPC)
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
- Proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
- Que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
Exceções à Remessa Necessária (§ 3º e § 4º do Art. 496)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
- I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
- II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
- III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
- I - Súmula de tribunal superior;
- II - Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
- III - Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
- IV - Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Relembrando: Precedentes e Recursos Repetitivos
Recursos Repetitivos (STJ ou STF)
Ocorre o julgamento por amostragem. Quando o STJ ou o STF recebem muitos recursos especiais ou extraordinários sobre a mesma matéria, pode ser escolhido um recurso paradigma para que a decisão seja tomada por amostragem. As decisões neles proferidas serão aplicadas nos processos nos Tribunais inferiores. Se a sentença estiver de acordo com o acórdão de recurso repetitivo, não haverá reexame necessário, pois a sentença tende a ser confirmada. Admite-se o recurso da Fazenda.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidente de Assunção de Competência (IAC)
Quem julga é o TJ ou TRF.
- Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): Ocorre quando houver demandas repetitivas no TRF ou TJ. As partes, o MP, a Defensoria Pública ou o relator poderão suscitar o incidente ao Presidente do Tribunal, que, se concordar, remeterá alguns recursos ao órgão especial.
- Incidente de Assunção de Competência (IAC): Quando der entrada no TJ ou TRF recurso com relevância social, as partes, o MP ou a Defensoria Pública poderão suscitar o incidente perante o Presidente do Tribunal, que, se concordar com a relevância social, encaminhará ao órgão especial. Este proferirá acórdão para servir de precedente para os eventuais recursos que virão da mesma forma, ou seja, antes de iniciar as demandas repetitivas.
Outras Características dos Recursos
- Não formam novo processo;
- Aumentam a duração do processo;
- Existem outros meios de impugnação de um processo que formam um novo processo: ação rescisória e mandado de segurança.
Recursos e Pronunciamentos Judiciais
Recurso só é admitido contra decisão. Não se pode recorrer dos despachos judiciais.
Embora os despachos não sejam recorríveis, se eles veicularem algum erro e forem lesivos a uma das partes, esses despachos praticamente se convertem em decisões interlocutórias e podem desafiar agravo de instrumento, se o caso estiver previsto no Artigo 1.015 do NCPC, onde está o cabimento desse recurso.
Os demais pronunciamentos dos magistrados no processo, assim, as sentenças, decisões interlocutórias, acórdãos e as decisões unipessoais do relator (sejam elas interlocutórias ou finais) serão recorríveis (Artigos 203 e 204 do NCPC).
Pronunciamentos Judiciais (Art. 203 do CPC)
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
- Despachos;
- Decisões interlocutórias;
- Sentenças;
- Acórdãos;
- Decisões unipessoais/monocráticas emanadas do relator.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 (sem resolução de mérito) e 487 (com resolução de mérito), põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Teoria Geral dos Recursos: Finalidades
As finalidades dos recursos são:
- Reforma da decisão recorrida;
- Invalidação da decisão;
- Esclarecimento da decisão;
- Integração ou complementar a decisão;
- Correção de erro material.
Reforma
O recorrente pretende a emissão de uma nova decisão que o coloque em uma posição jurídica melhor do que aquela em que ele se encontrava na decisão recorrida, na qual se identifica um erro de julgamento (error in judicando).
- O erro de julgamento pode ter origem em um erro de fato ou em um erro de direito.
- Erro de fato: quando o juiz compreender equivocadamente o fato sobre o qual tem que decidir.
- Erro de direito: quando o juiz se equivoca na interpretação e na aplicação da norma.
Invalidação
O recorrente pretende uma nova decisão que reconheça a nulidade da decisão recorrida porque o magistrado incorreu em erro de procedimento (error in procedendo) por se equivocar quanto à sequência dos atos processuais que praticou ou quanto à forma essencial para a prática de algum deles.
Neste caso, o processo deve retroceder para praticar novamente os atos e emitir nova decisão.
Esclarecimento
O recorrente quer uma nova decisão que torne compreensível a decisão recorrida porque existe uma ou mais obscuridades ou contradições.
- Haverá obscuridade quando a decisão possuir uma redação ineficiente/deficiente que impeça ou dificulte a compreensão.
- Haverá contradição quando duas ou mais proposições do julgado são antagônicas, conflitantes, opostas entre si, criando embaraço ou impossibilidade de compreensão.
O único recurso que comporta esse pedido é o de Embargos de Declaração.
Integração
O recorrente pretende uma nova decisão que complete a decisão recorrida porque nela existe uma omissão prejudicial quanto ao julgamento do pedido, questão, matéria, fundamento ou argumento apresentado no processo.
Correção
O recorrente pretende uma nova decisão que se limita a sanar algum equívoco de grafia praticado pela decisão recorrida no tocante a palavra, número, pontuação ou símbolo.
Da mesma forma que nos pedidos de esclarecimento e integração, a correção de erro material só se pede por meio de Embargos de Declaração.
Justificativa da Existência dos Recursos
- Falibilidade: os magistrados são falíveis;
- Imperatividade (Impositividade) das decisões judiciais: mesmo contra a vontade das partes, é necessário que as decisões sejam corretas;
- Irresignação (Inconformismo) da parte com a decisão que lhe é desfavorável.
Natureza Jurídica do Recurso
Existem duas orientações:
- Os recursos são uma nova ação: Se o recurso é uma nova ação, o uso dele origina um novo processo distinto daquele que proferiu a decisão recorrida. (Defendido por Emilio Betti).
- Os recursos não são uma nova ação (Orientação Dominante no Brasil): São meros desdobramentos do direito de ação. Os recursos são um direito que deriva/decorre do direito de ação.
Os recursos são considerados um ônus processual porque constituem verdadeiras faculdades para alguns sujeitos do processo e atraem consequências negativas para eles quando não utilizados.
Princípios Recursais
Taxatividade dos Recursos
- O que é taxativo existe em numerus clausus.
- Só é recurso o que a lei considera como tal.
- A vontade das partes não pode criar outros tipos de recursos porque os recursos são taxativos.
Unicidade ou Unirrecorribilidade
Contra cada decisão, cada sujeito do processo só pode interpor um único recurso. Desse modo, o mesmo sujeito do processo não pode interpor de uma só vez dois ou mais recursos.
Quando os embargos de declaração concorrerem com outro recurso, os embargos é que devem ser opostos sozinhos em primeiro lugar, pois eles interrompem os prazos dos demais recursos. Por isso, os embargos de declaração serão processados, decididos e as partes intimadas dessa decisão, quando volta a contar do zero os prazos dos demais recursos.
A única exceção a essa regra da unirrecorribilidade é a seguinte: quando a decisão de única ou última instância simultaneamente contrariar dispositivo da Constituição da República e violar Lei Federal, caso em que o recorrente deve manejar de uma só vez o recurso extraordinário (diante da ofensa constitucional) e o recurso especial (em vista da violação ao direito federal).
Obs.: Quando o Recurso Especial (ao STJ) e o Recurso Extraordinário (ao STF) são usados ao mesmo tempo, primeiro processa-se e julga-se o RESP. O RE só será julgado dependendo do resultado daquele.
Fungibilidade
Trata-se de exceção ao princípio da adequação!
O princípio da fungibilidade flexibiliza o rigor do princípio da adequação, possibilitando o recebimento do recurso errado em lugar do recurso correto. O sujeito do processo tem o ônus de escolher o recurso adequado ao caso concreto, pois só o recurso correto pode ser recebido, processado e julgado. Por força do princípio da adequação, o manejo de um recurso incorreto ao caso concreto acarreta o não recebimento dele para processamento e julgamento, em prejuízo do recorrente.
A propósito, os códigos trataram a fungibilidade da seguinte maneira:
- a) O CPC de 1939 tratou da fungibilidade, permitindo-a quando não houvesse erro grosseiro ou má-fé do recorrente.
- b) O CPC de 1973 não tratou da fungibilidade, mas a doutrina e a jurisprudência passaram a admiti-la quando houvesse dúvida objetiva sobre qual recurso interpor e o recurso inadequado (errado) fosse manejado no prazo do recurso correto.
- c) O CPC de 2015 não possui um dispositivo genérico permitindo a fungibilidade em recursos. Apesar disso, o artigo 1.024 permite que o Tribunal receba os embargos de declaração como se fosse um agravo interno, ao passo que o artigo 1.032 permite que o STJ receba o recurso especial que suscitar questão constitucional como se fosse um recurso extraordinário e remeta os autos ao STF.
Proibição da Reformatio in Pejus
Existem duas espécies de sucumbência: a unilateral e a recíproca.
- Ocorre a sucumbência unilateral quando apenas uma das partes sucumbe.
- Ocorre a sucumbência recíproca quando ambas as partes experimentam algum grau de derrota na decisão, tanto o autor quanto o réu.
Quando há sucumbência recíproca, ambas as partes podem recorrer, do que decorre três possibilidades de julgamento: ser mantida a decisão recorrida se estiver correta, melhorar a situação do autor (agravando consequentemente a situação do réu) ou melhorar a situação do réu (agravando por consequência a situação do autor).
Na sucumbência recíproca pode ocorrer de apenas uma das partes utilizar o recurso. Neste caso, as possibilidades de julgamento serão duas: a decisão é mantida, se correta, ou a decisão é modificada para melhorar a situação do recorrente, agravando naturalmente a situação do recorrido.
O que não se permite, pelo menos em princípio, é que a situação do sucumbente recíproco que recorreu sozinho seja reformada para pior, pois não houve pedido recursal da outra parte neste sentido.
A única exceção ao princípio da proibição da reformatio in pejus são as matérias de ordem pública, assim entendidas as matérias de Direito Processual ou de Direito Material, as quais o juiz e o tribunal são obrigados a examinar de ofício, isto é, mesmo sem que ninguém alegue no processo.
Exemplos dessas matérias são: prescrição, decadência, inépcia da inicial, inexistência ou nulidade de citação, litispendência, coisa julgada, perempção, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais, defeito de representação, etc.
Duplo Grau de Jurisdição
Os processos em geral podem receber dois julgamentos sucessivos por diferentes órgãos do Poder Judiciário, com o objetivo de aperfeiçoamento das decisões dos magistrados.
- Esse aperfeiçoamento normalmente se consegue porque a segunda decisão tende a ser mais acertada que a primeira.
- Os órgãos judiciais que se encontram em segundo grau são colegiados, em regra decidem em colegiado.
- Princípio implícito na CF/1988.