Teorias da Ação: Direito Subjetivo e Abstrato
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A ação, aqui também entendida como direito autônomo, não era tida como um direito subjetivo, mas como um direito de poder (direito potestativo), visto que corresponderia ao direito do autor de submeter o réu aos efeitos jurídicos pretendidos, ou seja, à atuação da vontade concreta da lei. Desse modo, para esta teoria, a ação se dirigia contra o réu e não contra o Estado (visão privatista).
4. Teoria da ação como direito abstrato:
Formulada pelo alemão Degenkolb e pelo húngaro Plósz, define o direito de ação como o direito público que se exerce contra o Estado e em razão do qual o réu comparece em juízo.
Não se confunde com o direito privado arguido pelo autor, sendo concebido com abstração de qualquer outro direito. O conteúdo primordial desta teoria foi o mérito de reconhecer a existência de um direito público, subjetivo, preexistente ao processo e desvinculado do direito material ao permitir que o autor, no exercício de seu direito de ação, fizesse apenas referência a um interesse seu, levando o Estado a proferir uma sentença por meio da atividade jurisdicional, ainda que contrária aos interesses autorais.
5. Teoria Eclética:
É a adotada pelo nosso ordenamento, conforme se depreende da leitura do artigo 5º, XXXV texto constitucional e artigos 3º e 267, VI, CPC. Foi elaborada por Liebman e tem assento na teoria abstrata, porém com a inclusão de uma nova categoria, qual seja, as “condições da ação”, ou condições de admissibilidade do provimento sobre a demanda e, portanto, preliminar ao exame do mérito.
Para Liebman, a ação é o “direito ao processo e ao julgamento do mérito”, o qual não representa, porém, a garantia de um resultado favorável ao demandante. Segundo Liebman, as condições da ação são os “requisitos de existência da ação”. Somente se elas estiverem presentes o juiz estará obrigado a julgar o pedido, a fim de acolhê-lo ou rejeitá-lo.
Assim, considerando tratar-se de um direito abstrato voltado a provocar o exercício da jurisdição, a ação é defendida como o direito de obter o julgamento do pedido, ou seja, a análise do mérito, independentemente do resultado da demanda. Trata-se, portanto, de um direito subjetivo instrumental, visto que independente do direito subjetivo material, embora conexo a ele.
A ação, aqui também entendida como direito autônomo, não era tida como um direito subjetivo, mas como um direito de poder (direito potestativo), visto que corresponderia ao direito do autor de submeter o réu aos efeitos jurídicos pretendidos, ou seja, à atuação da vontade concreta da lei.
Desse modo, para esta teoria, a ação se dirigia contra o réu e não contra o Estado (visão privatista).