Teorias da Ação: Imanentista, Polêmica e Abstrata

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1) Ação

a) Teoria Imanentista (civilista) de Savigny:

  • - Savigny formula uma teorização da ação a partir da axio romana

  • - Afirmava que a ação nada mais era do que a emanação do direito material

  • - Seria o próprio direito material posto em estado de defesa

  • - O direito material, quando ameaçado ou violado, irá reagir, pois buscar tutela é algo natural do direito material

  • - Não há uma diferenciação entre o direito de ação e o direito material. O direito de ação é conatural ao direito material

  • - A ação é uma feição dinâmica do direito material

  • - Não há ação sem um direito violado, e se há um direito violado, deverá haver uma ação

  • - “O direito de ação era um direito resultante da ‘transformação’ pela qual o direito material passaria após ter sido lesado”

b) A polêmica entre Windscheid e Muther:

  • - Discutiram o próprio e verdadeiro sentido da axio romana

  • - O direito de ação seria um direito subjetivo público de provocar tutela estatal

  • - Para eles, haviam dois direitos: o direito material afirmado e o direito de buscar tutela estatal

  • - Há o direito de ação (para buscar tutela estatal) e o direito material em si

  • - Windscheid dizia que a axio não era um meio de defesa de um direito, mas sim o próprio direito

  • - Para Windscheid, axio era a faculdade de realizar a vontade através de uma perseguição em juízo

  • - A axio seria um direito de crédito, pressupondo um obrigado determinado

  • - Quando o direito material é violado, nasce um direito obrigacional; este último, se não cumprido, dá origem à ação

  • - Para Muther, o direito de agir tem como pressuposto o direito material

  • - O “fruto” da polêmica foi o de demonstrar a separação entre os planos do direito material e do direito processual, deixando para trás a antiga concepção que unia o direito material e a ação

c) Teorias concretas da ação:

  • - Entendiam a existência de dois direitos e que estes não se confundiam, mas sabiam que o direito de ação só existia para quem tinha o direito material

  • - Um direito está necessariamente ligado ao outro

  • - Direito de ação como o direito de buscar tutela estatal para obter uma sentença de procedência

  • - Quem não tem o direito material, não tem o direito de ação

  • - Para ter ação, além disso, o direito material deve ser violado ou ameaçado

c.1) Wach:

  • - Direito de ação é o direito de buscar proteção jurídica em face de alguém

  • - O direito é direcionado simultaneamente ao réu e ao estado Juiz

  • - Concluiu que o direito material não é um pressuposto necessário do direito à tutela jurídica

    - Distinguia a pretensão à tutela jurídica (devida a uma das partes) da pretensão à sentença (devida a ambas as partes)

c.2) Chiovenda:

  • - Direito de ação como um direito potestativo, ou seja, de sujeitar alguém (réu) à jurisdição

  • - É potestativo pois é um poder (que sujeita o adversário)

  • - O direito de ação é direcionado ao réu

  • - Entendeu que Wach não conseguiu demonstrar que a ação se dirige contra o Estado

  • - Diz que a ação destina-se a provocar um efeito jurídico contra o adversário, derivado da sentença de procedência que faz atuar a lei

  • - Somente é investido da ação aquele cuja demanda é acolhida

  • - Ação é um poder em face do adversário (réu) que depende de uma sentença favorável (declarando a vontade da lei)

  • - Afirma que o adversário fica sujeito aos efeitos jurídicos da atuação da lei, sem ser obrigado a nada (direito potestativo)

d) Teoria Abstrata da Ação:

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