Teorias da Ação: Imanentista, Polêmica e Abstrata
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1) Ação
a) Teoria Imanentista (civilista) de Savigny:
- Savigny formula uma teorização da ação a partir da axio romana
- Afirmava que a ação nada mais era do que a emanação do direito material
- Seria o próprio direito material posto em estado de defesa
- O direito material, quando ameaçado ou violado, irá reagir, pois buscar tutela é algo natural do direito material
- Não há uma diferenciação entre o direito de ação e o direito material. O direito de ação é conatural ao direito material
- A ação é uma feição dinâmica do direito material
- Não há ação sem um direito violado, e se há um direito violado, deverá haver uma ação
- “O direito de ação era um direito resultante da ‘transformação’ pela qual o direito material passaria após ter sido lesado”
b) A polêmica entre Windscheid e Muther:
- Discutiram o próprio e verdadeiro sentido da axio romana
- O direito de ação seria um direito subjetivo público de provocar tutela estatal
- Para eles, haviam dois direitos: o direito material afirmado e o direito de buscar tutela estatal
- Há o direito de ação (para buscar tutela estatal) e o direito material em si
- Windscheid dizia que a axio não era um meio de defesa de um direito, mas sim o próprio direito
- Para Windscheid, axio era a faculdade de realizar a vontade através de uma perseguição em juízo
- A axio seria um direito de crédito, pressupondo um obrigado determinado
- Quando o direito material é violado, nasce um direito obrigacional; este último, se não cumprido, dá origem à ação
- Para Muther, o direito de agir tem como pressuposto o direito material
- O “fruto” da polêmica foi o de demonstrar a separação entre os planos do direito material e do direito processual, deixando para trás a antiga concepção que unia o direito material e a ação
c) Teorias concretas da ação:
- Entendiam a existência de dois direitos e que estes não se confundiam, mas sabiam que o direito de ação só existia para quem tinha o direito material
- Um direito está necessariamente ligado ao outro
- Direito de ação como o direito de buscar tutela estatal para obter uma sentença de procedência
- Quem não tem o direito material, não tem o direito de ação
- Para ter ação, além disso, o direito material deve ser violado ou ameaçado
c.1) Wach:
- Direito de ação é o direito de buscar proteção jurídica em face de alguém
- O direito é direcionado simultaneamente ao réu e ao estado Juiz
- Concluiu que o direito material não é um pressuposto necessário do direito à tutela jurídica
- Distinguia a pretensão à tutela jurídica (devida a uma das partes) da pretensão à sentença (devida a ambas as partes)
c.2) Chiovenda:
- Direito de ação como um direito potestativo, ou seja, de sujeitar alguém (réu) à jurisdição
- É potestativo pois é um poder (que sujeita o adversário)
- O direito de ação é direcionado ao réu
- Entendeu que Wach não conseguiu demonstrar que a ação se dirige contra o Estado
- Diz que a ação destina-se a provocar um efeito jurídico contra o adversário, derivado da sentença de procedência que faz atuar a lei
- Somente é investido da ação aquele cuja demanda é acolhida
- Ação é um poder em face do adversário (réu) que depende de uma sentença favorável (declarando a vontade da lei)
- Afirma que o adversário fica sujeito aos efeitos jurídicos da atuação da lei, sem ser obrigado a nada (direito potestativo)
d) Teoria Abstrata da Ação: