Teorias da Argumentação: Perelman, Habermas e Alexy

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Trabalho de Argumentação e Lógica

1. Qual é o mote da teoria da argumentação de Perelman? Por que Perelman chama a sua fundamentação de "nova retórica"?

R: O mote da argumentação de Perelman está na procura de estabelecer uma lógica dos juízos de valor estribada no modelo jurídico de raciocínio. Pretendia, com isso, estender à filosofia e outras áreas de interesse da razão prática, o uso de uma racionalidade não demonstrativa, inspirada num modelo argumentativo, que fornecesse uma lógica dos juízos de valor. A Teoria da Argumentação, ou Nova Retórica, surgiu com a rejeição do Positivismo Lógico, o qual buscava tornar a linguagem natural mais pura e ajustá-la sobre uma linguagem científica, primando pela força dos argumentos capazes de garantir a adesão do seu auditório.

2. Bases filosóficas da fundamentação de Habermas e sua proposta: a importância dos espaços públicos na teoria do discurso.

R: Habermas e Alexy buscam em Kant a base de uma teoria da argumentação calcada em procedimentos práticos. Em Habermas, o conceito de espaço público assume uma importância central, pois consiste, grosso modo, na instância geradora do poder legítimo, através do intercâmbio discursivo. De fato, é na esfera pública, que funciona como uma “extensa rede de sensores”, reagindo a pressões na sociedade e estimulando opiniões influentes, que se possibilita a formação de uma opinião pública, transformada em poder comunicativo através de procedimentos democráticos. Porém, a opinião pública, como guia do uso do poder administrativo, não possui os mecanismos capazes de colocar em prática tais diretrizes. Nesse sentido, ressalta Habermas que, “(...) para que a positividade não se autonomize em face da norma, nem o Estado da sociedade, o elo a ser procurado é o do Direito, como esfera institucional singular, a meio caminho entre a moral e a política, que produz a síntese das garantias e das obrigações na forma da lei”. Cumpre, nesse aspecto, frisar as suas próprias palavras:

"O direito positivo não mais pode derivar sua legitimidade de uma lei moral mais elevada, mas apenas de um procedimento presumivelmente racional de formação de opinião e vontade. Usando um enfoque baseado na teoria do discurso, analisei mais de perto esse procedimento democrático que confere força legitimadora à produção de leis sob condições de pluralismo social e ideológico. Ao fazê-lo, parti de um princípio (...) segundo o qual as únicas regulações e modos de agir que podem reivindicar legitimidade são aquelas às quais todos aqueles suscetíveis de ser afetados poderiam assentir como participantes de discursos racionais. À luz desse ‘Princípio do Discurso’, os cidadãos testam quais direitos deveriam conceder-se mutuamente. Enquanto sujeitos legais, eles têm que basear essa prática de autolegislação no próprio meio da lei; eles precisam institucionalizar legalmente aqueles pressupostos e procedimentos comunicativos de formação da opinião e da vontade políticas nos quais se aplica o princípio do discurso. Assim, o estabelecimento do código legal, que se dá amparado no direito universal a liberdades individuais iguais, tem que ser completado mediante direitos comunicativos e participativos que garantam oportunidades iguais para o uso público de liberdades comunicativas. Dessa forma, o princípio do discurso adquire a forma legal de um princípio democrático."

Habermas propõe, portanto, uma concepção culturalista do mundo da vida, articulando um conceito de razão política que assume tanto as pretensões normativas do agir comunicacional, quanto as necessidades de regulação sistêmica ligadas à complexificação das sociedades contemporâneas.

3. Como Alexy apresenta e fundamenta sua teoria da argumentação? Regras e métodos lógicos de sua fundamentação.

R: Regras metodológicas: Alexy desenvolve regras de aplicabilidade da argumentação jurídica para a resolução dos problemas de aplicabilidade de normas a casos concretos em que se tenha de trabalhar com valores e fatos. É importante frisar que a teoria da argumentação toma como pressupostos ideólogos a existência de um espaço democrático de produção de discursos e a exigência da racionalidade discursiva como elemento de interpretação de valores jurídicos (ALEXY, 2007, p.35). Os argumentos não são isolados, mas unem-se num sistema de coerência (ALEXY, 2007, p.13).

Assim, as regras básicas do discurso prático em geral são (ALEXY, 2001, p.293):

  1. Todo falante não pode se contradizer;
  2. Todo orador só pode afirmar aquilo em que acredita;
  3. Todo orador que aplicar um predicado F a um objeto tem que estar preparado para aplicar F a todo outro objeto que seja igual em todos os aspectos relevantes;
  4. Todo orador só pode afirmar aqueles julgamentos de valor ou de obrigação em dado caso os quais está disposto a afirmar nos mesmos termos para cada caso que se assemelhe ao caso dado em todos os aspectos relevantes;
  5. Oradores diferentes não podem usar a mesma expressão com diferentes significados.

As regras de racionalidade são as seguintes (ALEXY, 2001, p.294):

  1. Todo orador precisa apresentar razões para o que afirma quando lhe pedirem para fazer isso, a menos que possa citar razões que justifiquem uma recusa em providenciar uma justificação;
  2. Qualquer pessoa que pode falar pode participar de um discurso (toda pessoa pode problematizar qualquer asserção; toda pessoa pode introduzir qualquer asserção no discurso; toda pessoa pode expressar atitudes, desejos e necessidades);
  3. Nenhum orador pode ser impedido de exercer os direitos estabelecidos no item 2 por qualquer tipo de coerção interna ou externa ao discurso.

As regras de alteração dos argumentos são (ALEXY, 2001, p.294):

  1. Quem quiser tratar uma pessoa A de forma diferentemente, está obrigado a justificar isso.
  2. Quem atacar uma afirmação ou norma que não é tema da discussão precisa apresentar uma razão para fazer isso;
  3. Quem quer que tenha apresentado um argumento só é obrigado a produzir outros argumentos no caso de existirem argumentos contrários;
  4. Quem quer que ofereça uma asserção ou manifestação sobre suas atitudes, desejos ou necessidades num discurso, que não valha como argumento com relação a uma manifestação anterior, precisa justificar essa interjeição quando lhe pedirem para fazer isso.

As regras de justificação são (ALEXY, 2001, p.295):

  1. Toda pessoa que fizer uma afirmação normativa que pressuponha uma regra com certas consequências para a satisfação dos interesses de outras pessoas tem de ser capaz de aceitar essas consequências, mesmo na situação hipotética em que esteja na posição dessas pessoas;
  2. As consequências de cada regra para a satisfação dos interesses de cada e de todo indivíduo tem de ser aceitas por todos;
  3. Toda regra tem de ser clara e poder ser universalmente ensinada;
  4. As regras morais subjacentes à visão moral de um orador devem ser capazes de aguentar o exame crítico nos termos de sua gênese histórica. A regra moral não pode aguentar esse teste se: a) mesmo que seja passível de justificação racional, no ínterim tenha perdido sua justificação, ou, b) não era originalmente passível de justificação racional e não foram descobertas novas razões durante o ínterim;
  5. As regras morais subjacentes à visão moral do orador devem suportar o exame crítico nos termos de sua gênese individual. Uma regra moral não suporta esse exame se tiver apenas sido adotada por razões com algumas condições justificáveis de socialização;
  6. Os limites atualmente dados de realização devem ser levados em conta.

As regras de transição (passagem da argumentação jurídica para a argumentação prática ou analítica) Alexy (2001, p.296) descreve da seguinte maneira:

  1. É possível para cada orador a qualquer tempo fazer transição para o discurso empírico;
  2. É possível para cada orador a qualquer tempo fazer uma transição para um discurso linguístico analítico;
  3. É possível para cada orador a qualquer tempo fazer uma transição para o discurso teórico do discurso prático sob o qual está operando.

Para Alexy, um enunciado normativo é correto apenas se pode ser o resultado de um procedimento prático racional. Inobstante se reconheça que a teoria da argumentação jurídica formulada por Alexy seja mais distante da prática da argumentação jurídica, trata-se, nas palavras de Manuel Atienza, de “uma teoria mais articulada e sistemática”. Isso porque Alexy se propõe a formular uma teoria que seja ao mesmo tempo analítica e descritiva.

Nesse intento, Alexy classifica em quatro tipos as regras fundamentadoras do discurso: as regras técnicas, a fundamentação empírica, a fundamentação definidora e a fundamentação pragmático-transcendental. No entanto, dada a insuficiência da aplicação isolada de todos esses métodos, devem eles ser combinados pelos participantes do discurso.

4. Juízos: Fatos, Valores, Moral e Importância.

Juízo de Fato: Fundamenta-se naquilo que é material da realidade, ou seja, está ligado com a forma que julgamos aquilo que está a nossa volta, as coisas existentes e os objetos.

Juízo de Valor: Tem como fundamento as ações humanas, determinando regras sobre o comportamento e decisões; sentimentos bons, boas intenções e como algo deve ser.

Moral: Regras que são adquiridas através da cultura, da educação, da tradição, são transferidas ao longo da história, ou seja, os povos transferem para seus sucessores as regras morais que devem ser seguidas.

Importância: A moral serve como reguladora do comportamento humano dentro de determinada sociedade, é responsável por fazer uma ligação entre os acordos coletivos com a consciência de cada indivíduo em particular.

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