Teorias, Diferenças e Espécies de Posse
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POSSE
Situação na qual a pessoa exerce um poder sobre a coisa. Possuidor pode ser; Proprietário ou não
Teorias da Posse
Savigny (Subjetiva) – posse se caracteriza pela conjugação do corpus (detenção física da coisa) e do animus (elemento subjetivo – a coisa com o dono) proprietário de imóvel alugado não seria possuidor
Ihering (Objetiva) – Animus incluído no corpus (Adotada Pelo CC)
Diferença Posse e Detenção
Detenção – não dá direito à pessoa de exercer os interditos proibitórios. Na detenção a pessoa ocupa a posse de modo injusto/violento (esbulho), a não se que o legitimo possuidor deixe o tempo passa, uma hora esse detentor poderá se tornar possuidor
Posse - Situação na qual a pessoa exerce um poder sobre a coisa
Composse
Situação na qual duas ou mais pessoas exercem simultaneamente se posse.
Pro Diviso – há divisão de fato entre os co-possuidores (cada um ocupa um cômodo)
Pro Indiviso – não existe separação (dois locatários alugam mesma casa e utilizam em conjunto)
Espécies de Posse
Direta/Imediata – A coisa em seu poder ainda que temporariamente
Indireta/Mediata – cede o uso do bem locador (tinha posse direta até alugar) e locatário
Boa-Fé – possuidor desconhece o vício de sua posse
Má-Fé – sabe que sua posse é viciada, tem ciência dos riscos (deveria ter regularizado isso)
Ad Interdicta – pode ser defendida pelos interditos (ações possessórias
Ad Usucapione – leva à usucapião (proprietário nunca utiliza)
Proteção Possessória. 2 Formas
Legitima defesa e Desforço Imediato – a turbação ou esbulho acontecem imediatamente no imóvel e legitimo possuidor vê (pode se utilizar do exercício arbitrário das próprias razões legalmente previsto _ impede moderadamente que pessoa adentre eu imóvel ou que saia do imóvel)
Requisitos básicos
Fungibilidade dos Interditos – lei permite que diante de uma ação ajuizada pelo possuidor o juiz possa conhecer de uma outra medida
Cumulação de pedidos – pode se cumular a ação possessória com pedidos de perdas e danos
Caráter dúplice das ações possessórias – a ação possessória não admite reconvenção
Ritos:
Procedimento especial: cabível diante de ação de força nova (esbulho a menos de 1 ano e 1 dia a propositura da ação (possuidor não foi dicidioso) + célere e permite concessão de liminares
Procedimento ordinário: ação de força velha (esbulho a mais de 1 ano e 1 dia)