Teorias, Diferenças e Espécies de Posse

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POSSE

Situação na qual a pessoa exerce um poder sobre a coisa. Possuidor pode ser; Proprietário ou não

Teorias da Posse

Savigny (Subjetiva) – posse se caracteriza pela conjugação do corpus (detenção física da coisa) e do animus (elemento subjetivo – a coisa com o dono) proprietário de imóvel alugado não seria possuidor

Ihering (Objetiva) – Animus incluído no corpus (Adotada Pelo CC)

Diferença Posse e Detenção

Detenção – não dá direito à pessoa de exercer os interditos proibitórios. Na detenção a pessoa ocupa a posse de modo injusto/violento (esbulho), a não se que o legitimo possuidor deixe o tempo passa, uma hora esse detentor poderá se tornar possuidor

Posse - Situação na qual a pessoa exerce um poder sobre a coisa

Composse

Situação na qual duas ou mais pessoas exercem simultaneamente se posse.

Pro Diviso – há divisão de fato entre os co-possuidores (cada um ocupa um cômodo)

Pro Indiviso – não existe separação (dois locatários alugam mesma casa e utilizam em conjunto)

Espécies de Posse

Direta/Imediata – A coisa em seu poder ainda que temporariamente

Indireta/Mediata – cede o uso do bem locador (tinha posse direta até alugar) e locatário

Boa-Fé – possuidor desconhece o vício de sua posse

Má-Fé – sabe que sua posse é viciada, tem ciência dos riscos (deveria ter regularizado isso)

Ad Interdicta – pode ser defendida pelos interditos (ações possessórias

Ad Usucapione – leva à usucapião (proprietário nunca utiliza)

Proteção Possessória. 2 Formas

Legitima defesa e Desforço Imediato – a turbação ou esbulho acontecem imediatamente no imóvel e legitimo possuidor vê (pode se utilizar do exercício arbitrário das próprias razões legalmente previsto _ impede moderadamente que pessoa adentre eu imóvel ou que saia do imóvel)

Requisitos básicos

Fungibilidade dos Interditos – lei permite que diante de uma ação ajuizada pelo possuidor o juiz possa conhecer de uma outra medida

Cumulação de pedidos – pode se cumular a ação possessória com pedidos de perdas e danos

Caráter dúplice das ações possessórias – a ação possessória não admite reconvenção

Ritos:

Procedimento especial: cabível diante de ação de força nova (esbulho a menos de 1 ano e 1 dia a propositura da ação (possuidor não foi dicidioso) + célere e permite concessão de liminares

Procedimento ordinário: ação de força velha (esbulho a mais de 1 ano e 1 dia)

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