Teorias do Direito e do Estado: De Contratualistas a Kelsen
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Contratualistas e Grotius: Teorias do Estado e Direito
Hobbes
Para Hobbes, o cidadão não tem o direito de se revoltar contra o Estado, com exceção da ameaça à vida. Como a liberdade é alienada no pacto, não é possível dissolvê-lo.
Para Hobbes, o estado de natureza é um estado de guerra de todos contra todos. O fato de que o homem é livre e racional o torna imprevisível. Por uma questão de sobrevivência, os indivíduos abrem mão de sua liberdade natural e constituem um poder soberano.
Para Hobbes, o direito de propriedade não é natural e só se constitui depois de um contrato social e com o poder soberano constituído. A propriedade é um contrato estabelecido pelo Estado que regula o uso e a disposição de bens.
Locke
Locke defende o direito de se libertar. O cidadão deve se revoltar contra o Estado quando este se desviar de suas funções primárias, que são a de garantir e proteger os direitos naturais. Como a liberdade foi somente delegada, ela pode ser revogada.
Para Locke, o direito de propriedade é um direito natural, justificado por meio do trabalho no estado de natureza. Como os homens são seres passionais, há muita insegurança para a propriedade no estado de natureza e falta um juiz imparcial para a resolução de conflitos. Assim, os homens são levados ao pacto para proteger a propriedade.
Rousseau
Para Rousseau, a propriedade não é natural, mas uma imposição arbitrária que gera conflitos e torna impossível a convivência em estado de natureza. As desigualdades perdem seus limites naturais.
Para Rousseau, um dos principais fatores que torna impossível a vida num estado de natureza é a institucionalização da liberdade. O contrato social ideal seria aquele em que os indivíduos abrem mão da sua liberdade natural, mas recebem do Estado a liberdade civil, na qual participam ativamente das leis a que estão submetidos.
Grotius
Para Grotius, o fundamento do direito natural está na razão. Qualquer ser é capaz de deduzir os princípios fundamentais do direito através da razão.
Kant: Direitos, Pena e Contrato Social
Direitos Reais para Kant
Para Kant, direitos reais são os direitos sobre as coisas. Eles se constituem originalmente, tendo por base inteligível ou por transmissão. Não é possível direito real sobre pessoa, mas apenas sobre aquilo que pode ser tomado como meio.
A Teoria Penal Retributiva de Kant
Kant defende uma teoria penal retributiva. Não no sentido de institucionalizar a vingança, mas no respeito ao dever moral, na reparação da ofensa a ele. As teorias penais utilitaristas instrumentalizam o criminoso, pois a pena é pensada segundo benefícios sociais. Com isso, não há distinção entre coisa e pessoa e a dignidade humana é ignorada.
Estado de Natureza e Contrato Social em Kant
Para Kant, o estado de natureza é apenas uma ideia da razão. Um mundo em que todos fossem independentes de todo tipo de condicionamento seria um mundo de justiça comutativa. Entretanto, o simples fato de termos um corpo torna impossível a plena liberdade. Os conflitos (ofensa à autonomia de pessoas) se tornam inevitáveis.
O estabelecimento de um contrato social é uma exigência da razão prática para toda comunidade. No estado civil, tem-se a implementação do direito positivo, que para Kant é sinônimo de direito público e que tem como função proteger os direitos naturais dos indivíduos, os quais decorrem da possibilidade de autodeterminação de seres morais.
Para Kant, direitos pessoais são direitos e obrigações entre sujeitos autônomos, que só se constituem por transmissão contratual e declaração de vontades livres.
Hegel: O Espírito Objetivo e o Direito
Para Hegel, o espírito objetivo é a exteriorização da liberdade e se realiza como sociedade. Sua estrutura é a seguinte:
- Moralidade: submete interiormente o espírito à lei do dever.
- Direito: reconhece a personalidade, mas só pode regular a conduta externa dos indivíduos.
- Eticidade: se realiza como família (associação não contratual), sociedade civil (associação não contratual) e Estado (associação contratual baseada na lei).
Para Hegel, a força não oprime o direito, mas o exprime.
Savigny: O Espírito do Povo e o Direito
Segundo Savigny, a língua e o direito fazem parte do espírito do povo e se desenvolvem espontaneamente, de modo mais ou menos independente da vontade dos indivíduos, tendo como fonte os costumes.
O espírito do povo é o conjunto de manifestações culturais que dão origem a um povo. Do espírito do povo fazem parte a língua, a religião e o direito, que se desenvolvem espontaneamente e independentemente dos indivíduos, tendo origem nos costumes.
Kelsen: Teoria Pura do Direito e Normas
Kelsen defende a tese de que criar uma norma é sempre aplicar uma norma. A norma é sempre criada por alguém que possui competência para isso, que recebe competência de outra norma.
A interpretação, com base na concepção da norma como moldura, delimita um campo de competência para que um sujeito historicamente determinado diga qual o sentido da norma.
Falar em lacuna do direito é um erro lógico para Kelsen.
A norma geral de permissão funciona de modo que não há lacunas em sistemas normativos, apenas em sistemas descritivos. O princípio lógico do terceiro excluído só se aplica a sistemas descritivos.
A norma fundamental é o pressuposto de validade do sistema normativo. Trata-se de uma norma hipotética que fornece a validade da primeira norma do sistema.
- Normas gerais: são aquelas que procuram regular indistintamente a conduta dos indivíduos.
- Normas individuais: são aquelas que se dirigem a um ou vários indivíduos de forma específica.