Teorias do Estado e do Direito: Monista, Dualista e Paralelismo
Classificado em Ciências Sociais
Escrito em em português com um tamanho de 5,79 KB
1- O que diz a teoria monista em relação ao Estado e ao Direito?
R: Como o próprio nome diz, é uma teoria que analisa o Estado e o Direito como se fossem uma única realidade. O Estado é fonte única do Direito porque quem dá vida ao Direito é o Estado através da força coativa de que só ele dispõe. Como o Direito emana do Estado, ambos se confundem. É conhecida como estatismo jurídico. Portanto, Estado e Direito são uma coisa só.
2- O que diz a teoria dualista em relação ao Estado e ao Direito?
R: O Estado e o Direito seriam duas realidades diferentes, independentes e inconfundíveis. Assim, além do Estado não ser a fonte única do Direito, com ele não se confunde. Não negam que algumas leis decorrem do Estado como, por exemplo, o direito positivo, mas existem regras costumeiras e princípios naturais que não tiveram sua origem no Estado, mas na consciência coletiva. Isso sem falar no Direito Canônico e o Direito de Associações que não decorrem da força coativa do Estado. Para esta corrente, o Direito seria fruto da sociedade, ou seja, o Direito é um fato social em contínua transformação. O Estado teria a função de positivá-lo através de normas e princípios que expressam a vontade e a consciência social. Essa teoria também é chamada de pluralística. Portanto, Estado e Direito não se confundem e são independentes.
3- O que diz a teoria do paralelismo em relação ao Estado e ao Direito?
R: Para essa teoria, o Estado e o Direito são realidades distintas, mas necessariamente interdependentes. Adotou a concepção racional da graduação da positividade jurídica, defendida por Giorgio Del Vecchio. Reconhece a existência do Direito não estatal, onde vários centros de determinação jurídica surgem e se desenvolvem fora do Estado, obedecendo a uma graduação de positividade que irá atingir o Estado, centro de irradiação da positividade. O Estado seria o verdadeiro ordenamento jurídico por estar em conformidade com a vontade social predominante. Essa teoria completa a teoria pluralista e ambas se contrapõem à teoria monista. Portanto, Estado e Direito são institutos diferentes, mas um depende do outro.
4- O que a teoria do paralelismo e a teoria dualista têm em comum? O que essas duas teorias têm contra a teoria monista?
R: Têm em comum o fato de considerarem que o Direito e o Estado são realidades distintas. Embora tenham diferenças entre si, apresentam em comum o fato de serem contra a teoria monista, pois esta defende a ideia de que Estado e Direito são a mesma coisa.
5- O que vem a ser o culturalismo?
R: Segundo o Professor Miguel Reale, o culturalismo integra-se no historicismo contemporâneo e aplica, no estudo do Estado e do Direito, os princípios fundamentais da axiologia, ou seja, da teoria dos valores em função dos graus da evolução social. O que o professor está tentando dizer é que existe uma evolução social. Com essa evolução social, novos valores vão surgindo. Isso obriga o Estado a tutelá-los, pois são de interesse de toda a sociedade. A questão do historicismo contemporâneo reside no fato de que esses valores não surgem de um dia para o outro, mas é fruto de um processo histórico e contemporâneo. Esse culturalismo é a maior expressão da corrente paralelista.
6- O que vem a ser a teoria tridimensional do direito?
R: A realidade estatal, como o Direito, é uma síntese, ou integração do ser e do dever ser. É fato e é norma, pois é o FATO integrado na NORMA exigida pelo VALOR a realizar. Assim, o Estado não é um sistema geral de normas como defendiam os monistas, nem um fenômeno puramente social como defendiam os pluralistas, mas uma realidade cultural constituída historicamente em virtude da própria natureza social do homem, que encontra a sua integração no ordenamento jurídico. Pelo culturalismo, os três elementos se completam, mas nenhum tem capacidade de explicar o fenômeno Estatal de maneira isolada. O FATO caracteriza-se pela existência de uma relação permanente do Poder, com uma discriminação entre governantes e governados. O VALOR caracteriza-se pelo complexo de valores em virtude do qual o poder se exerce. As NORMAS caracterizam-se por expressar a mediação do Poder na atualização dos valores da convivência social. A teoria tridimensional é o fato, o valor e a norma.
7 - Em que consiste o aspecto sociológico, filosófico e jurídico da Teoria Geral do Estado?
R: Neste contexto, a Teoria Geral do Estado apresenta um tríplice aspecto, qual seja:
A) O aspecto Sociológico, quando estuda a organização estatal como um fato social;
B) O aspecto Filosófico (Axiológico), quando estuda o Estado como fenômeno político-cultural;
C) O aspecto Jurídico, quando encara o Estado como órgão central de positivação do Direito.
8- O que é o direito natural e o direito positivo? E o direito público e privado?
R: O direito natural é aquele pré-constituído, ou seja, emana da própria natureza e tem concepção divina. Devido a essa concepção, independe da vontade humana. Reflete a maneira como a natureza foi criada, sendo certo que é anterior e superior ao Estado. O direito positivo é o conjunto de regras escritas e não escritas que regulam a vida do homem em sociedade, além do elemento subjetivo em cada um. Ao contrário do direito natural, depende da vontade humana. É falível, precário e sujeito a imperfeições. Dentro do direito positivo nós...