Teorias do Estado: Origem, Poder e Legitimidade

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Teoria da Origem Familiar

A mais antiga, apoia-se na derivação da humanidade de um casal originário. Portanto, é de fundo religioso.

Compreende duas correntes principais:

  • Teoria Patriarcal;
  • Teoria Matriarcal.

Teoria Patriarcal

Sustenta que o Estado deriva de um núcleo familiar, cuja autoridade suprema pertenceria ao ascendente varão mais velho (**patriarca**). O Estado seria, assim, uma ampliação da família patriarcal. Grécia e Roma tiveram essa origem, segundo a tradição. O Estado de Israel (exemplo típico) originou-se da família de Jacob, conforme relato bíblico.

Teoria Matriarcal

**Bachofen** foi o principal defensor desta teoria, seguido por **Morgan**, **Grose**, **Kohler** e **Durkheim**. A primeira organização familiar teria sido baseada na autoridade da mãe. De uma primitiva convivência em estado de completa promiscuidade, teria surgido a **família matrilínea**, naturalmente, por razões de natureza filosófica - mater semper certa. Assim, como era geralmente incerta a paternidade, teria sido a mãe a dirigente e autoridade suprema das primitivas famílias, de maneira que o clan matronímico, sendo a mais antiga forma de organização familiar, seria o "fundamento" da sociedade civil.

Teoria da Origem Patrimonial

Essa teoria tem suas raízes, segundo alguns autores, na filosofia de **Platão**, que admitiu, no Livro II de sua **República**, originar-se o Estado da união das profissões econômicas. Também **Cícero** explica o Estado como uma organização destinada a proteger a propriedade e regulamentar as relações de ordem patrimonial. Decorre desta teoria, de certo modo, a afirmação de que o **direito de propriedade** é um direito natural, anterior ao Estado. Modernamente esta teoria foi acolhida pelo **socialismo**, doutrina política que considera o fator econômico como determinante dos fenômenos sociais.

Teoria da Força

Também chamada "da origem violenta do Estado", afirma que a organização política resultou do poder de dominação dos mais fortes sobre os mais fracos. **Thomas Hobbes**, discípulo de **Bacon**, foi o principal sistematizador desta doutrina, no começo dos tempos modernos. Afirma este autor que os homens, no **estado de natureza**, eram inimigos uns dos outros e viviam em guerra permanente. E como toda guerra termina com a vitória dos mais fortes, o Estado surgiu como resultado dessa vitória, sendo uma organização do grupo dominante para manter o domínio sobre os vencidos.

Legalidade e Legitimidade

O conceito de **legalidade** é um conceito jurídico-formal, ou seja, considera-se o que está determinado na lei; a **legitimidade**, pelo contrário, é um conceito sociológico-político, interessando-lhe os valores e ideais do grupo, ou seja, legítimo é aquele poder que, mesmo à margem da lei, se exerce atendendo aos interesses da sociedade. Para caracterizar o **poder legal**, até mesmo **Max Weber** recorre ao contraste entre o poder pessoal e o poder regulado por leis; no caso do **poder tradicional**, é à pessoa do senhor que se obedece; no caso do **poder carismático**, obedece-se à pessoa do chefe ou líder. No caso do poder legal, porém, o cidadão “obedece a ordenação impessoal, estabelecida em virtude da legalidade formal das prescrições, dentro do âmbito dessas prescrições”. O primeiro problema de uma teoria da legitimidade é a distinção entre estes dois termos, porque o poder é legítimo quando aquele que o detém recebeu o poder por justo título. A legalidade decorre de que vem sendo exercido o poder com base na lei que o criou. O poder legítimo é um poder cuja titularidade é justa, ao passo que o legal configura-se pelo justo exercício.

Natureza do Poder

Um dos temas mais discutidos pela teoria sociológica é o que se refere à natureza do poder. **Jellinek** dá como nota característica e diferenciadora a dominação peculiar do poder estatal: o **poder dominante ou político** e o **poder não dominante ou social**. O poder dominante ou político é o que corresponde ao Estado em geral; é um poder total, que dispõe de coação e impõe-se a todos. Define o poder de dominação como um poder da vontade, que se faz obedecer pelo emprego da força de coação material. Há nele, portanto, dois elementos: um espiritual, que é o poder da vontade, e outro material, que é a força da coação. O poder não dominante ou social manifesta-se nas diversas entidades sociais do Estado. Na **família**, **sindicato**, **comunidade rural**, **grupo patronal**, **entidades culturais ou econômicas**, e outros tantos exemplos mais, evidencia-se neles um “poder social limitado, temporal e de natureza diversa do poder dominante político”. Jellinek separa o estudo do poder político como fato social, do estudo do poder como categoria jurídica. Jellinek, segundo **Jean Bodin**, confundiu a **soberania** com o próprio poder: a qualidade com o fato. De qualidade que era, a soberania passou a ser o próprio poder político, ou, mais precisamente, o conjunto das prerrogativas do poder real. Foi dessa confusão que resultou a doutrina errônea, segundo a qual não há Estado sem soberania, quando podem existir estados vassalos.

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