Teorias sobre Lacunas no Direito: Análise Crítica

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O Espaço Jurídico Vazio

Essa teoria pode ser considerada o contra-ataque dos juristas tradicionalistas. Toda norma jurídica representa uma limitação à livre atividade humana; fora da esfera regulada pelo Direito, o homem é livre para fazer o que quiser. Portanto, segundo esse pensamento, não há lacuna no Direito, mas sim uma atividade indiferente a ele.

O ponto fraco dessa teoria encontra-se nas seguintes indagações: o que é espaço jurídico vazio ou esfera do juridicamente irrelevante? Existe o espaço jurídico vazio? São questões de conceito muito discutível. Para sustentar essa tese, é necessário excluir a permissão das modalidades jurídicas: aquilo que é permitido coincidiria com aquilo que é juridicamente irrelevante ou indiferente.

A Norma Geral Exclusiva

A segunda teoria que procura justificar a inexistência de lacunas foi proposta por Zitelmann. Ela sustenta que não há lacunas pela razão inversa da primeira: o Direito nunca falta e tudo é regulado por ele. Para essa teoria, toda atividade humana é regulada por normas jurídicas, pois aquilo que não cai sob as normas particulares cai sob as normas gerais exclusivas.

Essa teoria também possui um ponto fraco. O que ela afirma está correto, mas não é completo. Não existe somente um conjunto de normas particulares inclusivas e uma norma geral exclusiva que as acompanha, mas também um terceiro tipo de norma: a norma geral inclusiva.

  • Norma geral exclusiva: regula todos os casos não compreendidos na norma particular, mas de maneira oposta.
  • Norma geral inclusiva: regula os casos não compreendidos na norma particular, mas semelhantes a eles, de maneira idêntica.

Se, frente a um caso não regulamentado, pode-se aplicar tanto a norma geral exclusiva quanto a inclusiva, a solução jurídica não é única. No caso de lacuna, existem pelo menos duas soluções:

  1. Considerar o caso não regulamentado diferente do caso regulamentado, aplicando a norma geral exclusiva;
  2. Considerar o caso não regulamentado semelhante ao caso regulamentado, aplicando a norma geral inclusiva.

Se existem duas soluções possíveis e a decisão entre elas não cabe ao intérprete, a lacuna existe. Ela consiste justamente no fato de que o ordenamento deixou impreciso qual das duas soluções é a pretendida, faltando uma regra que permita acolher uma solução em vez da outra.

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