Teorias Monistas da Pena: Fundamentos e Críticas

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Fundamentos das Teorias Monistas da Pena

Foram desenvolvidas diversas teorias que levam em conta diferentes critérios para a aplicação da pena. Algumas focam-se apenas na compensação pelo dano causado (retribuição), outras na prevenção, e um terceiro grupo combina ambos os critérios (as chamadas teorias mistas). As teorias monistas focam-se num único fim.

Teorias Retributivistas ou Absolutas

Representadas principalmente por Kant, Hegel e Binding, as teorias retributivistas ou absolutas pressupõem que a pena se justifica por si mesma. O seu objetivo é a realização da justiça, renunciando a qualquer outra finalidade do direito penal. Consideram que buscar outro propósito seria instrumentalizar o ser humano para atingir um objetivo do Estado. Para estes teóricos, o homem é um ser supremo que gere o seu destino, e, como tal, a punição imposta equivale a uma retribuição pelo mal cometido.

  • Kant: Através do seu imperativo categórico, defende que o ideal de justiça só é alcançado com a imposição da sanção. A tal ponto que, se uma sociedade civil estivesse prestes a dissolver-se e ainda houvesse um criminoso pendente de execução, a pena deveria ser aplicada mesmo assim, pois só dessa forma se faria justiça.
  • Hegel: Afirmava que a lei é o dever estabelecido e o crime é a negação da lei. A pena, por sua vez, é a negação do crime. Portanto, a imposição da sanção representa um retorno ao direito.
  • Binding: De forma mais simples, para ele, a pena serve para reafirmar a norma jurídica, manifestando o poder do Estado perante o cidadão.

Teorias Relativas ou da Prevenção

Partem da premissa de que a única finalidade do direito penal é a prevenção. Tal como as teorias absolutas, são monistas por se basearem num único fim.

Teorias da Prevenção Geral

Defendem que a pena atua sobre todos os destinatários da norma. Através da ameaça da sanção, qualquer membro da sociedade é inibido de cometer um crime. A prevenção atua, portanto, sobre pessoas que não cometeram um delito.

Prevenção Geral Positiva

Os seus defensores afirmam que a punição serve como um fator de coesão social e de reafirmação do Estado na consciência coletiva. Quando se viola uma norma que protege valores essenciais, a aplicação da pena reafirma na consciência coletiva a importância desses valores.

Prevenção Geral Negativa

Manifesta-se na admoestação (ameaça ou intimidação). Acredita-se que a punição serve para intimidar ou ameaçar o indivíduo, funcionando como um mecanismo de dissuasão.

Teorias da Prevenção Especial

Alegam que a finalidade é atuar preventivamente sobre os indivíduos que já cometeram um crime, para que não voltem a delinquir.

Prevenção Especial Positiva

Identifica-se com a ressocialização, ou seja, a tentativa de recuperar o sujeito que cometeu um delito para que, no futuro, possa viver em sociedade. Este indivíduo necessita de um tratamento para que possa reintegrar-se.

Prevenção Especial Negativa

Destina-se àqueles indivíduos considerados não recuperáveis ou ressocializáveis, seja pelas suas características, condições ou pelo ambiente em que vivem. Em vez da ressocialização, o que se pretende é a incapacitação (afastá-lo por um tempo para evitar que cometa crimes nesse período).

Devemos diferenciar entre a incapacitação permanente (como a prisão perpétua) e a incapacitação temporária (como a prisão por um determinado número de anos). Esta abordagem aplica-se a diferentes tipos de delinquentes:

  • Delinquentes incorrigíveis: Aqueles que são considerados culpados de forma absoluta e devem apenas ser afastados da sociedade.
  • Criminosos por convicção (terroristas): Cometem atos criminosos por uma manifestação ideológica, e para eles, a prisão pode ser vista como uma entronização da sua ideologia. Este tipo de criminoso dificilmente se submeterá a tratamento psicológico.
  • Criminosos de colarinho branco: Aproveitam-se do sistema socioeconómico para cometer crimes. Apresentam um perfil de pessoas educadas e cultas, pelo que a ressocialização no sentido estrito não é particularmente eficaz.

Em geral, o que se aplica é a incapacitação, o que colide com o mandato constitucional que proíbe penas desumanas ou degradantes e que estabelece que as penas privativas de liberdade devem ter como finalidade a reabilitação.

Análise Crítica das Teorias Monistas

Críticas às Teorias Absolutas

  • O ponto de partida é o princípio da culpa, que assume que alguém é culpado por uma má escolha, baseando-se no livre-arbítrio. No entanto, os críticos argumentam que o livre-arbítrio não é cientificamente comprovável, o que abala toda a teoria.
  • Estas teorias ignoram uma questão fundamental: a necessidade da punição. Não discutem por que motivo o Estado deve necessariamente recorrer à punição para retribuir aos culpados.
  • Colocar o princípio da culpa como fundamento da teoria apresenta uma ideia algo falsa do autor do delito, mostrando-o como um ser mau e a pena como uma forma de punir o mal e recompensar o dano.
  • O conceito de retribuição pode conceder demasiado poder ao legislador ou ao Estado. Ao justificar tudo com base na retribuição, corre-se o risco de permitir abusos, tingindo a pena com uma moralidade arbitrária.

Críticas às Teorias Relativas

Críticas à Prevenção Geral Negativa

  • Dificilmente se justifica a necessidade da pena para impedir o crime. Apesar da existência de penas severas, crimes graves continuam a ser cometidos. A realidade mostra que, apesar das tentativas de intimidação, não se consegue a dissuasão total.
  • Sabe-se muito pouco sobre a eficácia preventiva da pena. Muitas vezes, a motivação para cometer o ato criminoso é maior do que o medo da sanção. Por exemplo, num crime imprudente, sanções mais severas podem não ter um efeito real.

Críticas à Prevenção Geral Positiva

  • É uma descrição tecnocrática e acrítica do sistema social, que não questiona o seu funcionamento, apenas o reafirma.
  • Implica a renúncia a uma função básica do direito penal: a proteção efetiva dos bens jurídicos. A pena é imposta para que o sistema funcione, independentemente de os bens jurídicos estarem a ser protegidos.
  • Um sistema que busca apenas a afirmação da sua ideologia estará sempre a colocar a preservação do sistema acima dos direitos e garantias dos cidadãos.
  • Basear a pena apenas nesta finalidade significa afastar-se de outros fins importantes, como a reabilitação, tornando-se uma forma de justiça puramente retributiva.

Críticas à Prevenção Especial Positiva

  • É uma contradição usar a prisão, um mecanismo dessocializador por natureza, para alcançar a ressocialização.
  • Em casos de crimes considerados irrepetíveis (como o parricídio), não se pode justificar a aplicação da ressocialização, pois não é necessário prevenir futuros crimes do mesmo tipo.
  • Em sociedades injustas, a ressocialização pode ser direcionada para obter uma adesão acrítica e conformista ao sistema.
  • Os tratamentos baseiam-se no grau de perigosidade do indivíduo, mas essa avaliação é, por vezes, imprecisa, podendo levar à aplicação de tratamentos excessivos ou inadequados.

Críticas à Prevenção Especial Negativa

Quanto à orientação incapacitadora da prevenção especial, aplicada a sujeitos considerados impossíveis de ressocializar, existe uma forte crítica doutrinária e ética. Esta abordagem colide com a proibição constitucional de penas desumanas e degradantes.

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