Teorias da Posse e Modalidades de Usucapião no Direito Civil

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Teorias da Posse

Teoria Objetiva (de Ihering): A posse se configura com a mera conduta de dono, não importando a apreensão física da coisa e a vontade de ser dono da mesma. Basta ter a coisa consigo, mesmo sem ter a intenção de possuí-la. Trata-se do "elemento objetivo corpus".

Teoria Subjetiva (de Savigny): Entende que a posse se configura quando houver a apreensão física da coisa (corpus), mais a vontade de tê-la como própria (animus domini).

Posse justa: Deverá ser mansa, pacífica e notória.

Posse injusta: Decorre de atos de violência, clandestinidade ou se perfazem de forma precária.

Posse de boa-fé: É aquela em que o possuidor acredita ser o dono, desacreditando de qualquer vício ou impedimento.

Posse de má-fé: É quando se tem conhecimento de vícios sobre o impedimento da posse.

Art. 1.201: É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Posse direta: Tem a coisa em seu poder. Ex: posse sobre imóvel.

Posse indireta: Quando o titular da posse a afasta de si por sua própria vontade, mas continua a exercê-la indiretamente. Ex: alugar casa.

Somente pode ajuizar ação possessória aquele que tem a posse de fato.

  • Turbação: Perda total da posse.
  • Esbulho: Perda parcial = interdito proibitório.
  • Ação possessória: Protege o direito da posse.
  • Ações petitórias: Discutem a propriedade.

Art. 1.228: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Aquisição de Propriedade e Usucapião

Aquisição de propriedade: Registro, acessão, usucapião e pelo direito sucessório.

Usucapião de Coisa Imóvel

Usucapião Ordinária: Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 10 (dez) anos, justo título e boa-fé. Será de 5 anos se adquirido, onerosamente, e se os possuidores tiverem estabelecido sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Usucapião Extraordinária: Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 15 (quinze) anos, exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono, que poderá ser reduzida para 10 (dez) anos nos casos em que o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual. Fim da conversa no bate-papo, não sendo exigido justo título ou boa-fé.

Usucapião Constitucional ou Especial Urbana (Pro Misero): Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por 5 (cinco) anos, com área urbana de até 250m². Ser utilizado para a sua moradia ou de sua família. Não pode ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano.

Usucapião Constitucional ou Especial Urbana por Abandono do Lar: Exercer, por 2 anos ininterruptamente e sem oposição, com exclusividade sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família.

Usucapião Especial Urbana Coletiva: Área urbana com mais de 250m². Ocupação por população de baixa renda que façam do imóvel sua moradia habitual. Posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por. Não possibilidade de identificação da área ocupada por cada possuidor. Não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

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