Teorias e Princípios do Direito Civil
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Direito e Moral
Direito e moral: São similares, pois ambos representam normas de comportamento de quem vive em sociedade. A distinção ocorre pela sanção: no Direito, a sanção é imposta de forma coercitiva pelo Poder Público; na moral, ocorre pela reprovação da consciência do indivíduo.
Teoria Tridimensional do Direito
Teoria tridimensional do Direito: Fato, valor e norma.
Integração da norma jurídica
Integração da norma jurídica: Nada mais é do que a utilização de uma das ferramentas de correção do sistema previstas no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: analogia, costumes ou princípios gerais do direito.
Teoria Triédrica e Poliédrica
Teoria triédrica: Fatores objetivo, subjetivo e funcional. Teoria poliédrica: Acrescenta a dimensão corporativa.
Teoria dos atos de comércio
Teoria dos atos de comércio: Originou-se na França (fase napoleônica) e refere-se ao ato praticado pelo sujeito; não importa tanto a qualificação subjetiva do sujeito, mas o conceito objetivo que denomina a prática desses atos de comércio.
Teoria da empresa
Teoria da empresa: Dispensa a qualidade do sujeito e do ato praticado: o que se considera é o enquadramento de uma nova atividade econômica organizada. Vale ressaltar que o conceito da teoria dos atos de empresa surgiu na legislação italiana de 1942, sendo, portanto, mais moderno que a teoria dos atos de comércio.
Elementos para validade do negócio jurídico
Elementos fundamentais para a validade do negócio jurídico (NJ): Agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei.
Princípios do Código Civil de 2002
- Socialidade: Revela-se na prevalência dos valores coletivos sobre os individuais e na revisão dos direitos e deveres dos principais personagens do direito privado tradicional: o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador.
- Eticidade: Visa coibir condutas não éticas — tudo que contrarie o justo, o ideal e o correto, e que ofenda os valores da sociedade — as quais devem ser reprimidas e punidas com rigor. Estimula que os operadores do direito não se limitem à mera subsunção, aplicando no caso concreto noções de moral, ética, boa-fé, honestidade, lealdade e confiança.
- Operabilidade: Confere ao julgador maior elasticidade para que, em busca de solução mais justa, a norma contendo cláusulas gerais ou conceitos indeterminados possa, na análise caso a caso, ser efetivamente aplicada com base na valoração objetiva vigente na sociedade atual.