Teorias do Processo: Uma Análise Crítica

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Assim, o processo constituiria uma série de situações jurídicas, concretizando para as partes direitos, deveres, faculdades, poderes, sujeições, ônus etc. Tal teoria, entretanto, foi esvaziada por não conseguir afastar a noção de relação jurídica processual, contribuindo, contudo, para o enriquecimento da ciência processual a partir do desenvolvimento e incorporação na doutrina dos conceitos de faculdades, ônus, sujeições, bem como da relação funcional de natureza administrativa entre juiz e Estado.

Teoria do Processo como Instituição

Embora desenvolvida por Jaime Guasp, esta teoria teve seu principal representante na figura de Eduardo J. Couture. Consoante ela, o processo seria uma instituição jurídica. A primeira e maior dificuldade que dela decorre reside em esclarecer, com precisão, o que significa a expressão instituição jurídica.

O conceito de instituição possui origem eminentemente sociológica, e não jurídica, sobre ele havendo se debruçado mentes brilhantes do porte de Ihering, Renard e Hauriou, sem que suas ideias convergissem para um denominador comum. Para este último, que era sociólogo, há duas espécies de instituição: a instituição-pessoal (corresponde ao aspecto sociológico da instituição) e a instituição-coisa.

Instituição-Pessoal

A instituição-pessoal, que corresponde ao aspecto sociológico da instituição, seria, segundo Tornaghi um “agrupamento de pessoas reunidas em torno de uma ideia, a fim de realizá-la graças a uma organização permanente”.

Exemplo de instituição-pessoal seria o sindicato.

Instituição-Coisa

Já a instituição-coisa possuía sentido diverso, que abrangeria “aquêles conjuntos de regras de direito que formam um todo único”.

O processo, na lição de Couture, seria uma instituição desse último tipo. Esta teoria, conquanto engenhosa, não explica satisfatoriamente a natureza jurídica do processo. O caráter impreciso e elástico do conceito de instituição, por si, já recomenda que se evite tal categoria na revelação do que venha a ser processo.

Por outro lado, ainda que se adotasse como referencial teórico a lição de Hauriou, atingir-se-ia a conclusão de que o processo não pode ser considerado uma instituição-coisa, tampouco uma instituição-pessoal. Com efeito, ele não pode ser definido como um conjunto de regras jurídicas e, por isso, não é uma instituição-coisa. Assim, quando muito, poderia considerar-se uma instituição-coisa o direito processual, mas não o processo.

Além disso, o processo também não seria uma instituição-pessoal, haja vista que ele não se personifica, tampouco se caracteriza pela permanência.

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