Teorias do Processo: Fazzalari, Dinamarco e o Contraditório
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Teoria do Processo como Procedimento em Contraditório (Elio Fazzalari)
De acordo com a doutrina de Elio Fazzalari, o processo seria um procedimento, isto é, uma sequência de normas destinadas a regular determinada conduta, em presença do contraditório. Esta teoria defende a superação do conceito de relação jurídica, o qual considera incapaz de revelar a natureza jurídica do processo. Para Fazzalari, o processo é uma espécie do gênero procedimento. Mais precisamente: o processo é o procedimento que se desenvolve em contraditório.
O procedimento poderia ser definido como uma série de atos e uma série de normas que os disciplinam, interligadas e que regem a sequência do seu desenvolvimento. Todo procedimento destina-se a preparar um provimento, que, por sua vez, é um ato do Estado, de caráter imperativo, produzido pelos seus órgãos no âmbito de sua competência, seja um ato administrativo, um ato legislativo ou um ato jurisdicional.
O processo seria, portanto, aquela espécie de procedimento em que os interessados participariam, em condições de igualdade, interferindo efetivamente na preparação do provimento. O contraditório seria o elemento que qualifica o processo, permitindo apartá-lo das demais espécies de procedimento.
Esta teoria é criticada por procurar eliminar a relação jurídica do conceito de processo. Afinal, não existe qualquer incompatibilidade entre contraditório e relação jurídica. É por meio da relação jurídica processual e das transformações que ela experimenta, à medida que o procedimento avança, que se concretiza a garantia constitucional do contraditório.
Em outras palavras: a participação das partes, assegurada pelo contraditório, somente se faz efetiva porque, com as transformações da relação processual, criam-se para as partes diversos direitos, deveres, ônus, sujeições, enfim, diversas situações subjetivas, cujo surgimento é indissociável da noção de relação jurídica.
Teoria do Processo como Categoria Complexa (Cândido Rangel Dinamarco)
A referida teoria, destacada por Cândido Rangel Dinamarco, complementaria a de Elio Fazzalari, ao sustentar que o processo é uma entidade complexa, ou seja, o processo seria o procedimento realizado em contraditório e animado pela relação processual.
Por se tratar de uma categoria complexa, o processo seria composto, basicamente, por dois aspectos:
- O extrínseco: que seria justamente o procedimento realizado em contraditório;
- O intrínseco: que, por sua vez, seria a relação jurídica processual estabelecida entre as partes, gerando sucessivamente direitos, deveres, faculdades, ônus.