Testamento: Tipos e Características

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TESTAMENTO - Negócio jurídico (por se tratar de declaração de vontade que produz efeito jurídico) solene (deve ser escrito) onde alguém, nos termos da lei, dispõe de seus bens por todo ou em parte. Via de regra, são patrimoniais, mas podem ser extrapatrimoniais como, por exemplo: reconhecimento de um filho, nomeação de tutor...

CARACTERÍSTICAS - Revogável: há liberdade para revogar, pois pode haver arrependimento. Imprescritível: não prescreve no tempo. Ato pessoal (apenas realizável pelo hereditando) e unilateral (não exige contraprestação e depende unicamente da vontade do testador).

CAPACIDADE DE TESTAR E ADQUIRIR - Qualquer pessoa física, lúcida e maior de 16 anos pode testar. Toda pessoa física ou jurídica pode adquirir. Só não poderão adquirir pessoas não concebidas até a morte do testador, pessoas sem legitimidade, deserdado...

FORMAS DE TESTAMENTO

Ordinário:

  • Público: feito por qualquer tabelião no cartório de notas. Mais seguro contra destruição, extravio e modificação. Redigido pelo próprio tabelião, que é o profissional habilitado e com fé pública. Deve ser lido em voz alta. Recomendado para os analfabetos, cegos e surdos. É pago e aberto.
  • Cerrado: conhecido como secreto, pois não é ditado pelo testador para o tabelião digitar e, sim, entregue escrito para o tabelião aprová-lo. Analfabetos e cegos não podem utilizar essa espécie, mas os surdos, sim, desde que saibam ler. (Requisitos: cédula testamentária, encerramento pelo tabelião, leitura do auto de aprovação pelo tabelião ao testador e testemunhas para que seja assinado, conservação da cédula para que tenha autenticidade).
  • Particular: é a forma mais rápida, simples e gratuita de testamento, dispensando o tabelião. O testador precisa de algum conhecimento jurídico para não cometer ilegalidades que venham a anular o ato. Deve ser realizado em meio a 3 testemunhas, pelo menos, e essas devem sobreviver para confirmar a autenticidade do documento. Em alguns casos excepcionais, como em situações emergenciais de iminente risco de vida, serão dispensadas as testemunhas, como num naufrágio.

Codicilo - É um pequeno registro deixado pelo extinto, com pouca formalidade e tratando de bens de pequeno valor, da nomeação de testamenteiro, reconhecimento de um filho, deserdação de outro filho, perdão do indigno... Um testamento pode revogar um codicilo, mas um codicilo não revoga um testamento.

Especial:

  • Marítimo: feito em alto-mar, obedecendo às regras do testamento público ordinário. O comandante vai corresponder ao tabelião do cartório de notas. O testamento deverá ser confirmado quando terminar a viagem, sob pena de caducidade.
  • Aeronáutico: mesma coisa do marítimo, só que em relação à aeronave. Ambos ficarão sob poder do comandante da aeronave ou embarcação, sendo entregue à autoridade administrativa do primeiro porto ou aeroporto e averbado no diário de bordo. Caducará se o testador não morrer em 90 dias subsequentes ao desembarque, ou em situação que fosse possível o desembarque.
  • Militar: feito por militares, médicos, engenheiros, em época de guerra, combate ou cidade cercada. Caduca se não confirmado, caso não confirmado 3 meses após o testador deixar a zona de guerra ou cessarem os combates. É o testamento feito por militares ou civis a serviço das forças armadas. Pode ser:
  • Público: escrito por tabelião ou por comandante ou oficial de saúde, mediante declarações do testador que o fará na presença de 2 ou 3 testemunhas (caso não possa assinar).
  • Escrito: escrito pelo próprio testador, devendo ser manual, datado e assinado. Apresentado ao oficial de patente na forma aberta ou cerrada na presença de 2 testemunhas.
  • Nuncupativo: militar ferido, agonizante, confia sua vontade oralmente a duas testemunhas que devem transcrever o que foi dito e entregar ao comandante do batalhão.

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