O Tipo Penal no Direito Brasileiro: Elementos e Funções
Classificado em Formação e Orientação para o Emprego
Escrito em em português com um tamanho de 3,37 KB
Elementos Essenciais do Tipo Penal e Atipicidade
São dados essenciais prescritos no tipo penal que, inexistindo, afastam a tipicidade da conduta ou ensejam a existência de outro crime.
Na falta das elementares, podem advir duas hipóteses de atipicidade:
Atipicidade Absoluta
Retirando-se a elementar, não há crime.
Exemplo: Furto de bem próprio – Art. 155 do Código Penal.
Atipicidade Relativa
Retirando-se uma das elementares, subsiste outro delito.
Exemplo: Art. 312 e Art. 155; Art. 123 e Art. 121 do Código Penal.
Elementos Integrantes do Tipo Penal
Utilizados na descrição do tipo penal.
- Objetivos
- Subjetivos
Elementos Objetivos
Relacionados aos aspectos materiais e normativos do delito.
Fazem com que o agente conheça todos os dados necessários à caracterização do delito.
Descritivos
Descrevem os aspectos materiais da conduta, alheios a qualquer valoração, bastando um juízo de realidade. Exemplo: Matar alguém.
Normativos
Elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor (sentimentos e opiniões).
Exemplo: Dignidade (Art. 140); Ato obsceno (Art. 233).
Científicos
Transcendem o elemento normativo, exigindo conhecimento científico.
Exemplo: Art. 24 da Lei 11.105/05 (embrião humano); estado puerperal (Art. 123).
Elementos Subjetivos
Dizem respeito à vontade do agente, em regra pelo dolo – que pode ser específico em alguns casos – e pela culpa.
Exemplo: Art. 159; Art. 33, § 3º, da Lei 11.343/06.
Elementos Específicos do Tipo Penal
Núcleo
É o verbo ou verbos que descrevem a conduta típica (uninucleares ou plurinucleares).
Sujeito Ativo
Homem.
Sujeito Passivo
Formal e Material.
Objeto Material
Bem de natureza corpórea ou incorpórea, sobre o qual recai a conduta criminosa.
Objeto Jurídico
É o bem da vida juridicamente protegido.
Funções do Tipo Penal
Função de Garantia (ou Garantidora)
Apenas abre a possibilidade de punição caso o agente cometa uma das condutas proibidas ou deixe de fazer o que se determina.
Função Fundamentadora do Jus Puniendi
Em razão do descumprimento, abre-se a possibilidade de punição.
Função Selecionadora
Princípio da intervenção mínima.
Espécies de Tipo Penal
Tipo Básico e Tipo Derivado
Exemplo: Crimes simples e qualificados ou privilegiados (Art. 121 do Código Penal).
Tipo Fechado e Tipo Aberto
No primeiro, há descrição completa da conduta (homicídio doloso); no segundo, não há descrição integral da conduta repugnada no tipo penal, sendo necessária a complementação (exemplo: crimes culposos).
Tipo Congruente e Tipo Incongruente
No tipo congruente, a parte subjetiva corresponde necessariamente à parte objetiva do tipo (matar alguém e a vontade de matar alguém).
No segundo, há um plus na parte subjetiva em relação à objetiva, exigindo-se específica finalidade.
Exemplo: Art. 159; Art. 129, § 3º.