O Tipo Penal no Direito Brasileiro: Elementos e Funções

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Elementos Essenciais do Tipo Penal e Atipicidade

São dados essenciais prescritos no tipo penal que, inexistindo, afastam a tipicidade da conduta ou ensejam a existência de outro crime.

Na falta das elementares, podem advir duas hipóteses de atipicidade:

  • Atipicidade Absoluta

    Retirando-se a elementar, não há crime.

    Exemplo: Furto de bem próprio – Art. 155 do Código Penal.

  • Atipicidade Relativa

    Retirando-se uma das elementares, subsiste outro delito.

    Exemplo: Art. 312 e Art. 155; Art. 123 e Art. 121 do Código Penal.

Elementos Integrantes do Tipo Penal

Utilizados na descrição do tipo penal.

  • Objetivos
  • Subjetivos

Elementos Objetivos

Relacionados aos aspectos materiais e normativos do delito.

Fazem com que o agente conheça todos os dados necessários à caracterização do delito.

  • Descritivos

    Descrevem os aspectos materiais da conduta, alheios a qualquer valoração, bastando um juízo de realidade. Exemplo: Matar alguém.

  • Normativos

    Elementos cuja compreensão passa pela realização de um juízo de valor (sentimentos e opiniões).

    Exemplo: Dignidade (Art. 140); Ato obsceno (Art. 233).

  • Científicos

    Transcendem o elemento normativo, exigindo conhecimento científico.

    Exemplo: Art. 24 da Lei 11.105/05 (embrião humano); estado puerperal (Art. 123).

Elementos Subjetivos

Dizem respeito à vontade do agente, em regra pelo dolo – que pode ser específico em alguns casos – e pela culpa.

Exemplo: Art. 159; Art. 33, § 3º, da Lei 11.343/06.

Elementos Específicos do Tipo Penal

  • Núcleo

    É o verbo ou verbos que descrevem a conduta típica (uninucleares ou plurinucleares).

  • Sujeito Ativo

    Homem.

  • Sujeito Passivo

    Formal e Material.

  • Objeto Material

    Bem de natureza corpórea ou incorpórea, sobre o qual recai a conduta criminosa.

  • Objeto Jurídico

    É o bem da vida juridicamente protegido.

Funções do Tipo Penal

  • Função de Garantia (ou Garantidora)

    Apenas abre a possibilidade de punição caso o agente cometa uma das condutas proibidas ou deixe de fazer o que se determina.

  • Função Fundamentadora do Jus Puniendi

    Em razão do descumprimento, abre-se a possibilidade de punição.

  • Função Selecionadora

    Princípio da intervenção mínima.

Espécies de Tipo Penal

  • Tipo Básico e Tipo Derivado

    Exemplo: Crimes simples e qualificados ou privilegiados (Art. 121 do Código Penal).

  • Tipo Fechado e Tipo Aberto

    No primeiro, há descrição completa da conduta (homicídio doloso); no segundo, não há descrição integral da conduta repugnada no tipo penal, sendo necessária a complementação (exemplo: crimes culposos).

  • Tipo Congruente e Tipo Incongruente

    No tipo congruente, a parte subjetiva corresponde necessariamente à parte objetiva do tipo (matar alguém e a vontade de matar alguém).

    No segundo, há um plus na parte subjetiva em relação à objetiva, exigindo-se específica finalidade.

    Exemplo: Art. 159; Art. 129, § 3º.

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