Tipos de Ação Penal: Pública e Privada

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Classificação da Ação Penal

Pública ou Privada, distinguem-se entre si quanto à sua titularidade. Enquanto na ação penal pública o titular é o Ministério Público, na ação penal privada é o Ofendido ou seu Representante Legal.

Ação Penal Pública Incondicionada

É a regra, isto é, quando a lei não estabelecer o tipo de ação que deverá ser promovida para determinada infração, esta será pública incondicionada. Nesse caso, o Ministério Público deve propor a ação independentemente de qualquer condição. Inicia-se por Denúncia.

Ação Penal Pública Condicionada

Nos casos previstos em lei, é condição de procedibilidade da ação penal pública a requisição do Ministro da Justiça, ou a representação do Ofendido ou seu Representante Legal. Isto quer dizer que, em alguns casos, o Ministério Público só poderá promover a ação se estas condições forem atendidas, por isso o nome "ação pública condicionada".

Ação Penal Privada Exclusiva

Poderá ser intentada mediante Queixa, tanto pelo Ofendido como por seu Representante Legal. Nesse tipo de ação, na hipótese de morte do Ofendido, o direito de prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Inicia-se por meio de Queixa.

Ação Penal Privada Personalíssima

Somente pode ser intentada pelo Ofendido, não havendo sucessão por morte ou ausência. Então, no caso de morte do Ofendido, o direito de prosseguir na ação não passará para outros; o juiz deverá, portanto, extinguir o processo sem resolução de mérito (sem decidir nada).

Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

Quando o Ministério Público não promove a ação no prazo legal, a vítima ou seu representante poderá ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública. Para intentar esse tipo de ação, é necessário que haja inércia do Ministério Público, ou seja, passou o prazo para o oferecimento da Denúncia e o Ministério Público não se moveu. Lembrando que, mesmo o Ofendido tomando a titularidade que inicialmente era do Ministério Público, este continuará com todos os seus poderes, como prevê o artigo 29 do CPP: cabe ao Ministério Público aditar a Queixa, repudiá-la e oferecer Denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso, e a todo tempo, em caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

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