Tipos de Contratos de Trabalho e Rescisões
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Tipos de Contratos de Trabalho
Contrato escrito: A simples assinatura da CTPS já caracteriza um contrato escrito – art. 29 da CLT. Também pode ser firmado um contrato por escrito.
Contrato verbal: Em função da informalidade, o art. 443 admite o contrato verbal.
Contrato por prazo indeterminado: A mais importante classificação do contrato de trabalho é aquela que se alicerça na sua duração. A caracterização do contrato individual por tempo indeterminado é que este pode ser feito de dois elementos, um subjetivo e outro objetivo. O primeiro consiste na ausência de uma declaração de vontade das partes no sentido de limitar, de qualquer maneira, a duração do contrato. Quando o celebram, não pensam no seu fim. O segundo traduz-se na necessidade de uma declaração de vontade de qualquer dos contraentes para que o contrato termine. Sem essa manifestação de vontade, o vínculo contratual não se dissolve.
Contrato por prazo determinado: O contrato determinado é aquele que tem datas de início e término antecipadamente combinadas entre o empregador e o trabalhador. Ou seja, trata-se de atividades de caráter transitório ou condicionadas à execução de um serviço específico.
Contrato por temporada: Contratos por temporada são pactos empregatícios direcionados à prestação de trabalho em lapsos temporais específicos e delimitados em função da atividade empresarial. São conhecidos como contratos adventícios.
Rescisão de Contrato de Trabalho
Rescisão sem justa causa: É o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem que o trabalhador tenha cometido falta grave.
Como funciona: O empregador informa o trabalhador da dispensa, preenche o termo de Rescisão de Contrato de Trabalho e calcula o valor que o trabalhador tem a receber. O empregador pode ainda determinar que o trabalhador cumpra os 30 dias de aviso prévio antes que se desligue totalmente da empresa. Caso o empregador abstenha-se do aviso prévio, o trabalhador tem direito de receber esses dias mesmo sem os ter trabalhado.
A improbidade é uma prática desonesta, que denota mau caráter e caminha contra a honradez, a boa-fé, a integridade, o bom caráter e a lisura.
Incontinência de conduta: É todo o comportamento irregular do empregado referente às questões sexuais, como, por exemplo, assédio sexual, bem como questões referentes à incontinência fisiológica.
Condenação criminal: É quando o empregado pratica qualquer ato criminoso, independentemente de ter relação com a atividade laboral da empresa.
Dissídio: Ocorre quando o empregado desempenha suas funções com desatenção, desleixo, preguiça ou falta de responsabilidade.
Abandono de emprego: Caracteriza-se quando o empregado, por intenção, deixa de comparecer às suas obrigações pelo prazo de 30 dias ininterruptos.
Indisciplina e subordinação: Indisciplina significa o descumprimento de toda e qualquer norma de caráter geral. Insubordinação significa o descumprimento de uma ordem direta e pessoal.
Culpa recíproca: Caracteriza-se a culpa recíproca quando ambas as partes - empregador e empregado - colaboram para a rescisão contratual, necessitando serem os fatos concomitantes, ou seja, ocorrência simultânea das culpas.