Tipos de Leis no Bloco Constitucional
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Leis-Quadro
Os tribunais gerais de competição estadual podem autorizar comunidades autônomas a legislar dentro dos princípios e bases estabelecidos por uma lei-quadro. Essas leis são ordinárias, de competência dos tribunais comuns e não de competência partilhada. A lei-quadro impõe limites, dentro dos quais os princípios de fundação devem estar contidos. O quadro estabelece os limites para legislar sobre competências específicas. A Constituição define a competência dos tribunais, que será controlada pelo Tribunal Constitucional.
Leis Orgânicas de Delegação e Transferência
São leis básicas que permitem a atribuição de poder legislativo autônomo em matérias de competência do Estado. A propriedade, porém, é transferida, mas o Estado a mantém. Por ter a propriedade, o Estado pode revogar a transferência e recuperar suas faculdades. Apenas os poderes são delegados ou transferidos, enquanto as leis se mantêm sob os princípios básicos. Existem competências exclusivas do Estado, como defesa e política externa, mas outros poderes podem ser delegados ou transferidos. No entanto, as matérias não seriam totalmente delegadas.
Leis de Harmonização
Em primeiro lugar, são excepcionais. A lei estabelece os princípios para harmonizar as regras das comunidades autônomas no interesse geral. Para leis que contrariem direitos, o Estado, por meio do tribunal, cria uma lei orgânica para regulamentá-las. Há uma exigência processual para essas leis, que requer maioria absoluta nas duas casas.
Características do Sistema Jurídico
A supremacia da Constituição é uma característica fundamental. O mesmo ocorre com os estatutos de autonomia. O Artigo 149.3 da Constituição estabelece que tudo o que não for especificado por lei é responsabilidade do Estado. Existem também competências partilhadas, como quando uma lei desenvolve padrões regionais. O Estado não pode legislar sobre qualquer assunto.
Princípio Supletório: A natureza complementar das leis estaduais se aplica a situações com lacunas na legislação.
Princípio da Prevalência da Lei do Estado: O Estado pode atuar no âmbito do interesse geral. Este princípio aplica-se apenas em situações restritivas, de urgência ou segurança.