Tipos e Modalidades de Obrigações
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Tipos de Prestações (Quanto ao Tempo)
Prestações Instantâneas: Cumprem-se num só momento.
Prestações Duradouras: Prolongam-se no tempo. O tempo conforma a própria prestação.
Prestações de Execução Continuada: Traduzem-se num comportamento interrupto.
Prestações Periódicas: Prolongam-se ao longo do tempo e constituem-se com determinado espaço de tempo (ex: renda de imóvel).
Prestações Fracionadas: São prestações que se prolongam no tempo. Embora a prestação possa ser cumprida num só momento, as partes acordaram em repartir.
Prestações Fungíveis: São aquelas que, por vontade das partes ou da natureza, podem ser realizadas por outras pessoas. O devedor tem de indicar outra pessoa para realizar a prestação.
Prestações Infungíveis: Por acordo ou atendendo à natureza, não podem ser realizadas por outro sem ser o devedor. Se o devedor não realizar a prestação, ela extingue-se e torna-se impossível.
Fungibilidade Relativa: Podem ser realizadas por outra pessoa, mas só num círculo restrito.
Conteúdo da Obrigação
Vínculo: Une o poder do credor à imposição do devedor. É um vínculo jurídico que, em casos de incumprimento, o credor recorre ao aparelho judicial para fazer valer o seu direito.
Dever: Necessidade do dever imposto pelo direito de realizar a obrigação.
Deveres Acessórios da Prestação Principal: O cumprimento é necessário para a realização da prestação.
Deveres Secundários: Visam complementar a prestação ou substituir a prestação inicial.
Deveres de Proteção: Existem não só na relação contratual depois da celebração, mas podem constituir ainda antes da celebração (art. 227º CC). Ambas as partes estão vinculadas a estes deveres.
Deveres de Informação: Uma das partes tem de informar a outra de todos os elementos para que a parte decida se quer ou não contratar.
Deveres de Lealdade: Estão justificados devido ao risco de rutura entre as partes.
Modalidades das Obrigações sobre o Objeto
Obrigações Específicas: Têm por objeto uma prestação definida com o objeto concreto. Uma obrigação específica, por força do art. 408º/1 CC, transmite-se aquando da celebração do contrato.
Obrigações Genéricas: Estão definidas no art. 539º e seguintes do CC. Exigem sempre uma concretização que se faz com a concentração, tornando-se específica. A concentração implica uma escolha, transmitindo o risco e a propriedade para o adquirente. O ato de escolha do bem, nos termos do art. 539º CC, cabe ao devedor. Se ele não o realizar no tempo devido, o tribunal fá-lo-á. Há casos em que a escolha é realizada pelo credor, devendo ser declarada ao devedor e é irrevogável. Se o credor não realizar a prestação (art. 542º/2 CC), a escolha passa para o devedor.
A Concentração: Em princípio, coincide com o cumprimento, mas pode ser pelo art. 541º CC. O tempo da concentração deve ser feito numa data específica. Quanto ao lugar, distingue-se consoante o acordo das partes: no domicílio do devedor, no domicílio do credor ou acordado com uma transportadora (enquanto não for entregue, o risco corre por conta do vendedor; se houver acidente no transporte, o risco corre por conta do devedor).
A concentração pode dar-se antes do cumprimento (art. 541º CC): extinção parcial do género, mora do credor, promessa de envio.
Obrigações Alternativas: Têm por objeto mais que uma prestação, mas o devedor só tem que cumprir uma delas, aquela que por escolha é designada. A escolha pode competir ao credor, devedor ou terceiro. Se não for definido (art. 543º CC), pertence ao devedor. Se ele não fizer dentro do prazo, o credor pode exigir na execução (art. 548º CC). A escolha pode ser expressa ou tácita, permitindo a visualização e a concentração da obrigação. O objeto passa para o credor (art. 408º/2 CC).
1- Originariamente, uma das prestações já não era possível: Uma das prestações era impossível na sua operação. Vigoram as regras da nulidade parcial do negócio jurídico (arts. 220º e 292º CC) ou funciona o instituto da redução e concentra-se a obrigação.
2- Depois do contrato, a prestação torna-se impossível:
- Impossibilidade do facto não imputável ao devedor: sem culpa do devedor, há impossibilidade e a obrigação concentra-se na prestação possível ou reduz-se à outra.
- Devedor tem culpa: (art. 546º CC) se a escolha cabia ao devedor, a obrigação concentra-se na prestação possível. Se cabia ao credor, ele pode escolher o que sobra ou ter indemnização.
- Culpa do credor: se o credor escolhia, a obrigação concentra-se. Se fosse o devedor, ele considera a prestação concluída e exige o preço ou entrega o outro objeto e pede indemnização.
Obrigações Plurais
Obrigações Conjuntas (Regime Regra): Existindo pluralidade de credores e devedores, a obrigação decorre do mesmo facto jurídico. Há fracionamento do vínculo. O credor só pode exigir os débitos do mesmo facto jurídico.
Obrigações Solidárias: Existindo mais que um devedor, o credor pode exigir a totalidade do preço a qualquer um. Se o credor realizar a prestação, extingue-a. Entre os devedores (relação interna), há direito de regresso sobre o co-devedor que não pagou.
Obrigações Passivas: Com mais que um devedor, o credor pode exigir a qualquer um a totalidade da obrigação. O risco de insolvência de um devedor deixa de ser do credor. A solidariedade passiva pode decorrer da lei ou da vontade das partes. Nas relações externas, o credor pode exigir a todos ou a um devedor a totalidade ou parte da prestação (judicialmente). Se demandar um devedor (art. 519º CC), não pode exigir aos restantes até à fase de execução, exceto com risco de insolvência. O co-devedor demandado pode: manter-se ou chamar os outros à demanda. Se condenado, fica com título executivo face aos outros para o direito de regresso. Se pagar quando já estava pago, pode exigir o que prestou (art. 762º/2 CC). Quem pagou primeiro deve avisar os outros, sob pena de indemnizar pelos danos causados por eles.
Meios de Defesa do Co-devedor:
- Compensação (comum): ambos são credores e devedores, podendo qualquer um declarar a compensação (art. 848º CC).
- Confusão (comum): um sujeito reúne a qualidade de credor e devedor (art. 868º CC).
- Dação em pagamento (comum).
- Remissão (art. 864º/2 CC): Extinção da obrigação por acordo ("perdão da dívida").
Classificações das Obrigações:
- Quanto à forma: em princípio, a exteriorização não está sujeita a forma (art. 219º CC) - princípio do consensualismo. A lei, em casos específicos, impõe uma forma (ex: contratos celebrados por entidades públicas).
- Quanto ao modo de formação: consensual (basta o acordo); reais (é preciso a traditio e o acordo).
- Quanto aos efeitos: um contrato pode produzir só obrigação, mas, regra geral, não. Pode ocorrer transmissão, extinção, modificação.
Tipos de Contratos
Contrato Bilateral: Decorrem obrigações para ambas as partes.
Contrato Unilateral: Decorrem obrigações só para uma parte.
Bilaterais Perfeitos ou Sinalagmáticos: As ligações de ambas as partes estão conectadas desde o início e mantêm-se. Sinalagma funcional (ex: compra e venda). Em regra, são onerosos.
Bilateral Imperfeito: Decorre, no início, obrigação para uma parte, podendo surgir ou não para a outra (ex: depósito).
Contratos Onerosos: Ambas as partes realizam atribuição patrimonial.
Contrato Gratuito: Apenas uma parte contribui com património.
Contratos Comutativos: As atribuições patrimoniais estão definidas desde a celebração.
Contratos Aleatórios: Estão sujeitos a um risco, podendo a contraprestação não constituir o valor.
Contrato Típico: Previsto na lei com regime definido.
Contrato Atípico: Criado pelas partes (liberdade contratual).
Contrato Misto ou Combinado: Uma parte realiza prestações de mais de um elemento contratual e a outra também.
Contratos de Tipo Duplo ou Germinado: Uma parte realiza prestação de um tipo contratual e a contraprestação corresponde a outro tipo.
Contrato Misto em Sentido Estrito: Usa-se um tipo contratual para realizar a função de outro.
Contratos Complementares: Um contrato típico com prestações de outro contrato típico.
Regime Legal dos Contratos Mistos: Rejeita-se a teoria da aplicação analógica (Menezes Leitão). Atende-se ao fim principal do contrato.
Contrato Promessa: Contrato onde uma ou ambas as partes se obrigam a celebrar um contrato no futuro (art. 410º e seguintes CC). Bilateral ou unilateral. Aplica-se o regime do contrato definitivo, exceto: regras de forma e disposições que não se aplicam ao contrato promessa. A nulidade só pode ser invocada pelo promitente comprador quando causada pela outra parte (art. 410º/3 CC).
Regime do Incumprimento do Contrato Promessa
Contrato Promessa Sinalizado: Presume-se que a quantia entregue por X foi a título de sinal (art. 441º CC) - presunção ilidível. O sinal é garantia de cumprimento e base para indemnização. Se X não cumpre por causa imputável (art. 799º CC), e se a prestação é possível e o credor tem interesse (art. 804º/2 CC), X entra em mora. Não se aplica a execução específica (art. 830º/2 CC). Y transforma a mora em incumprimento definitivo por interpelação admonitória com prazo razoável (cerca de 15 dias). Se X não cumprir, resolve-se o contrato (art. 808º/2 CC) e Y tem direito ao sinal em dobro (art. 442º/2 CC).
Contrato Promessa Sinalizado com Tradição da Coisa: Se X não cumpre por causa imputável (art. 799º CC), e se a prestação é possível e o credor tem interesse (art. 804º/2 CC), X entra em mora. Não se aplica a execução específica (art. 830º/2 CC). Y transforma a mora em incumprimento definitivo por interpelação admonitória com prazo razoável (cerca de 15 dias). Se X não cumprir, resolve-se o contrato (art. 808º/2 CC) e Y tem direito ao sinal em dobro (art. 442º/2 CC). Ou, por ter havido tradição, Y pode optar pelo sinal em singelo mais indemnização (art. 442º/2 CC) e tem direito de retenção (art. 755º/f CC).
Contrato Promessa Não Sinalizado e sem Tradição: Estando em mora, é possível a ação executiva específica (art. 830º CC).
Reserva de Propriedade
A vende a B quadro em 4 prestações semestrais, iguais e sucessivas, com reserva de propriedade até pagamento total: Compra e venda (art. 874º CC). O efeito real não se verifica na celebração (desvio ao art. 408º/1 CC), por acordo das partes (cláusula de reserva de propriedade). Esta cláusula acessória impede a transmissão imediata da propriedade para B, diferindo-a até ao pagamento integral, protegendo o vendedor do incumprimento do comprador (art. 409º CC).
A vende a B com reserva de propriedade e 3 meses depois B vende a C a mesma coisa; B depois falta à 1ª prestação: B entra em mora (art. 804º CC). A prestação é possível e o credor tem interesse. A transforma a mora em incumprimento definitivo por interpelação admonitória com prazo razoável (cerca de 15 dias). Resolvido o contrato (arts. 433º, 289º e 434º/1 CC), há efeitos retroativos e restituição do prestado. A resolução é oponível a C, pois a reserva de propriedade obsta ao art. 435º CC. A tem direito de sequela e pode intentar ação de reivindicação contra C.
A vende a B e antes da última prestação vende o quadro a C - o que B pode fazer? A cláusula de reserva de propriedade tem natureza suspensiva (Antunes Varela e Almeida Costa), subordinando a transmissão a facto futuro e incerto (arts. 274º e 276º CC). O preenchimento da condição tem efeito retroativo (art. 274º CC). Os negócios feitos na pendência dependem do primeiro. O negócio entre A e B depende da invalidade entre A e C. Ineficácia relativa. Para B, o negócio entre A e C é como se não existisse. Se B pagar, a propriedade transmite-se. Se B não pagar, A pode resolver o contrato e o negócio entre A e C torna-se eficaz.
Pacto de Preferência
Para alienar um bem, o sujeito comunica ao titular do direito de preferência o projeto de venda e o nome do terceiro. O titular pode exercer ou renunciar à preferência em 8 dias (art. 428º CC). Se a comunicação não for feita, há incumprimento. Se o titular exercer o direito, a outra parte celebra o contrato nos mesmos termos. Ambos ficam obrigados: um a alienar e o outro a comprar. É possível a ação executiva específica em caso de incumprimento. Se o pacto tiver eficácia real, o direito é oponível a terceiros (ação de preferência - art. 1410º CC), em 6 meses a contar do conhecimento do titular. Este deposita o preço em 15 dias (art. 1410º CC). A ação deve ser interposta contra o terceiro e o obrigado à preferência (Antunes Varela), numa só ação para evitar contradições e reduzir custas.