Tipos de Multas e Penas: Dias-Multa e Proporcionais
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Tipos de Multas e Penas
Existem dois tipos de multas de penalidade: Multas e Penalidades de Dias, ambas com uma proporção bem definida.
3.1. Pena de Dias-Multa (Artigos 50 e 51 do CPenal)
Este sistema é composto por duas fases:
a) Primeira Fase: Determinação da Pena
Procura-se adequar a pena à gravidade do crime:
- Identificação das Unidades de Pena: Um mês equivale a 30 dias; um ano equivale a 360 dias. Seguem-se as regras gerais de determinação da sanção. O objetivo é ser proporcional e adequada à luz da gravidade do delito ou crime, sendo que quanto mais grave o crime, mais dias de multa.
- Tempo de Duração:
- Mínimo: 10 dias
- Máximo: 2 anos
Para efeitos de cálculo, um mês é igual a 30 dias, e um ano equivale a 360 dias. Exemplo: Uma pena de multa de dois meses e 15 dias equivale a 30 dias + 30 dias + 15 dias, totalizando 75 dias-multa.
b) Segunda Fase: Aplicação do Princípio da Igualdade de Impacto
Destina-se a aplicar o princípio da igualdade de impacto:
- Cada uma destas unidades de multa torna-se uma quantidade específica de dinheiro, e essa conversão é feita exclusivamente com base na capacidade econômica do indivíduo.
- Limites Financeiros:
- Mínimo: 2 €
- Máximo: 400 €
O Artigo 51 do CPenal prevê a possibilidade de alteração dos montantes pelos juízes e tribunais, em caso de mudanças significativas na capacidade econômica do arguido:
- Se houver melhoria, aumenta-se a quantidade de dias de multa.
- Se houver piora, reduz-se a quantidade diária de multa.
3.2. Pena Proporcional (Artigo 52 do CPenal)
- É uma pena subsidiária da pena de dias-multa.
- Normalmente, consiste em impor uma quantia de dinheiro baseada num valor múltiplo do benefício obtido, tendo em conta três critérios:
- Dano causado
- Valor dos bens do crime
- Ganho produzido pelo mesmo
- É aplicada a determinados crimes (drogas, lavagem de dinheiro, etc.).
- Os juízes têm limites para os crimes em questão.
- Os juízes consideram não só as circunstâncias atenuantes ou agravantes do delito, mas também a capacidade econômica do arguido (em casos que visam o aspecto econômico).
Artigo 52.3 do CPenal: No caso de piora na situação do autor da infração, o tribunal, em circunstâncias excepcionais e após uma instrução adequada, pode reduzir o montante da coima, sempre dentro dos limites definidos para o crime. No caso de melhora da situação econômica, não é possível aumentar o valor (diferença em relação ao sistema de multa diária).
3.3. Responsabilidade Penal Auxiliar (Artigo 53 do CPenal)
Se o condenado não cumprir voluntária ou forçosamente a multa aplicada, deverá ser sujeito a responsabilidade pessoal, até que a obrigação seja satisfeita e extinta.
Artigo 53.1 do CPenal: Sistema de Multa Diária
- Delito: Um dia de prisão para cada duas partes não cumpridas. O limite do Art. 53.3 do CPenal é de cinco anos de condenação, ou seja, não pode ser aplicada a pessoas condenadas a penas de prisão superiores a cinco anos. (A responsabilidade pessoal em caso de não pagamento da multa está sujeita a pena privativa de liberdade de 1 dia a cada duas partes das multas diárias não satisfeitas).
- Contraordenação (Falha): Em caso de contraordenação e não crime, pode ser substituída pela localização permanente. Neste caso, o limite estabelecido pelo Art. 37.1 do CPenal (até 12 dias) não se aplica, ou seja, neste caso, o limite de 12 dias de localização permanente pode ser aumentado.
- Trabalho em Benefício da Comunidade (com acordo do arguido): Além disso, o tribunal pode, sujeito à aprovação do condenado, concordar que a responsabilidade indireta seja realizada através de trabalho em benefício da comunidade. Neste caso, cada dia de prisão equivale a um dia de trabalho.
Artigo 53.2 do CPenal: Pena Proporcional
- Prisão, dependendo do critério do juiz (não se aplica a condenados a mais de cinco anos de prisão, conforme Art. 53.3 do CPenal).
- Limite de 1 ano: Não poderá exceder, em qualquer caso, um ano de duração.
- O Art. 53.3 estabelece que a responsabilidade delegada não se aplica a pessoas condenadas a penas de prisão superiores a cinco anos.
- Trabalho em benefício da comunidade, com o acordo do réu.
- O cumprimento da responsabilidade vicariante extingue a obrigação de pagar a multa, mas melhora a situação econômica do preso.
Um novo recurso elimina a prisão de fim de semana.
3.4. Pena de Multa como Alternativa à Prisão
a) Vantagens:
Compartilha algumas virtudes com a pena de prisão:
- Escalabilidade e igualdade.
- Não possui os seus principais defeitos:
- Não tem efeitos estigmatizantes.
- Não impede que a pessoa atinja os seus objetivos na vida.
- Não suprime nenhuma esfera básica da liberdade.
É uma pena ajustável que está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, mas não com a ressocialização.
b) Desvantagens:
Ainda não conseguiu alcançar a igualdade de impacto necessária para substituir uma pena por outra.
- Pessoas que não podem pagar, de acordo com o Art. 53, têm que ir para a prisão ou trabalho em benefício da comunidade: uma contradição ao princípio da igualdade ao substituir uma pena por outra.