Tipos de Obrigações no Direito Civil Brasileiro
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Obrigação de Não Fazer
Conceito
Obrigação de não fazer é aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de um fato que poderia praticar, não fosse o vínculo que o prende. É uma obrigação negativa (a obrigação de fazer é positiva). Só é lícita se não envolver restrição à liberdade individual.
Exemplos: Obrigação de não fazer barulho após as dez horas da noite; obrigação de não obstruir passagem forçada.
Obrigação de Dar
Conceito
A obrigação de dar consiste na entrega de algo, na tradição de uma coisa pelo devedor ao credor. A obrigação de dar pode envolver coisa certa ou incerta.
Coisa Certa
Na obrigação de dar coisa certa, o devedor se compromete a entregar objeto perfeitamente determinado e especificado. Ex.: um cavalo de corrida, uma joia. O devedor só pode dar outra coisa se o credor aceitar. A obrigação abrange os acessórios.
Execução da Obrigação de Dar Coisa Certa: A princípio, o credor pode exigir a coisa. Apenas se for impossível exigir a coisa em espécie (ex.: perecimento do animal), exige-se o pagamento de perdas e danos.
Coisa Incerta
Na obrigação de dar que tem como objeto coisa incerta, determina-se apenas o gênero a que a coisa pertence e a quantidade.
Peculiaridades da Coisa Incerta:
- Vantagem ao credor, já que o gênero não pode perecer.
- A escolha da coisa (concentração) ocorre no momento da entrega.
Obrigação de Fazer
Conceito
Na obrigação de fazer, o devedor se vincula a determinado comportamento, que consiste em praticar um ato, do qual decorre vantagem ao credor. Pode ser trabalho físico ou intelectual. Ex.: professor que deve dar uma aula.
Diferença entre Obrigação de Fazer e Obrigação de Dar
A obrigação de dar envolve principalmente a entrega de coisa. A obrigação de fazer envolve atividade e tem na entrega uma consequência, um complemento da prestação principal, que é a própria execução da tarefa (física ou intelectual).
Espécies de Obrigação de Fazer
Obrigação Infungível: O negócio se estabelece “intuitu personae”, pois o credor só visa à prestação avençada se fornecida pelo próprio devedor, que possui qualidades personalíssimas. Ex.: contratação de uma atriz, um pintor ou determinada bailarina. O credor só aceita aquele devedor específico.
Obrigação Fungível: São aquelas em que a pessoa do devedor não figura com relevância. O devedor se desincumbe da obrigação realizando a tarefa ou mandando que alguém o faça em seu lugar. Ex.: credor encomenda a limpeza do seu carro ou a construção de um galinheiro.
Obrigação Indivisível
É indivisível a obrigação quando for indivisível seu objeto, pela própria natureza, por determinação legal ou por razões econômicas.
O objeto é indivisível quando, se repartido, os valores das partes em separado, ainda que existam, não alcançam, somados, o valor do todo.
Exemplos: Um relógio, uma gravata, um sofá, um quadro, um cavalo de corrida. A obrigação de entregar (dar ou restituir) tais objetos é indivisível.
Das Obrigações Solidárias
Conceito de Solidariedade
Solidariedade ocorre quando há mais de um credor ou mais de um devedor, e cada um tem direito ou está obrigado à dívida toda.
A solidariedade representa exceção à regra de que a obrigação se reparte em tantos quantos forem os sujeitos. Aqui, cada credor exige do devedor a totalidade da prestação, ou cada devedor paga a um cocredor a dívida integral (Art. 264 do Código Civil).
Tipos de Solidariedade
- Solidariedade Ativa: Vários credores. Cada um exige do devedor comum a dívida por inteiro (Art. 267 e seguintes do CC). Embora cada credor só tenha direito a parte da prestação, a solidariedade permite que ele a exija por inteiro.
- Solidariedade Passiva: Vários devedores. O credor exige de cada um deles a dívida por inteiro (Art. 275 e seguintes do CC).