Tipos Puros de Dominação Legítima: Legal, Tradicional e Carismática

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Os Três Tipos Puros de Dominação Legítima

Existem três tipos puros de dominação legítima. A base principal para a sua legitimidade pode ser:

  1. Natureza Racional-Legal: Repousa na crença na legalidade dos estatutos e regulamentos, e nos direitos de controle daqueles chamados por essas ordenações a exercer a autoridade (Autoridade Legal).
  2. Caráter Tradicional: Reside na crença na santidade dos costumes cotidianos que vigoraram desde tempos distantes e na legitimidade daqueles identificados por essa tradição para exercer a autoridade (Autoridade Tradicional).
  3. Caráter Carismático: Baseia-se na devoção extraordinária à santidade, ao heroísmo ou ao caráter exemplar de uma pessoa e às normas criadas ou reveladas por ela (Autoridade Carismática).

No caso da Autoridade Legal, a obediência é devida às ordens impessoais e aos estatutos legais objetivos, e às pessoas por eles designadas, desde que atuem dentro da legalidade formal de suas disposições e do círculo de competência.

No caso da Autoridade Tradicional, a obediência é devida à pessoa de um homem chamado pela tradição e a ele vinculada (no seu âmbito), por razões de piedade (pietas) no círculo do que é habitual.

No caso da Autoridade Carismática, a obediência é devida ao líder carismático qualificado, por razões de confiança pessoal na revelação, heroísmo ou caráter exemplar, no círculo em que a fé em seu carisma é válido.

O Conceito de Carisma e sua Utilidade

A utilidade dessa divisão reside na consistência do desempenho que ela busca. O conceito de "carisma" (graça) é retirado da terminologia do cristianismo primitivo. No que diz respeito à hierocracia cristã, Rudolf Sohm foi o primeiro, em sua obra Kirchenrecht (Lei Eclesiástica), a utilizar o conceito, embora outros (por exemplo, Hall, em "Enthusiasmus und Bussgewalt" – Entusiasmo e Poder Expiatório) tenham destacado certas consequências importantes, mesmo sem usar a terminologia exata.

Tipos-Ideais e a Realidade Histórica

O fato de que nenhum dos três tipos-ideais a serem estudados costuma ser "puro" na realidade histórica não deve impedir a construção da definição conceitual na forma mais pura possível, como em qualquer outro lugar.

Será considerada mais tarde (§§ 11 e seguintes) a transformação do carisma puro ao ser absorvido pelo cotidiano (rotinização), o que estabelecerá uma forte conexão com as formas empíricas de dominação. No entanto, é válido para todos os fenômenos empíricos e históricos de dominação que a realidade nunca é "um livro aberto, onde tudo é declarado".

A tipologia sociológica oferece ao trabalho histórico concreto a vantagem de, muitas vezes, classificar uma forma de dominação como "carismática", "carisma hereditário", "carisma institucional", "patriarcal" (§ 7), "burocrática" (§ 4), "estamental", etc., ou indicar o quanto ela se aproxima de um desses tipos. Oferece também a vantagem de trabalhar com conceitos razoavelmente unânimes. Contudo, estamos longe de acreditar que a realidade histórica possa ser totalmente "capturada" no esquema de conceitos que se desenvolverá.

Dominação Tradicional

§ 6º. Definição e Estrutura

Deve-se entender que a dominação é tradicional quando sua legitimidade repousa sobre a santidade dos costumes e poderes de mando herdados de tempos antigos, "desde tempos imemoriais", e na crença nos méritos de sua santidade. O Senhor ou Senhores são determinados nos termos das regras tradicionalmente recebidas.

A "associação de dominação", no caso mais simples, é basicamente uma "associação de piedade" determinada por uma comunidade de ensino. O soberano não é um "superior", mas um senhor pessoal. Seu quadro administrativo não é composto por "funcionários", mas por "servidores". Os oprimidos não são "membros" da associação, mas:

  1. "Parceiros tradicionais" (§ 7-A); ou
  2. "Súditos".

As relações do quadro administrativo com o soberano não são determinadas pelo direito objetivo do cargo, mas pela lealdade pessoal do servidor.

A obediência não é devida a disposições estabelecidas, mas à pessoa nomeada pela tradição ou determinada pelo governante tradicional. Os mandatos desta pessoa são legítimos de duas maneiras:

  • a) Pela força da tradição: Que afirma claramente o conteúdo dos regulamentos, sua dimensão e significado, e cuja transgressão de limites tradicionais pode ser perigosa para a própria situação tradicional prevalecente.
  • b) Pelo livre critério do Senhor: Que marca o âmbito tradicional.

Este critério tradicional repousa essencialmente sobre a limitação, em princípio, da obediência e da piedade.

Existe, portanto, o duplo reino:

  1. A ação do prevalecente materialmente ligada pela tradição.
  2. A ação do dominante fisicamente livre da tradição.

Neste último caso, o soberano pode conceder ou retirar "favores" por sua mais livre graça, por preconceito, antipatias pessoais ou pura decisão pessoal, o que, em particular, também é comprado através de doações, a fonte de "impostos". O soberano pode ser guiado por princípios de justiça e equidade com conteúdo ético material, ou por conveniência utilitária, mas estes não são princípios de dominação formalmente legal.

O exercício da dominação é guiado pelo que, segundo o costume, é permitido ao senhor (e seu quadro administrativo) em relação à obediência tradicional dos subordinados, para que não cause resistência. A resistência, quando surge, é dirigida contra a pessoa do Senhor (ou servidores) que desrespeitam os limites tradicionais de poder, mas não contra o próprio sistema ("revolução tradicionalista").

No tipo puro de dominação tradicional, é impossível "criar" deliberadamente novos princípios de Direito ou administrativos. Novas criações eficazes só podem ser legitimadas se forem consideradas válidas e reconhecidas pela "sabedoria" tradicional. Apenas o testemunho da tradição conta como elemento de orientação na declaração do direito: precedentes e jurisprudência.

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