Tipos de Sociedades Comerciais: Contrato, Responsabilidade e Formas Típicas.

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Empresas Comerciais e o Empreendedor Social

As empresas (sociedades) são associações que podem ter ou não fins lucrativos. A sociedade possui dois aspectos fundamentais:

  • Aspecto Contratual (Aparência): O acordo entre os sócios fundadores.
  • Aspecto Institucional: A criação da pessoa jurídica, que realiza transações com terceiros utilizando sua própria personalidade jurídica.

O Contrato de Sociedade: Pré-requisitos

Para a constituição de uma sociedade, são necessários os seguintes pré-requisitos:

  • Consentimento: Os membros fundadores constituem a sociedade.
  • Objeto: As contribuições feitas pelos sócios (capital ou trabalho).
  • Causa: A finalidade de obter lucro (affectio societatis).

Formas Típicas de Sociedades

As formas sociais típicas incluem: Sociedade em Comandita, Sociedade Coletiva, Sociedade Anônima (S.A.) e Sociedade em Comandita por Ações.

Existem dois critérios principais de classificação:

  1. Regime de Responsabilidade dos Sócios: Na parceria simples (Sociedade em Nome Coletivo), os sócios respondem pessoal e ilimitadamente pelas dívidas sociais.
  2. Importância do Sócio (Intuitu Personae): Na parceria simples, o sócio é mais importante do que as contribuições de capital.

Sociedade Coletiva

É uma parceria que exerce uma atividade econômica, caracterizada pela responsabilidade ilimitada dos sócios, sendo, por isso, raramente utilizada. Suas características incluem:

  • Gestão Comunitária: Todos os sócios são, por regra, gerentes, a menos que o contrato social imponha o contrário. Podem existir sócios industriais (que fornecem trabalho).
  • Nome Empresarial: O nome da empresa deve incluir o nome de um ou mais sócios.
  • Autonomia Patrimonial: A constituição da parceria exige escritura pública e registro no órgão competente (Registro de Comércio).
  • Proibição de Concorrência: O sócio não pode participar em qualquer outra atividade ou competir com a sociedade, salvo se o contrato social permitir.
Participação nos Lucros e Perdas

A distribuição deve ser definida por escrito no contrato social. Se não houver disposição, aplicam-se as seguintes regras:

  • Lucros: Cada membro receberá benefícios na mesma proporção da sua participação social. O sócio industrial percebe o mesmo que o sócio capitalista com a menor participação.
  • Perdas: Devem ser definidas por escrito. Na ausência de definição, aplica-se a regra da proporcionalidade. O sócio industrial não se responsabiliza por perdas.

Qualquer sócio poderá representar a empresa, mas se cometer abuso de poder, poderá ser responsabilizado. A sociedade responde primeiro pelas dívidas e, em seguida, os sócios respondem solidariamente (podendo a cobrança ser direcionada a qualquer sócio).

Sociedade em Comandita Simples

Esta sociedade difere da Sociedade Coletiva por incluir dois tipos de sócios:

  • Sócios Comanditados (Gerais): Possuem responsabilidade ilimitada e são os administradores.
  • Sócios Comanditários (Comunidade): Possuem responsabilidade limitada ao valor de sua quota e não podem ser administradores. Seus nomes não podem aparecer no nome empresarial.

Sociedades Irregulares

É a sociedade cujo contrato social é válido, mas que não teve sua constituição formalizada ou não foi inscrita no registro competente (ou permaneceu mais de um ano sem registro).

Os contratos são válidos e eficazes entre os sócios. Contudo, a falta de registro leva ao início da liquidação da empresa, sujeitando os sócios a responsabilidade solidária e ilimitada perante terceiros.

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