Tipos de Sociedades Comerciais: Contrato, Responsabilidade e Formas Típicas.
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Empresas Comerciais e o Empreendedor Social
As empresas (sociedades) são associações que podem ter ou não fins lucrativos. A sociedade possui dois aspectos fundamentais:
- Aspecto Contratual (Aparência): O acordo entre os sócios fundadores.
- Aspecto Institucional: A criação da pessoa jurídica, que realiza transações com terceiros utilizando sua própria personalidade jurídica.
O Contrato de Sociedade: Pré-requisitos
Para a constituição de uma sociedade, são necessários os seguintes pré-requisitos:
- Consentimento: Os membros fundadores constituem a sociedade.
- Objeto: As contribuições feitas pelos sócios (capital ou trabalho).
- Causa: A finalidade de obter lucro (affectio societatis).
Formas Típicas de Sociedades
As formas sociais típicas incluem: Sociedade em Comandita, Sociedade Coletiva, Sociedade Anônima (S.A.) e Sociedade em Comandita por Ações.
Existem dois critérios principais de classificação:
- Regime de Responsabilidade dos Sócios: Na parceria simples (Sociedade em Nome Coletivo), os sócios respondem pessoal e ilimitadamente pelas dívidas sociais.
- Importância do Sócio (Intuitu Personae): Na parceria simples, o sócio é mais importante do que as contribuições de capital.
Sociedade Coletiva
É uma parceria que exerce uma atividade econômica, caracterizada pela responsabilidade ilimitada dos sócios, sendo, por isso, raramente utilizada. Suas características incluem:
- Gestão Comunitária: Todos os sócios são, por regra, gerentes, a menos que o contrato social imponha o contrário. Podem existir sócios industriais (que fornecem trabalho).
- Nome Empresarial: O nome da empresa deve incluir o nome de um ou mais sócios.
- Autonomia Patrimonial: A constituição da parceria exige escritura pública e registro no órgão competente (Registro de Comércio).
- Proibição de Concorrência: O sócio não pode participar em qualquer outra atividade ou competir com a sociedade, salvo se o contrato social permitir.
Participação nos Lucros e Perdas
A distribuição deve ser definida por escrito no contrato social. Se não houver disposição, aplicam-se as seguintes regras:
- Lucros: Cada membro receberá benefícios na mesma proporção da sua participação social. O sócio industrial percebe o mesmo que o sócio capitalista com a menor participação.
- Perdas: Devem ser definidas por escrito. Na ausência de definição, aplica-se a regra da proporcionalidade. O sócio industrial não se responsabiliza por perdas.
Qualquer sócio poderá representar a empresa, mas se cometer abuso de poder, poderá ser responsabilizado. A sociedade responde primeiro pelas dívidas e, em seguida, os sócios respondem solidariamente (podendo a cobrança ser direcionada a qualquer sócio).
Sociedade em Comandita Simples
Esta sociedade difere da Sociedade Coletiva por incluir dois tipos de sócios:
- Sócios Comanditados (Gerais): Possuem responsabilidade ilimitada e são os administradores.
- Sócios Comanditários (Comunidade): Possuem responsabilidade limitada ao valor de sua quota e não podem ser administradores. Seus nomes não podem aparecer no nome empresarial.
Sociedades Irregulares
É a sociedade cujo contrato social é válido, mas que não teve sua constituição formalizada ou não foi inscrita no registro competente (ou permaneceu mais de um ano sem registro).
Os contratos são válidos e eficazes entre os sócios. Contudo, a falta de registro leva ao início da liquidação da empresa, sujeitando os sócios a responsabilidade solidária e ilimitada perante terceiros.