Tipos de Sociedades e Conceitos — Sociedades Empresariais

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Conceito

Sociedade anônima: Sociedade anônima é um modelo de companhia com fins lucrativos, caracterizada por ter o seu capital dividido em ações. Os donos das ações são chamados de acionistas e, neste caso, a empresa deve ter sempre dois ou mais acionistas. Devem constar na denominação social as palavras Companhia ou Sociedade Anônima, geralmente no início ou no meio do nome da sociedade. Cada sócio responde pela sua parte no capital social. (Lei das S/A — Lei nº 6.404/1976).

Podem ser:

  • Abertas: têm autorização para negociar seus valores mobiliários no mercado de capitais.
  • Fechadas: não podem negociar no mercado de capitais.

Acionista remisso

Acionista remisso: acionista inadimplente. O acionista que não integralizar o valor das ações será constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento de juros, correção monetária e multa que o estatuto determinar, não podendo ser superior a 10%. Poderá ser cobrado por processo de execução ou por alienação das ações não integralizadas na bolsa de valores.

Sociedade em nome coletivo

Sociedade em nome coletivo: é uma típica sociedade de pessoas, com objeto comercial ou civil, onde a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada. A responsabilidade dos sócios é ilimitada, ou seja, os bens particulares podem ser alcançados na execução de dívidas da sociedade. Será constituída mediante contrato escrito, particular ou público.

Dissolve-se de pleno direito por:

  • vencimento do prazo de duração;
  • consenso unânime dos sócios ou por maioria absoluta de votos;
  • falta de pluralidade de sócios por prazo superior a 180 dias;
  • extinção de autorização de funcionamento;
  • declaração de falência.

Sociedade em comandita simples

Sociedade em comandita simples: é constituída por sócios que possuem responsabilidade ilimitada e solidária, e por aqueles que limitam essa responsabilidade à importância com que entram para o capital. Caso a sociedade fique sem sócio comanditário ou comanditado, a lei concede prazo de 180 dias para que a sociedade se recomponha, sob pena de dissolução.

Sociedade em comandita por ações

Sociedade em comandita por ações: é uma sociedade empresária de natureza híbrida, com características tanto das sociedades em comandita simples como das sociedades anônimas. Não tem natureza contratual, mas sim institucional. A sua característica principal é o fato de ter o seu capital dividido em ações, como acontece com as sociedades anônimas; porém têm responsabilidade ilimitada os acionistas que ocupam as funções de administradores ou gerentes. As sociedades em comandita por ações não possuem Conselho de Administração.

Sociedade cooperativa

Sociedade cooperativa: serão sempre sociedades simples, com responsabilidade limitada ou ilimitada, conforme previsão estatutária e legislação aplicável.

Fusão

Fusão: quando duas ou mais empresas se unem para formar nova sociedade, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. Extinguem-se as sociedades antigas em virtude da criação da nova. (Art. 228 da Lei das S/A — Lei nº 6.404/1976).

Cisão

Cisão: quando a sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, extinguindo-se, total ou parcialmente, a sociedade cindida. Se somente alguns bens forem transferidos, será uma cisão parcial; se todos forem transferidos, será uma cisão total.

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