Tipos de Sociedades no Direito Brasileiro
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Sociedade em Comum
Na sociedade em comum, a responsabilidade do sócio será ilimitada. Atenção! Não importa o tipo societário, pode ser limitada, sociedade anônima, em nome coletivo, em comandita simples. A responsabilidade que um sócio tem perante a sociedade, perante a pessoa jurídica, sempre será subsidiária (chamado benefício de ordem, art. 1.024, do Código Civil). Na sociedade em comum, é a mesma regra? Sim. Essa regra, entre sócio e sociedade, é uma responsabilidade subsidiária. Só que há outra regra, que é a responsabilidade que o sócio tem perante os demais sócios. Essa responsabilidade é uma responsabilidade solidária.
Pergunta: Todos os sócios têm esse tipo de responsabilidade?
Não. Aquele que contratou pela sociedade não pode alegar benefício de ordem. O que fez um contrato de locação, um financiamento, um contrato de prestação de serviço, um leasing, por exemplo. Quem contratou pela sociedade não poderá alegar benefício de ordem. Só podem alegar benefício de ordem os demais sócios.
Pergunta sobre o patrimônio desta sociedade: o patrimônio é da sociedade em comum? É do sócio majoritário? É do administrador?
O art. 988, do Código Civil, chama esse patrimônio da sociedade em comum de patrimônio especial. Os sócios serão cotitulares do patrimônio especial.
Sociedades Personificadas
Quanto ao objeto, a sociedade personificada pode ser:
- Sociedade empresária;
- Sociedade simples.
Sociedade Empresária
Sociedade Empresária (art. 982, do Código Civil)
É aquela que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro.
Quando a sociedade explora, exerce uma atividade considerada empresarial e com organização empresarial, então, ela é uma sociedade empresária. Sociedade empresária é aquela que tem organização empresarial e produção ou circulação de bens ou de serviços. Então, se eu circulo bens, se eu circulo serviços, estou dentro do art. 966 e sou uma sociedade empresária, aquela que exerce uma atividade empresarial.
Sociedade Simples
E qual é a definição de sociedade simples? É o inverso. Olha o que a lei diz: O método trazido pelo legislador foi o método de exclusão. Ou a sociedade é empresária ou ela será simples. Sociedade simples é a sociedade tida por não empresária.
Sociedade simples é aquela que exerce uma atividade não classificada como de empresária. Se a sociedade simples tem como atividade uma profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, então essa sociedade não pode ser empresária e se ela não for empresária, ela só pode ser sociedade simples. Como essa atividade, de acordo com o Código Civil, não é atividade de empresário, aquela sociedade que tem por objeto uma atividade intelectual, literária ou artística, será uma sociedade simples.
Para ser empresária precisa de organização empresarial. Não adianta eu produzir ou circular um bem ou serviço se não possuo organização, não posso ser empresário. A sociedade que não possui organização empresarial é uma sociedade simples. Se a pessoa exerce circulação ou produção de bens ou serviços e não tem organização empresarial, ela não pode ser empresária e, pelo método de exclusão, quem não é empresária, é sociedade simples.
Quanto à forma, a sociedade personificada pode ser:
- Sociedade em Nome Coletivo;
- Sociedade em Comandita Simples;
- Sociedade em Comandita por Ações (só pode ser empresária);
- Sociedade Anônima (S.A.) (só pode ser empresária);
- Sociedade Limitada;
- Cooperativa (só pode ser simples).
As sociedades por ações serão sempre empresárias e as cooperativas, sempre simples. A cooperativa só pode ser sociedade simples, eu não posso colocar no rol de sociedade empresária. Ao tratar das sociedades, exclui as sociedades por ações, que só podem ser empresárias, que são as Sociedade em Comandita por Ações e Sociedade Anônima.
Como ficou o rol das sociedades que podem ser tanto simples quanto empresárias?
- Sociedade em Nome Coletivo;
- Sociedade em Comandita Simples;
- Sociedade Limitada.
Como ficou o rol das sociedades simples?
- Sociedade em Nome Coletivo;
- Sociedade em Comandita Simples;
- Sociedade Limitada;
- Cooperativas (só podem ser simples);
- Sociedade Simples Pura.
A sociedade, quanto ao objeto, pode ser simples, mas também pode adotar a forma de simples. Por isso, chamamos de sociedade simples (quanto ao objeto) simples (quanto à forma). Pode se chamar de sociedade simples pura, ao invés de simples simples. É pura.
Registro da Sociedade Personificada
O art. 985, do Código Civil, diz que uma sociedade só vai adquirir personalidade jurídica depois que fizer o seu registro e o registro tem que ser feito no órgão competente. Só depois que ela faz o registro é que pode ser uma sociedade personificada. Onde que se faz o registro dessas sociedades?
Se for sociedade empresária - O registro tem que ser feito na Junta Comercial.
Se for sociedade simples - O registro tem que ser feito no Registro Civil de Pessoa Jurídica, que é o famoso Cartório.
Há duas exceções a essa regra:
1ª Exceção: Sociedade de advogados. É empresária ou é simples? A sociedade de advogados é simples. E o registro não é no cartório. O registro tem que ser feito na OAB. Só com o registro na OAB que a sociedade de advogados adquire personalidade jurídica.
2ª Exceção: Cooperativa. Em que pese ser sociedade simples, tem que ser registrada na junta comercial. Só consegue aprovação na Receita Federal, (CNPJ), se tiver registro na junta comercial porque a Lei 8.934/94, no seu art. 32, diz que a cooperativa tem que ter registro na junta comercial.
Responsabilidade dos Sócios
Sociedade de responsabilidade limitada, ilimitada ou mista: A responsabilidade pode ser limitada, ilimitada ou pode ser mista.
Critério: Responsabilidade do sócio pelas obrigações sociais.
Ilimitada significa que o sócio responderá com o seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade.
Responsabilidade limitada - o patrimônio pessoal do sócio não responde pelas dívidas da sociedade.
Responsabilidade mista - Quando tem sócio de responsabilidade limitada e sócio com responsabilidade ilimitada. Exemplo: sociedade em comandita simples.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Disregard Doctrine) - Art. 1.024 - Princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas (sanção positiva ou premial para que desempenhem atividades econômicas). Uso da PJ com abuso. Fruto de construção jurisprudencial - jurisprudência inglesa e norte-americana - caso Salomon x Salomon e Co Ltd (Salomon tinha controle societário sobre a sociedade não justificando a separação patrimonial). Efeitos de afastamento provisório da personalidade jurídica = não há despersonificação (fim da PJ). Admite-se quando há abuso de personalidade jurídica, caracterizado tanto pela demonstração de desvio de finalidade quanto pela confusão patrimonial. Art. 50 do CC.
Desconsideração inversa: Permite-se executar bens sociais por dívidas pessoais de um dos sócios - muito usada no direito de família.
Teoria menor da desconsideração: Art. 28 do CDC (quando há mero prejuízo ao credor) mera insolvência! - Lei de crimes ambientais art. 4 da lei 9605/1988 CLT - há quem use sem norma expressa (crítica).