Tipos de Sociedades Empresariais e Responsabilidades
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Tipos de Sociedades Empresariais
Sociedade Comercial: É a pessoa jurídica de direito privado que tem por objetivo a exploração de atividade econômica.
Sociedade Civil: É a sociedade personificada que possui contrato social, podendo ser registrada na junta comercial ou no registro de pessoas jurídicas.
Sociedade Cooperativa: (Art. 1093 a 1096 do CCB) São aquelas formadas por pessoas jurídicas e constituem uma espécie no gênero associação, composta por um número indeterminado de pessoas e que visam a exercer atividades que busquem benefícios para seus associados, primando pelo seu atendimento (art. 3° da Lei 5.764/71). As atividades deste tipo de sociedade podem ser de consumo, crédito, compra/venda, prestação de serviços ou mistas, quando conjugam mais de uma atividade. A responsabilidade da sociedade cooperativa poderá ser limitada ou ilimitada, dependendo do que estiver disposto no ato constitutivo.
Sociedade em Nome Coletivo: Neste tipo de sociedade, todos os sócios respondem ilimitadamente, ainda que de forma subsidiária (Art. 1.039-1.044 do CCB).
Sociedade em Comandita por Ações: (Art. 1.090 -1.092 do CCB) Neste tipo de sociedade, o capital não é dividido em quotas, e sim em ações, ficando essa modalidade submetida ao regime da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76), com as ressalvas contidas nos artigos 1.090 a 1.092 do CCB. Firma (1090 do CCB): faculta à lei a utilização de firma ou denominação a sociedades em comandita por ações, que poderão, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações". A responsabilidade dos sócios neste tipo de sociedade é limitada ao preço das ações subscritas e adquiridas pelo administrador, que assume a responsabilidade subsidiária e ilimitada. O acionista diretor é quem responde ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
Sociedade em Comandita Simples: Neste tipo de sociedade, existe a seguinte composição: sócios comanditados e sócios comanditários. Os primeiros são aqueles sócios que entram com capital e o trabalho, assumem também a gerência da empresa e respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, enquanto que a segunda categoria responde apenas pela integralização das quotas adquiridas, no limite de suas quotas (art. 1045-1051 do CCB).
Sociedade Comum: (Irregular ou de Fato) É a sociedade não personificada, que não possui contrato social ou este não é registrado na junta comercial ou no registro de pessoas jurídicas.
Sociedade em Conta de Participação: (Art. 991-996 do CCB) Neste tipo de sociedade, apresenta-se como não regularmente personificada em virtude de não possuir registro, mas existe por meio de um contrato de uso interno entre os sócios.
Características:
- É um tipo de sociedade com dois tipos de sócios: um sócio ostensivo, em nome do qual são feitos negócios; e um sócio oculto, que não pode aparecer perante terceiros. Esta sociedade não passa de um contrato para uso interno entre os sócios. Só existe entre os sócios e não aparece perante terceiros.
- Não tem nome nem capital.
- É uma sociedade oculta, mas não irregular ou ilegal, pois é admitida por lei.
- O sócio ostensivo é o empresário segundo os requisitos legais.
Sociedade Anônima ou Companhia: (Art. 1.053, parágrafo único do CCB; Lei 6.404/76) É a sociedade empresarial que apresenta o mínimo de dois acionistas como sócios. Seu capital poderá ser dividido em ações, que também poderão ser livremente negociadas e até penhoradas. Esta sociedade poderá ser aberta ou fechada, dependendo da negociação estabelecida no seu ato constitutivo.
Sociedade Limitada: (Art. 997-1.087 do CCB) É composta de pessoas cujas quotas sociais são condicionadas à anuência dos demais cotistas ou então de capital. A sociedade limitada pode utilizar como nome empresarial a firma ou denominação, seguida do ramo de atividade e da terminação "Ltda.". É importante ressaltar que a falta da terminação "Ltda." gera a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que se utilizarem do nome sem a terminação (art. 1.158 do CCB). A responsabilidade da sociedade limitada pertence aos sócios, significa dizer que a sociedade responde de forma ilimitada por todas as obrigações assumidas. Neste tipo de sociedade, cada sócio responde pela integralização do capital subscrito e, solidariamente, pelo capital não integralizado (art. 1.052 do CCB).
Tipos de Responsabilidades dos Sócios
Solidária: Esta responsabilidade se aplica a todos os sócios em caráter solidário pelo ativo e passivo da empresa.
Ilimitada: Neste tipo de responsabilidade, os sócios respondem com seus bens pessoais e também com os bens sociais.
Limitada: Esta responsabilidade se aplica somente aos bens sociais dos sócios.
Subsidiária: Esta responsabilidade só será aplicada se estiver expressa no seu ato constitutivo, caso contrário, não. Define-se como subsidiária a responsabilidade alternativa para pagamento do passivo ou recebimento do ativo.