Tipos de Sociedades e Responsabilidades
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Tipos de Sociedades
Comanditários
Comanditário
Pode ser pessoa física ou jurídica, não exerce a administração e responde limitadamente. É o sócio investidor. Pode ser nomeado como procurador para atos específicos.
Observação: O incapaz não pode figurar como sócio comanditado, podendo participar como comanditário.
Nome Empresarial
Firma social (formada apenas pelos nomes dos sócios comanditados).
Dissolução Total
Judicial, extrajudicial ou falência (apenas para sociedade empresária). Além das hipóteses do art. 1033, se a sociedade ficar sem uma das categorias de sócio por mais de 180 dias.
Observação: Em caso de falta de sócio comanditado, os comanditários devem nomear um terceiro administrador para gerir a empresa provisoriamente até a reposição do comanditado.
Comandita por Ações (C/A)
Sociedade empresária, só pode ser registrada na Junta Comercial.
Nome empresarial: denominação ou firma social.
Administração: somente por acionista diretor.
Observação: A Assembleia de Acionistas não pode alterar o objeto social, prazo de duração, capital social, nem criar debêntures e partes beneficiárias sem a anuência dos diretores (1092).
Responsabilidade Mista
Parte dos sócios responde de forma limitada e outra de forma ilimitada pelas obrigações sociais.
Acionista Comum
Não exerce a administração e responde de forma limitada (valor de suas ações).
Acionista Diretor
Exerce a administração e responde de forma ilimitada pelas dívidas da empresa de sua administração até 02 anos após deixar o cargo (art. 1091, § 3º).
Capital
Sociedades Ltda., em Comandita por Ações e S.A.
Nessa sociedade, os atributos do sócio são irrelevantes para o sucesso da empresa. Esse tipo societário é muito comum em sociedades médias e grandes, com vários sócios.
- A alienação da participação social a terceiros é livre, não necessitando da anuência dos demais sócios.
- As quotas sociais são penhoráveis para pagamento de dívida particular dos sócios.
- Em caso de morte de um sócio, seus herdeiros ingressam imediatamente como sócios da sociedade.
Regime de Constituição do Vínculo Societário
Contratual
Sociedades Ltda., em Nome Coletivo e Comandita Simples
O instrumento constitutivo da sociedade é o contrato social. Sendo assim, segue os princípios contratuais civis:
- "Ninguém é obrigado a contratar": Os herdeiros de sócio falecido não são obrigados a ingressar na sociedade, podendo exigir a dissolução parcial e o pagamento de sua participação social.
- "Ninguém é obrigado a contratar para sempre": O sócio de sociedade empresária com prazo de duração indeterminado pode rescindir o contrato a qualquer tempo, podendo exigir a dissolução parcial e o pagamento de sua participação social.
Institucional
Sociedades em Comandita por Ações e Anônimas (S.A.)
O instrumento constitutivo da sociedade é o estatuto social.
- Em caso de morte de um sócio, seus herdeiros são obrigados a ingressar na sociedade. Se assim não desejarem, devem vender sua participação social a terceiros ou aos demais sócios.
- O sócio de sociedade empresária com prazo de duração indeterminado não pode rescindir a sociedade sem justa causa (prevista em lei ou estatuto). Se desejar se retirar, deve vender sua participação social a terceiros ou aos demais sócios.
Responsabilidade dos Sócios
Responsabilidade Ilimitada
Sociedades em Nome Coletivo
Os sócios respondem subsidiária e ilimitadamente pelas dívidas da sociedade empresária.