Títulos de Crédito: Características, Tipos e Operações Essenciais
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Características Essenciais dos Títulos de Crédito
A definição clássica de título de crédito, conforme o jurista Cesare Vivante, é: “Título de crédito é o documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo nele mencionado.”
Literalidade
A literalidade significa que somente terá valor no título de crédito aquilo que estiver expressamente escrito. Exemplo: Em uma nota promissória, apenas o que está escrito nela é válido.
Autonomia
A autonomia implica que cada obrigação que decorre de um título é independente. Uma obrigação subsequente não necessita da validade da obrigação anterior para existir. Exemplo: Se você passa um cheque de R$ 50,00 para A referente à compra de um produto, e A repassa o cheque para B, que irá sacá-lo, o banco não tem conhecimento das relações anteriores. Há autonomia entre as obrigações.
Cartularidade
Para o exercício do direito mencionado no título, é indispensável que o portador apresente o documento em seu original. Exemplo: Uma pessoa portadora de uma nota promissória que tenta cobrá-lo sem apresentar o documento original não deve ter sua cobrança aceita.
Abstratividade
A abstratividade, em regra, significa que a exigência e o pagamento dos valores constantes da cambial dispensam a demonstração da causa que lhes deu origem. Existem, todavia, exceções. Exemplo: Ao sacar um cheque, ninguém lhe pergunta o motivo do pagamento, pois os títulos de crédito, em geral, dispensam a comprovação da obrigação subjacente.
Exemplo 2: Um cheque de R$ 10.000,00 é pago de A para B. Se B pega uma chuva e o cheque se rasga, B buscará sensibilizar A para que haja outra forma de obter esse crédito. O título é apenas uma representação do direito; se o direito está contido no documento e este se deteriora, o direito pode ser comprometido.
Atributos dos Títulos de Crédito
- Negociabilidade: Característica imprescindível que se dá, principalmente, através do endosso, permitindo a circulação do título.
- Executividade: Permite que os bens do patrimônio do devedor sejam utilizados como forma de satisfação do crédito, em caso de inadimplemento.
Classificação dos Títulos de Crédito
Quanto ao Modelo
- Livres: Exigem a observância de requisitos essenciais, mas a forma é livre. Exemplo: Nota promissória ou duplicata, onde cada empresa pode criar seu próprio modelo.
- Vinculados: O modelo deve ser obrigatoriamente seguido. Exemplo: O cheque, que deve ter tamanho e padrões específicos. Se não contiver, não será válido como título de crédito.
Quanto à Estrutura (Sacador: quem cria a cambial/ordem de pagamento)
- Ordem de Pagamento: O sacador dá uma ordem para que um terceiro (sacado) faça o pagamento. Pode envolver três pessoas. Exemplo: O cheque, que traduz uma ordem dada ao banco para efetuar o pagamento.
- Promessa de Pagamento: A própria pessoa se compromete com o pagamento. Exemplo: A nota promissória.
Quanto à Emissão
- Causais: São aqueles que necessitam ou exigem que a causa da relação jurídica fundamental seja demonstrada. Exemplo: A duplicata.
- Abstratos: Dispensam a apresentação da causa que lhes deu origem.
Quanto à Circulação
- Ao Portador: Não há indicação do beneficiário. Se o título não especifica para quem é destinado, o portador será aquele que o estiver portando (Exemplo: uma pessoa que o achar na rua). Circula pela simples tradição (entrega).
- Nominativo: Há a identificação do titular do crédito. Indica quem é o beneficiário. Circula através do endosso.
A Letra de Câmbio
A Letra de Câmbio é um tipo de título de crédito por meio do qual uma pessoa, denominada sacador, dá uma ordem a outra, denominada sacado, para que pague determinada importância em dinheiro a um terceiro, denominado beneficiário.
Devido à autonomia e à abstratividade, o sacado não está obrigado a acatar essa ordem até que o beneficiário lhe apresente o título. Se o sacado não acatar a ordem, o beneficiário deverá procurá-lo para as devidas providências.
“Sacar” uma cambial significa proceder à sua criação. Dessa maneira, o sacador é o principal obrigado pela obrigação cambial perante o beneficiário.
Requisitos da Letra de Câmbio
Essenciais
- Denominação: É imprescindível que haja clareza na palavra "letra", pois é ela que permite identificar que se trata de uma Letra de Câmbio.
- Mandato Puro e Simples: A própria ordem de pagamento.
- Nome da Pessoa que Deve Pagar (Sacado): Deve ser uma Pessoa Física (PF) ou Pessoa Jurídica (PJ). Se for incapaz, o representante legal. A identificação do sacado é obrigatória no momento da emissão, não podendo ser emitida ao portador.
- Nome do Beneficiário: A quem – originário ou à ordem de quem – deve ser pago. Obrigatoriamente, deve haver a identificação do beneficiário.
- Data da Emissão: Indicação da data em que o título foi passado.
- Assinatura do Sacador.
Não Essenciais
- Época do pagamento.
- Lugar do pagamento.
- Lugar da emissão.
Prazos de Vencimento da Letra de Câmbio
Quando é possível exigir o pagamento?
- À Vista: O pagamento é exigível diante da apresentação do título.
- Pagável a Dia Certo: O vencimento ocorre em uma data específica.
- A Certo Tempo da Data de Emissão: O prazo é contado a partir da data de emissão. Exemplo: Emissão em 01/08/2013, pagável aos 30 dias da data de emissão, venceria em 31/08/2013.
- A Certo Tempo da Vista: O prazo é contado a partir do momento em que o sacado toma ciência do título (aceite ou protesto por falta de aceite). Exemplo: 6 meses da vista, se a vista ocorreu em 21/08/2013, o vencimento seria em 27/02/2014.
Endosso
O endosso é o ato pelo qual o beneficiário, portador de um título de crédito, transfere a outrem os direitos emergentes do título. Geralmente, é realizado pela assinatura do beneficiário no verso do documento.
Modalidades de Endosso
- Endosso em Branco: Não identifica o nome do novo beneficiário.
- Endosso em Preto: Traz a identificação do novo endossatário.
Quem endossa recebe o nome de endossante, e a pessoa em favor de quem o título é endossado recebe o nome de endossatário. O endossante será responsável perante o endossatário pelo título de crédito.
Tipos de Endosso
- Endosso Translativo: Endosso pelo qual alguém transfere a propriedade e os direitos de crédito a um terceiro.
- Endosso Mandato: O endosso apenas autoriza alguém a receber um crédito em nome do credor, sem transferir a propriedade do título.
Aceite
O aceite é o ato formal pelo qual o sacado se obriga para com as pessoas envolvidas na relação cambial. Com o aceite, o sacado se torna o aceitante.
Caso o sacado não aceite a letra, caberá ao portador levar o título ao cartório de protestos, onde o apresentará para “protesto por falta de aceite”.
O sacado pode recusar o aceite, o que ocorre quando ele se recusa de forma tácita (por exemplo, não assinando) ou quando expressamente menciona a intenção de não aceitar. Nesse caso, o portador deverá protestar o título por recusa de aceite. Isso não se confunde com a falta de aceite, que ocorre quando o portador da cambial não consegue localizar o sacado, impossibilitando o aceite. Neste último caso, haverá o protesto por falta de aceite.
O aceite é um ato puro e simples, ou seja, não pode conter condição ou encargo. Entretanto, o aceitante pode limitar o aceite, aceitando apenas parte da obrigação cambial.
Em caso de aceite parcial, o beneficiário deverá levar a cambial a protesto antes da data de vencimento. A parte aceita implicará na obrigação para com a mesma.
Efeitos do Aceite
Com o aceite, o sacado fica obrigado para com o beneficiário, figurando como principal obrigado. O sacador e os endossantes continuam tendo responsabilidade, porém em caráter subsidiário.
Diferença entre Aval e Fiança
Tanto o aval quanto a fiança são garantias pessoais (fidejussórias), mas possuem naturezas jurídicas distintas:
- O aval é uma obrigação solidária e de natureza cambial autônoma.
- A fiança é uma obrigação subsidiária e um contrato acessório.
Na fiança, o fiador também garante o contrato, mas de forma subsidiária, o que significa que o credor deve cobrar primeiramente do devedor principal e, somente depois, do fiador. O fiador possui o benefício de ordem, que pode ser renunciado, tornando a fiança solidária (o credor pode cobrar tanto do fiador quanto do devedor principal).
No aval, a obrigação é autônoma em relação à obrigação principal, e o avalista é solidariamente responsável pelo pagamento do título.
É possível o aval parcial? Sim, embora haja divergência doutrinária e legal. Para a Letra de Câmbio e a Nota Promissória, o aval parcial é válido, fundamentado no Art. 30 da Lei Uniforme de Genebra (LUG). Para os demais títulos, como o cheque, aplica-se o Art. 897 do Código Civil, que não prevê expressamente o aval parcial, gerando discussões.
Protesto de Títulos
O protesto é um ato formal destinado a comprovar determinado inadimplemento do título de crédito, como a falta de aceite, a recusa de aceite ou a falta de pagamento.
Procedimento do Protesto
- Apresentação do Título ao Tabelionato: O título é apresentado ao cartório de protestos.
- Análise do Título: O tabelionato verifica se o título possui vícios (ex: falta de requisito essencial).
- Intimação do Devedor: Se o título estiver sem vícios, o devedor é intimado, geralmente com um prazo de 3 dias úteis, para:
- Pagar: Cumprindo a obrigação.
- Questionar: Propondo uma ação judicial para impedir o protesto.
- Não Pagar: Se o pagamento não for efetuado, o protesto será lavrado.
- Lavratura do Protesto: O protesto é formalizado (observar, por exemplo, o Art. 22 da Lei do Protesto).
- Expedição de Certidão de Protesto: Uma certidão é emitida, e os documentos são devolvidos ao credor.
- Cancelamento do Protesto: Se o devedor pagar a dívida após o protesto, ele deve providenciar o cancelamento do protesto junto ao cartório.