Títulos de Crédito: Entenda o Conceito e Seus Aspectos
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Títulos de Crédito
Título de crédito é um documento formal, que vale pelo que está escrito, necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado, com força executiva e representativa da dívida certa e líquida.
Autonomia: é a desvinculação da causa do título de crédito (causa debendi) em relação a todos os coobrigados (inopobilidade das exceções pessoais).
Títulos de Promessa de Pagamento
Emitidos pelo devedor, que assume pagar determinada soma de dinheiro em favor do credor.
Títulos de Ordem de Pagamento
Emitidos pelo credor para ser pago pelo devedor. Partes na ordem de pagamentos: Sacado (que dá o aceite); Emitente/Sacador: dá a ordem de pagar.
Formas de Emissão:
a) Ao portador: circula pela tradição; b) nominal à ordem: circula pelo endosso; c) nominal não à ordem: o crédito pode ser transferido pela cessão civil de crédito.
Súmula 387 do STF:
O título de crédito de promessa de pagamento ou de ordem de pagamento em branco ou com omissões pode ser completada pelo credor de boa-fé, portanto, a boa-fé é presumida.
Aceite
É a manifestação inequívoca do devedor, no próprio título, concordando com a ordem de pagamento que lhe dá o credor (pode ser parcial). É elemento cambial possível apenas nos títulos de crédito de ordem de pagamento com vencimento a prazo (letra de câmbio e nota promissória)
Endosso
Endosso em branco: o beneficiário (endossante) lança apenas a sua assinatura no título, sem indicar a quem endossa (endossatário).
Endosso em preto: o beneficiário (endossante) lança apenas sua assinatura e indica quem será o endossatário.
Efeitos do Endosso:
- Transfere ao endossatário o crédito e o título;
- Gera uma garantia do endossante para o endossatário.
Aval
É a garantia pessoal que uma pessoa fornece no título, referente à solvabilidade do mesmo. É a garantia cambial e não pode ser limitada no tempo.
Aval sucessivo: o aval só poderá ser acionado sem o pagamento dos demais.
Aval parcial: permitido pela Lei 57.663/66 nos títulos típicos e nominados. Caso contrário, art. 887, parágrafo único, C.C.
Aval x Fiança: Aval é garantia de títulos de crédito e em regra a responsabilidade é solidária. Fiança garante contratos e em regra é a responsabilidade subsidiária.
Protesto
É a apresentação pública do título de crédito ao devedor principal, para que o devedor dê o seu aceite ou efetue o pagamento. (não abrande endossante e avalistas).