Títulos de Crédito: Guia Completo de Conceitos e Tipos
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Títulos de Crédito: Definição e Características
Documento necessário para o exercício de um direito literal e autônomo.
Características
- Literalidade: Somente será considerado o que nele estiver escrito.
- Cartularidade: É documentado por uma cártula (papel); para o possuidor exercitar os direitos decorrentes do crédito, é necessária sua apresentação.
- Autonomia: Representa uma independência nas relações obrigacionais que se firmam no próprio título.
Classificação dos Títulos de Crédito
Quanto ao Modelo
- Não Vinculados (Modelo Livre): Não há padrão definido para sua confecção, podendo ser emitidos de forma livre, observados os requisitos da lei (Ex: Nota Promissória e Letra de Câmbio).
- Vinculados (Modelo Padrão): A lei atribui um padrão específico, não permitindo sua livre confecção (Ex: Cheque e Duplicata).
Quanto à Estrutura
- Promessa de Pagamento: O título apresenta duas relações jurídicas: emitente (sacador) e o beneficiário (tomador). Ex: Nota Promissória.
- Ordem de Pagamento: Há três relações jurídicas:
- Sacador: Quem dá a ordem.
- Sacado: Destinatário da ordem.
- Tomador: Beneficiário da ordem.
Quanto à Emissão
- Não Causais: Sua criação independe de origem específica (Ex: Nota Promissória e Cheque).
- Causais: Necessitam de uma origem para sua criação (Ex: Duplicata Mercantil).
Quanto à Circulação
- Ao Portador: Títulos em que o emitente não identifica seu beneficiário; encontram-se praticamente abolidos desde o início dos anos 90.
- Nominativos: O emitente identifica o beneficiário.
- À Ordem: Títulos passíveis de endosso:
- Em Branco: Lança-se a assinatura sem indicar a favor de quem se endossa.
- Em Preto: Endosso com identificação do nome do beneficiário.
Letra de Câmbio
É uma ordem de pagamento à vista ou a prazo, pela qual o sacador se dirige ao sacado para que este pague determinada importância a uma terceira pessoa. Regulamentada pela Lei nº 5.766/66 e Decreto nº 2.044/08 (Lei Uniforme).
Partes da Letra de Câmbio
- Sacador: Quem dá a ordem para pagamento.
- Sacado: A quem a ordem é dirigida.
- Tomador: Beneficiário da ordem.
Aceite na Letra de Câmbio
A Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento dada pelo sacador em face do sacado. Este não é obrigado a obedecer à ordem contra sua vontade; somente após o aceite o sacado está vinculado ao cumprimento da ação cambial.
Endosso
O credor de um título com cláusula "à ordem" transfere seus direitos a outra pessoa. (Art. 12 da Lei Uniforme).
Cessão de Crédito
O portador do título não pode permitir sua circulação por endosso, inserindo assim a cláusula "não à ordem".
Cheque
É uma ordem de pagamento à vista.
Modalidades de Cheque
- Ao Portador: Não se indica o nome da pessoa a quem deve ser pago.
- Cruzado: Traça-se ou carimba-se duas linhas paralelas na vertical. Isso indica que só pode ser pago a um banco.
Fatura do Profissional Liberal
Após a prestação do serviço, o credor poderá enviar ao devedor a fatura ou conta que mencionará a natureza, o valor dos serviços prestados, a data e o local do pagamento.
Deve ser feito o registro no Cartório de Títulos e Documentos e ser encaminhada ao devedor. Caso não haja pagamento, leva-se a protesto.
Requisitos para Protesto
- Realização do serviço.
- Inadimplemento.
- Notificação através da fatura pelo Cartório de Títulos e Documentos.
- Caso não pague, protesta-se.
Cédulas de Crédito: Promessa de Pagamento
Características
- São títulos civis e comerciais que constam promessa de pagamento em dinheiro ou não, com ou sem garantia cedular.
- É líquido, certo e exigível.
- Tem ação cambial para sua cobrança.
- São aplicáveis as normas do Direito Cambiário.
- Inscrição feita no CRI (Cartório de Registro de Imóveis) para ter eficácia contra terceiros. Não precisa de protesto para constituir mora, pois é uma promessa.
Nota Promissória Rural
Usadas em todos os negócios agrícolas, pastoris, extrativistas (minério, pesca, criação), entre rurícolas e cooperativas, e entre rurícolas e comerciantes do ramo. Esta não pode ser utilizada no meio urbano e tem que ter obrigatoriamente a descrição do bem.
Duplicata Rural
Usada para negócios rurais, sempre a prazo. Protesta em 10 dias. Aplicam-se as normas das Letras de Câmbio. Não se pode emitir duplicata comercial se a obrigação for rural. (Art. 60 da Lei de Duplicatas).
Cédula de Produto Rural (CPR)
É um contrato onde se pactua em produto (ex: 10 sacas de soja), não no valor do produto. Deve-se especificar a natureza do produto. Pode ser emitida por produtor rural e suas associações nos negócios com cooperativas, bancos e comerciantes do gênero. Por força da cártula, fica o emitente (produtor rural) obrigado a entregar, em local e data pré-fixados, ao credor ou à sua ordem. Esta tem rigor cambial. Pode ser constituída garantia pignoratícia, hipotecária ou ambas. O endosso deverá ser sempre em preto. O devedor responde pela evicção.
Warrant
É o direito à compra de um título de investimento a um preço determinado durante um certo tempo.