Títulos de Crédito: Guia Completo de Conceitos e Tipos

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Títulos de Crédito: Definição e Características

Documento necessário para o exercício de um direito literal e autônomo.

Características

  • Literalidade: Somente será considerado o que nele estiver escrito.
  • Cartularidade: É documentado por uma cártula (papel); para o possuidor exercitar os direitos decorrentes do crédito, é necessária sua apresentação.
  • Autonomia: Representa uma independência nas relações obrigacionais que se firmam no próprio título.

Classificação dos Títulos de Crédito

Quanto ao Modelo

  • Não Vinculados (Modelo Livre): Não há padrão definido para sua confecção, podendo ser emitidos de forma livre, observados os requisitos da lei (Ex: Nota Promissória e Letra de Câmbio).
  • Vinculados (Modelo Padrão): A lei atribui um padrão específico, não permitindo sua livre confecção (Ex: Cheque e Duplicata).

Quanto à Estrutura

  • Promessa de Pagamento: O título apresenta duas relações jurídicas: emitente (sacador) e o beneficiário (tomador). Ex: Nota Promissória.
  • Ordem de Pagamento: Há três relações jurídicas:
    • Sacador: Quem dá a ordem.
    • Sacado: Destinatário da ordem.
    • Tomador: Beneficiário da ordem.
    Ex: Cheque ou Duplicata.

Quanto à Emissão

  • Não Causais: Sua criação independe de origem específica (Ex: Nota Promissória e Cheque).
  • Causais: Necessitam de uma origem para sua criação (Ex: Duplicata Mercantil).

Quanto à Circulação

  • Ao Portador: Títulos em que o emitente não identifica seu beneficiário; encontram-se praticamente abolidos desde o início dos anos 90.
  • Nominativos: O emitente identifica o beneficiário.
  • À Ordem: Títulos passíveis de endosso:
    • Em Branco: Lança-se a assinatura sem indicar a favor de quem se endossa.
    • Em Preto: Endosso com identificação do nome do beneficiário.

Letra de Câmbio

É uma ordem de pagamento à vista ou a prazo, pela qual o sacador se dirige ao sacado para que este pague determinada importância a uma terceira pessoa. Regulamentada pela Lei nº 5.766/66 e Decreto nº 2.044/08 (Lei Uniforme).

Partes da Letra de Câmbio

  • Sacador: Quem dá a ordem para pagamento.
  • Sacado: A quem a ordem é dirigida.
  • Tomador: Beneficiário da ordem.

Aceite na Letra de Câmbio

A Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento dada pelo sacador em face do sacado. Este não é obrigado a obedecer à ordem contra sua vontade; somente após o aceite o sacado está vinculado ao cumprimento da ação cambial.

Endosso

O credor de um título com cláusula "à ordem" transfere seus direitos a outra pessoa. (Art. 12 da Lei Uniforme).

Cessão de Crédito

O portador do título não pode permitir sua circulação por endosso, inserindo assim a cláusula "não à ordem".

Cheque

É uma ordem de pagamento à vista.

Modalidades de Cheque

  • Ao Portador: Não se indica o nome da pessoa a quem deve ser pago.
  • Cruzado: Traça-se ou carimba-se duas linhas paralelas na vertical. Isso indica que só pode ser pago a um banco.

Fatura do Profissional Liberal

Após a prestação do serviço, o credor poderá enviar ao devedor a fatura ou conta que mencionará a natureza, o valor dos serviços prestados, a data e o local do pagamento.

Deve ser feito o registro no Cartório de Títulos e Documentos e ser encaminhada ao devedor. Caso não haja pagamento, leva-se a protesto.

Requisitos para Protesto

  • Realização do serviço.
  • Inadimplemento.
  • Notificação através da fatura pelo Cartório de Títulos e Documentos.
  • Caso não pague, protesta-se.

Cédulas de Crédito: Promessa de Pagamento

Características

  • São títulos civis e comerciais que constam promessa de pagamento em dinheiro ou não, com ou sem garantia cedular.
  • É líquido, certo e exigível.
  • Tem ação cambial para sua cobrança.
  • São aplicáveis as normas do Direito Cambiário.
  • Inscrição feita no CRI (Cartório de Registro de Imóveis) para ter eficácia contra terceiros. Não precisa de protesto para constituir mora, pois é uma promessa.

Nota Promissória Rural

Usadas em todos os negócios agrícolas, pastoris, extrativistas (minério, pesca, criação), entre rurícolas e cooperativas, e entre rurícolas e comerciantes do ramo. Esta não pode ser utilizada no meio urbano e tem que ter obrigatoriamente a descrição do bem.

Duplicata Rural

Usada para negócios rurais, sempre a prazo. Protesta em 10 dias. Aplicam-se as normas das Letras de Câmbio. Não se pode emitir duplicata comercial se a obrigação for rural. (Art. 60 da Lei de Duplicatas).

Cédula de Produto Rural (CPR)

É um contrato onde se pactua em produto (ex: 10 sacas de soja), não no valor do produto. Deve-se especificar a natureza do produto. Pode ser emitida por produtor rural e suas associações nos negócios com cooperativas, bancos e comerciantes do gênero. Por força da cártula, fica o emitente (produtor rural) obrigado a entregar, em local e data pré-fixados, ao credor ou à sua ordem. Esta tem rigor cambial. Pode ser constituída garantia pignoratícia, hipotecária ou ambas. O endosso deverá ser sempre em preto. O devedor responde pela evicção.

Warrant

É o direito à compra de um título de investimento a um preço determinado durante um certo tempo.

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