Títulos de Crédito: Guia Completo de Direito Cambial

Classificado em Direito

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Tipos de Títulos de Crédito

  • Letra de Câmbio
  • Nota Promissória
  • Cheque
  • Duplicata

Direito Cambial

Ramo do direito empresarial que estuda e disciplina os títulos de crédito, estabelecendo regras e princípios próprios, já que é um ramo autônomo.

Títulos de Crédito

Documento necessário ao exercício do direito creditício, autônomo e literal nele contido. É um documento necessário e suficiente para o exercício do direito pecuniário, literal e autônomo nele mencionado.

Os títulos de crédito são títulos extrajudiciais que dispensam a fase de conhecimento e permitem a entrada direta em uma ação de execução, obrigando o devedor ao pagamento no prazo de 3 dias, sob pena de penhora de bens em caso de inadimplemento. É obrigatório portar o documento original. A exceção à penhora é o bem de família, conforme rol exemplificativo do artigo 585 do CPC. Este artigo enumera os títulos executivos.

Vantagens dos Títulos de Crédito

  • Negociabilidade: Facilidade de circulação.
  • Cobrança: Possibilidade de execução judicial.

Observação: Em caso de notas de mercadinho ou padaria, por exemplo, é necessária uma ação de conhecimento, pois não são títulos de crédito.

Princípios do Direito Cambial

  1. Princípio da Cartularidade

    Somente o possuidor da cártula (original) poderá exercer o direito nela mencionado. No direito cambial, é imprescindível ter o original em mãos.

    Exceção: Duplicata em meio magnético.

  2. Princípio da Literalidade

    Toda e qualquer relação jurídica relacionada a um título de crédito deve ser documentada no próprio título, sob pena de não valer contra terceiros.

  3. Princípio da Autonomia

    O título de crédito, quando circula, se descola do negócio jurídico que o originou, de tal modo que vícios no negócio original não atingem terceiros de boa-fé.

    Abstração

    Para que o título ganhe autonomia, ele deve ser colocado em circulação, indo parar em mãos de terceiros. Quando entra em circulação, ele se desprende, ganhando autonomia em relação ao negócio original.

    Inoponibilidade de Exceções Pessoais

    As exceções pessoais só podem ser opostas contra a pessoa em face de quem surgiram, jamais atingindo terceiros de boa-fé que tenham feito parte da cadeia de circulação.

    Observação: Para que o princípio da autonomia não opere, basta provar que o terceiro não detém o título de boa-fé. A jurisprudência aceita, como prova da má-fé, o fato de o terceiro conhecer os vícios do negócio originário ou as exceções pessoais oponíveis.

Distinções dos Títulos de Crédito

Por força dos princípios estudados, os Títulos de Crédito se distinguem de outros documentos por três razões:

  1. Referem-se unicamente a obrigações pecuniárias.
  2. Facilidades na cobrança: Têm força executiva, não se discute o direito em regra, não passando pela fase de conhecimento.
  3. Negociabilidade.

Classificação dos Títulos de Crédito

  1. Quanto ao Modelo

    • Livre: A lei dá total liberdade às partes para que criem o título da forma como bem entenderem. Exemplo: Nota Promissória e Letra de Câmbio.

      Observação: Embora de modelo livre, a Nota Promissória e a Letra de Câmbio devem seguir requisitos de validade que serão estudados oportunamente.

    • Vinculado: A norma define exatamente os moldes de criação do título de crédito, não deixando qualquer discricionariedade (liberdade) às partes. Exemplo: Cheque e Duplicata Mercantil.
  2. Quanto à Estrutura

    • Ordem de Pagamento: Espécie de título que cria três situações jurídicas: aquele que dá a ordem, aquele que recebe a ordem e aquele que é beneficiário da ordem. Nada impede que uma mesma pessoa esteja em mais de um polo. Exemplo: Cheque, Letra de Câmbio e Duplicata.
    • Promessa de Pagamento: Espécie de título que cria somente duas situações jurídicas: aquele que promete pagar (devedor) e aquele que é beneficiário da promessa (credor). Exemplo: Nota Promissória.
  3. Quanto à Hipótese de Emissão

    • Não Causais (Formais): São aqueles que podem ser emitidos mediante simples vontade das partes, não prevendo a lei qualquer causa necessária para o saque. Exemplo: Letra de Câmbio, Nota Promissória e Cheque.
    • Causais: São aqueles que só podem ser emitidos diante de causa específica prevista em lei. Exemplo: Duplicata Mercantil (compra e venda e prestação de serviço).
  4. Quanto à Identificação do Beneficiário (Credor)

    • Títulos ao Portador: Não há identificação do beneficiário, devendo ser pago àquele que o estiver portando.

      Observação: No Brasil, a regra é que não se admitem títulos ao portador, com exceção do cheque de valor inferior a R$100,00.

    • Títulos Nominativos: Títulos em que há identificação do beneficiário, só devendo ser pago a ele.

      Observação: Os títulos nominativos podem ser pagos a quem não é beneficiário, desde que regularmente endossados.

Letra de Câmbio (LC)

  1. Conceito

    Ordem de pagamento à vista ou a prazo que alguém dirige a outrem para pagar terceiro, criando três figuras:

    • Sacador: Quem dá a ordem.
    • Sacado: Destinatário da ordem (quem vai pagar).
    • Tomador: Credor, quem tem a receber.

    Observação: Saque é o ato cambial de criação (emissão) de um título de crédito.

  2. Requisitos

    1. Expressão "Letra de Câmbio": A expressão "Letra de Câmbio" no corpo do título.
    2. Ordem Incondicional de Pagar Quantia Determinada: A quantia a pagar. Nenhum título de crédito aceita condição.
    3. Nome do Sacador, Sacado e Beneficiário: Qualificação, deve indicar quem é.
    4. Data e Local do Saque: É importante dizer onde a letra foi sacada. Caso não exista data de vencimento, é considerado que ela vence à vista. A prescrição se calcula a partir da data do saque. O local onde o sacador deve ser executado e protestado é o local do saque.
    5. Local do Pagamento (Foro): Define o foro, se tiver que entrar com uma ação é nesse lugar que deve entrar.
    6. Assinatura do Sacador: Se o sacado não aceitar, o sacador passa a ser devedor principal.

    Observação: A data do vencimento não é requisito essencial, considerando-se vencível à vista a letra de câmbio sem data de vencimento.

    Observação: Nenhum dos requisitos precisa estar preenchido no ato do saque, podendo a letra circular incompleta. Os requisitos deverão estar todos preenchidos no momento do protesto ou da execução judicial (Súmula 387 do STF).

  3. Aceite

    1. Conceito

      Ato cambial através do qual o sacado acata e concorda com a ordem dada pelo sacador, obrigando-se a cumpri-la. O sacado torna-se o devedor principal da Letra de Câmbio.

      Materialização do Ato: O aceite se aperfeiçoa com uma mera assinatura do sacado no anverso do título (frente).

      Observação: O aceite pode também se dar no verso da cártula, desde que seja expresso (Ex: "Aceito", "Dou o meu aceite", "Concordo em pagar").

    2. Recusa do Aceite

      Situação na qual o sacado não concorda em cumprir a ordem emanada pelo sacador, ficando isento de qualquer obrigação relacionada ao título.

      Consequências: O sacador torna-se o devedor principal e ocorre o vencimento antecipado da letra, passando desde já exigível.

    3. Recusa ou Aceite Parcial

      Aceite Limitativo

      O sacado aceita a ordem de forma parcial, limitando o valor que aceita pagar, de forma expressa.

      Consequências:

      • O aceitante está obrigado a pagar até o limite que aceitou na data do vencimento.
      • O beneficiário poderá cobrar o valor total da letra do sacador com vencimento à vista.
      • O sacador cobrará do sacado (aceitante) o valor que aceitou na data do vencimento.
      Modificação

      Caso em que o sacado, ao dar o seu aceite, altera a data do vencimento ou a praça de pagamento.

      Consequências: As mesmas do aceite limitativo.

      Observação: Cláusula Não Aceitável: Cláusula inserida pelo sacador no corpo da Letra de Câmbio para evitar os efeitos do vencimento antecipado no caso de recusa total ou parcial do aceite. Pode-se remeter o beneficiário à data do vencimento ou criar outra data intermediária, modulando o vencimento antecipado em caso de o sacado aceitar ou aceitar de forma modular. O sacador consegue se proteger.

  4. Endosso

    Ato cambial que permite a circulação do título, transferindo a sua titularidade (do endossante para o endossatário). É o ato cambial pelo qual o beneficiário transfere o direito de receber a outra pessoa.

    Materialização: Simples assinatura do beneficiário no verso da cártula. O endosso pode ser dado no anverso do título, desde que expresso.

    Efeitos do Endosso

    • Transfere a Titularidade do Título: Endosso + Tradição.
    • O Endossante Passa a Ser Garantidor (Coobrigado) da Solvência do Devedor Principal: Numa cadeia de endossos, a responsabilidade se dá por antiguidade (ordem cronológica), de modo que o último endossatário está garantido por todos os endossantes precedentes. Vencido o título, o último endossatário deve cobrar do devedor principal. Se este ficar inadimplente, abre-se o direito de cobrar de todos os coobrigados. Cada coobrigado que paga poderá cobrar daqueles que lhes são anteriores o integral da dívida. (Art. 914 C.C. e Decreto 57.663/66).

    Observação: Quem está na cadeia do endosso é solidário. A solidariedade não se presume, mas nasce da vontade das partes ou da lei.

    Espécies de Endosso (Decreto 57.663/1966 - Lei da Nota Promissória e da Letra de Câmbio)

    1. Endosso em Branco

      Endosso que não nomina o endossatário (simples assinatura do endossante). Só tem a assinatura de cada um.

    2. Endosso em Preto

      Endosso em que o endossante nomina expressamente o endossatário. (Ex: Se olhar atrás da Letra de Câmbio, o C escreve: "Por endosso ao D" e assina. O D escreve "Pague ao E" e assina).

      Observação: Os efeitos destes dois endossos são os mesmos, têm as mesmas garantias e ambos transmitem o título.

    Cláusulas e Observações sobre Endosso

    • Endosso Sem Garantia: Endosso que só tem efeito de transferir titularidade, não impondo ao endossante o dever de garantia. Exemplo: "Pague-se, sem garantia ao Igor" (assinatura).
    • Endosso Parcial: Endosso que transfere somente parte do crédito ao endossatário. NULO no direito brasileiro.
    • Cláusula "À Ordem": Cláusula que permite a circulação do título por endosso. Não precisa ser expressa na Letra de Câmbio. Caso se queira impedir a circulação por endosso, deve-se lançar mão da cláusula "Não à Ordem".
    • Em Títulos "Não à Ordem": O "endosso" tem somente efeito de cessão civil.
    • Endosso Após Protesto ou Prazo: Também tem apenas efeitos de cessão civil o "endosso" feito após o protesto ou após a data para levar o título a protesto.

    Endosso vs. Cessão Civil

    • Endosso: Instituição de direito cambial; obriga o endossante ao pagamento da dívida no caso de inadimplência do devedor principal. Inoponíveis as exceções pessoais havidas contra terceiros.
    • Cessão Civil (de Crédito): Instituição de direito civil; não obriga o cedente a pagar a dívida no caso de insolvência do devedor principal. O cedente é, contudo, responsável pela existência do crédito. São oponíveis ao cessionário as exceções havidas contra o cedente.

    Endossos Impróprios

    São modalidades de endosso que transmitem a posse do título sem, entretanto, transmitir a sua titularidade:

    • Endosso-Caução: Endosso que transmite o título ao endossatário somente a título de garantia.
    • Endosso-Mandato (= Procuração): Endosso que funciona como uma procuração ("mandato"), outorgando ao endossatário todos os poderes que o endossante teria para exercer o direito de cobrança do crédito.

    Observação: Nos endossos impróprios, as exceções pessoais oponíveis em face do endossante podem ser opostas contra o endossatário, já que este age em nome daquele.

  5. Aval

    Instrumento de garantia.

    Conceito

    Ato cambial de garantia pelo qual uma pessoa estranha ao título se compromete a pagar o crédito nas mesmas condições que algum devedor.

    Materialização do Aval: Com a simples assinatura do avalista no anverso (frente) do título, não precisa ser expresso; podendo ser dado no verso.

    Características

    1. Autonomia: O aval vale independentemente de quaisquer vícios existentes no negócio avalizado ou em relação à pessoa avalizada. O avalista não pode se socorrer do benefício de ordem.
    2. Equivalência: O avalista entra na cadeia de responsabilidades rigorosamente na mesma condição do avalizado, preservada a autonomia dos institutos.

    Observação: É lícito o aval antecipado do sacado.

    Espécies de Aval

    1. Aval em Preto: Aval em que o avalista nomina a pessoa do avalizado.
    2. Aval em Branco: Aval em que o avalista não diz quem é a pessoa do avalizado.

      Observação: O avalista em branco dá o seu aval em favor do sacador.

    Tipos Específicos de Aval

    • Aval Parcial: Aval em que o avalista garante apenas parte do crédito a vencer.
    • Aval Simultâneo: Caso em que existem dois ou mais avais, prestados em favor do mesmo avalizado.
    • Aval Sucessivo: Caso em que existe uma sucessão de dois ou mais avais prestados em cascata, fazendo nascer a figura do "avalista do avalista".

    Aval vs. Fiança

    • Aval: Garantia; instituto de direito cambial; não tem benefício de ordem.
    • Fiança: Garantia; instituto de direito civil; contrato acessório; problemas no contrato principal afetam a fiança; fiador faz jus ao benefício de ordem.

    Observação 1: Tanto no aval quanto na fiança, exige-se outorga uxória/marital.

    Observação 2: Os avalistas não podem ter seu bem de família penhorado, enquanto fiadores em contrato de locação podem.

  6. Vencimento

    Conceito

    Fato jurídico que torna exigível a obrigação representada no título de crédito.

    Espécies

    • Ordinário: Vencimento que se dá de forma comum, na data estipulada.
    • Extraordinário: Vencimento que se dá fora do combinado entre as partes, acontece em dois casos: recusa total ou parcial do aceite e falência do devedor principal.

    Modalidades

    • À Vista (Contra Apresentação): Caso em que a Letra de Câmbio se torna exigível assim que for apresentada ao sacado. O prazo de "respiro" é de 24 horas para pagamento após dar o aceite, e não estará inadimplente.
    • Vencimento a Dia Certo: O vencimento se dá no dia/mês/ano ajustado pelas partes.
    • A Certo Termo da Data: O vencimento se dá em um intervalo de tempo, ajustado entre as partes, que se conta a partir da data do saque.

      Observação: Prazo estipulado em dias, conta-se em dias; prazo estipulado em meses, conta-se em meses; e prazo estipulado em anos, conta-se em anos.

    • A Certo Termo da Vista: O vencimento se dá em intervalo ajustado (combinado) entre as partes, que se conta a partir da data do aceite.
  7. Pagamento

    Ato jurídico que extingue uma, algumas ou todas as obrigações creditícias representadas por um título de crédito.

  8. Protesto

    Conceito

    Ato jurídico praticado por quem tem fé pública, que tem como finalidade registrar no próprio título fatos jurídicos relevantes às relações jurídicas nele constantes.

    Modalidades

    Protesto Antes do Vencimento
    • Por Falta de Aceite: Tem por finalidade documentar com fé pública a recusa do aceite, de modo a permitir que o credor usufrua os direitos que a lei lhe assegura.
    • Por Falta de Data do Aceite: Tem por finalidade fixar uma data a partir da qual se conta o prazo para vencimento "a certo termo da vista".
    Protesto Após o Vencimento
    • Por Falta de Pagamento: Tem a finalidade de documentar com fé pública o não pagamento do título pelo devedor principal.

    Observação: O prazo para enviar o título a protesto é de apenas 2 (dois) dias úteis após o vencimento, sob pena da perda do direito de cobrar coobrigados.

    Observação: A perda do prazo de dois dias para levar o título a protesto não faz perder o direito de cobrança contra o devedor principal, contra quem nem mesmo é necessário o protesto.

    Observação: Mesmo depois do prazo de dois dias para protesto, o credor poderá protestar o devedor principal, mas este protesto extemporâneo não fará nascer o direito contra os coobrigados.

    Observação: Cláusula "Sem Despesa" ou "Sem Protesto": Cláusula trazida ao título por qualquer coobrigado, dispensando os seus sucessores na cadeia de responsabilidade de terem de levar o título a protesto (no prazo de dois dias ou fora dele) para lhes efetuarem a cobrança judicial.

    Em resumo: Só se protesta o devedor principal (sempre). Se ele não pagou, pode-se cobrar dos coobrigados. É possível protestar o devedor principal após o prazo, mas isso não dará o direito de cobrar dos coobrigados, pois o direito não renascerá.

Ação Cambial

Conceito

Ação judicial através da qual se dá a cobrança de um direito creditício representado por um título de crédito.

No caso da Letra de Câmbio, a ação cambial é uma ação de execução de título extrajudicial (execução, artigo 784 do CPC).

Particularidades

  • Matéria de Defesa: É extremamente diminuta (as alegações possíveis são poucas).
    1. Aspectos Formais do Título: Coisas que têm a ver com o título. Ex: "A assinatura não é minha", "Já paguei", "Falta assinatura", etc.
    2. Questões Pessoais Havidas: Entre exequente e executado.

Documentos Necessários

Sempre deve ter o título de crédito (cártula), em observância ao princípio da cartularidade.

Observação: Se a execução é contra coobrigados ou seus avalistas, contra eles, além da cártula, é necessário o comprovante de protesto (no prazo de dois dias depois do vencimento).

Exceção: Endossante "sem despesas" e seus avalistas podem ser cobrados sem protesto.

Prescrição

É a perda do direito de propositura da ação cambial (não se pode mais executar).

Prazos de Prescrição
  • Contra o Devedor Principal: 3 anos a partir do vencimento.
  • Contra o Coobrigado: 1 ano a partir do protesto.

    Exceção: Contra o endossante "sem despesas" (protesto não obrigatório), o prazo prescricional pode escoar a partir do vencimento.

  • Direito de Regresso: 6 meses a partir do momento do pagamento. É o direito de cobrar de quem está antes na cadeia de responsabilidade.

Observação: O protesto pode ser feito durante todo o decorrer do prazo prescricional e tem como efeito a interrupção do prazo prescricional.

Observação: Passado o prazo prescricional sem que o protesto seja feito, não mais será lícito fazê-lo, sob pena de arcar com os danos materiais e morais dele decorrentes.

Para Prova: Qual o prazo de prescrição para cobrar coobrigado? 1 ano.

Pesquisar: Prescrição Intercorrente.

Observação: Mesmo depois de prescrito o título, é possível utilizá-lo como documento a dar sustentação a uma ação causal (processo de conhecimento).

Observação: Como os avalistas só se obrigam à luz do direito cambial, a prescrição da cártula os exime de qualquer responsabilidade, não podendo ser atingidos pela ação causal.

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