Títulos de Crédito e Obrigações: Conceitos e Princípios
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Conceito de Obrigação
A obrigação é entendida não como fato jurídico, mas como vínculo jurídico. Concentra-se de um lado o credor e do outro o devedor em torno de uma prestação.
É a relação jurídica estabelecida entre devedor e credor, cujo objeto consiste na prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Os direitos obrigacionais são diferentes dos direitos reais: os titulares destes exercem um poder imediato sobre determinada coisa; os titulares daqueles não, pois a responsabilidade é pessoal.
Em um contrato de compra e venda, saber quem é o credor dependerá do tipo de contrato realizado.
Fontes de Obrigações
As obrigações provêm dos contratos, das declarações unilaterais de vontade e dos atos ilícitos. Estes podem formar um título de crédito.
Observação: A fonte primária é a lei; desse modo, as fontes mencionadas acima são consideradas secundárias.
Aspecto Histórico do Surgimento dos Títulos de Crédito
- Bens in natura: troca de mercadorias.
- Moeda: abstração de valores.
- Documentos representativos de valor: transição do Direito Civil para o Direito Empresarial.
- Função econômica dos títulos de crédito.
Conceito de Título de Crédito
- Cesare Vivante: Documento necessário para o exercício do direito, literal (art. 887 CC) e autônomo, nele mencionado.
- CC, art. 887: O título de crédito só produz efeitos quando preenche os requisitos da lei (princípio da tipicidade, o rol é taxativo).
Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam.
Os Quatro Principais Títulos de Crédito (Atos Comerciais)
Os títulos de crédito mais comuns são:
- Letra de Câmbio: É uma ordem de pagamento.
- Nota Promissória: Teve suas origens nos romanos e desenvolveu-se através dos gregos, que utilizavam os chirographos. Estes eram uma casta especial que sabia ler e escrever (o que não era comum na época) e tinham a permissão de emitir notas promissórias, que eram simples obrigações de dívidas formuladas por escrito.
- Cheque.
- Duplicata: É especialíssima para o Direito brasileiro, sendo uma criação nacional que surge com o art. 219 do Código Comercial brasileiro.
Existem também os títulos de crédito chamados impróprios, entre eles o warrant, o conhecimento de frete, ações, debêntures, etc.
Relação entre Títulos de Crédito e Obrigações
- Origem Extracambial: Exemplo: compra e venda entre particulares paga com um cheque. Embora o título de crédito seja cambial, a obrigação subjacente é extracambial.
- Origem Exclusivamente Cambial: A doutrina destaca a existência de obrigações que, independentemente de como sejam feitas, são exclusivamente cambiais, como o aval e o endosso.
- Aval e Fiança: São formas de garantia de uma obrigação. O aval pertence ao Direito Cambiário, enquanto a fiança pertence ao Direito Civil.
- Endosso e Cessão de Crédito: São formas de circular a obrigação. O endosso é próprio do Direito Cambiário, e a cessão de crédito pertence ao Direito Civil.
Títulos de Crédito como Títulos Executivos Extrajudiciais
Conforme o CPC, art. 585, I (atualizado para o contexto da norma), são exemplos de títulos executivos extrajudiciais: a letra de câmbio, a nota promissória, a debênture e o cheque.
Atributos do Título de Crédito
- Negociabilidade: O título de crédito pode ser negociado mais facilmente do que as obrigações civis. No caso do cheque, por exemplo, não é necessário esperar a data de vencimento, podendo ser negociado através de endosso.
- Executividade: Possibilidade de o crédito ser executado judicialmente de forma mais facilitada do que as obrigações civis.
Princípios Gerais do Direito Cambiário
Estes princípios tornam o título de crédito mais negociável e executável, conferindo-lhe maior garantia. Eles refletem, em essência, o conceito de Cesare Vivante.
- Cartularidade: O documento é necessário e indispensável ao exercício do direito. Para exercer o direito representado no título de crédito, é obrigatório possuir o documento físico.
- Literalidade: O direito deve ser literal. São direitos cambiais apenas aqueles que estão literalmente escritos no documento. Direitos ou obrigações escritos fora do título não serão de natureza cambial.
- Autonomia: O direito deve ser autônomo. Este princípio combina três ideias:
- Independência entre as diversas obrigações do mesmo título: A autonomia existe entre as obrigações contidas no título (a de pagar, a do avalista, etc.). A invalidade de uma não contamina a outra. Exemplo: O avalista tem uma obrigação independente daquela do emitente.
- Abstração (Desvinculação da causa): A obrigação do título de crédito não está vinculada à causa que motivou a sua emissão. Este princípio é reforçado quando o título de crédito circula.
Exemplo: Se um cheque foi emitido para pagar um serviço, mas foi repassado a um terceiro de boa-fé por endosso, e este terceiro o executa, o emitente terá que pagar, pois o título é abstrato. Não se pode vincular o pagamento à não realização do serviço, uma exceção que só teria validade se o título estivesse com a pessoa que deveria ter realizado o serviço (parte original do contrato).
- Inoponibilidade de Exceções Pessoais contra Terceiros de Boa-fé: Não se discute a validade da obrigação, mas sim se opõe um fato que a suprime (ex: "a obrigação vale, mas eu já paguei"). No caso de um terceiro de boa-fé, essa exceção não cabe. O endossatário não pode sofrer oposição de exceção que se possua contra o emitente do título de crédito.