Títulos de Crédito e Obrigações: Conceitos e Princípios

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Conceito de Obrigação

A obrigação é entendida não como fato jurídico, mas como vínculo jurídico. Concentra-se de um lado o credor e do outro o devedor em torno de uma prestação.

É a relação jurídica estabelecida entre devedor e credor, cujo objeto consiste na prestação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa. Os direitos obrigacionais são diferentes dos direitos reais: os titulares destes exercem um poder imediato sobre determinada coisa; os titulares daqueles não, pois a responsabilidade é pessoal.

Em um contrato de compra e venda, saber quem é o credor dependerá do tipo de contrato realizado.

Fontes de Obrigações

As obrigações provêm dos contratos, das declarações unilaterais de vontade e dos atos ilícitos. Estes podem formar um título de crédito.

Observação: A fonte primária é a lei; desse modo, as fontes mencionadas acima são consideradas secundárias.

Aspecto Histórico do Surgimento dos Títulos de Crédito

  • Bens in natura: troca de mercadorias.
  • Moeda: abstração de valores.
  • Documentos representativos de valor: transição do Direito Civil para o Direito Empresarial.
  • Função econômica dos títulos de crédito.

Conceito de Título de Crédito

  • Cesare Vivante: Documento necessário para o exercício do direito, literal (art. 887 CC) e autônomo, nele mencionado.
  • CC, art. 887: O título de crédito só produz efeitos quando preenche os requisitos da lei (princípio da tipicidade, o rol é taxativo).

Os títulos de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confundem com a própria obrigação, mas se distinguem dela na exata medida em que a representam.

Os Quatro Principais Títulos de Crédito (Atos Comerciais)

Os títulos de crédito mais comuns são:

  • Letra de Câmbio: É uma ordem de pagamento.
  • Nota Promissória: Teve suas origens nos romanos e desenvolveu-se através dos gregos, que utilizavam os chirographos. Estes eram uma casta especial que sabia ler e escrever (o que não era comum na época) e tinham a permissão de emitir notas promissórias, que eram simples obrigações de dívidas formuladas por escrito.
  • Cheque.
  • Duplicata: É especialíssima para o Direito brasileiro, sendo uma criação nacional que surge com o art. 219 do Código Comercial brasileiro.

Existem também os títulos de crédito chamados impróprios, entre eles o warrant, o conhecimento de frete, ações, debêntures, etc.

Relação entre Títulos de Crédito e Obrigações

  • Origem Extracambial: Exemplo: compra e venda entre particulares paga com um cheque. Embora o título de crédito seja cambial, a obrigação subjacente é extracambial.
  • Origem Exclusivamente Cambial: A doutrina destaca a existência de obrigações que, independentemente de como sejam feitas, são exclusivamente cambiais, como o aval e o endosso.
    • Aval e Fiança: São formas de garantia de uma obrigação. O aval pertence ao Direito Cambiário, enquanto a fiança pertence ao Direito Civil.
    • Endosso e Cessão de Crédito: São formas de circular a obrigação. O endosso é próprio do Direito Cambiário, e a cessão de crédito pertence ao Direito Civil.

Títulos de Crédito como Títulos Executivos Extrajudiciais

Conforme o CPC, art. 585, I (atualizado para o contexto da norma), são exemplos de títulos executivos extrajudiciais: a letra de câmbio, a nota promissória, a debênture e o cheque.

Atributos do Título de Crédito

  • Negociabilidade: O título de crédito pode ser negociado mais facilmente do que as obrigações civis. No caso do cheque, por exemplo, não é necessário esperar a data de vencimento, podendo ser negociado através de endosso.
  • Executividade: Possibilidade de o crédito ser executado judicialmente de forma mais facilitada do que as obrigações civis.

Princípios Gerais do Direito Cambiário

Estes princípios tornam o título de crédito mais negociável e executável, conferindo-lhe maior garantia. Eles refletem, em essência, o conceito de Cesare Vivante.

  1. Cartularidade: O documento é necessário e indispensável ao exercício do direito. Para exercer o direito representado no título de crédito, é obrigatório possuir o documento físico.
  2. Literalidade: O direito deve ser literal. São direitos cambiais apenas aqueles que estão literalmente escritos no documento. Direitos ou obrigações escritos fora do título não serão de natureza cambial.
  3. Autonomia: O direito deve ser autônomo. Este princípio combina três ideias:
    1. Independência entre as diversas obrigações do mesmo título: A autonomia existe entre as obrigações contidas no título (a de pagar, a do avalista, etc.). A invalidade de uma não contamina a outra. Exemplo: O avalista tem uma obrigação independente daquela do emitente.
    2. Abstração (Desvinculação da causa): A obrigação do título de crédito não está vinculada à causa que motivou a sua emissão. Este princípio é reforçado quando o título de crédito circula.

      Exemplo: Se um cheque foi emitido para pagar um serviço, mas foi repassado a um terceiro de boa-fé por endosso, e este terceiro o executa, o emitente terá que pagar, pois o título é abstrato. Não se pode vincular o pagamento à não realização do serviço, uma exceção que só teria validade se o título estivesse com a pessoa que deveria ter realizado o serviço (parte original do contrato).

    3. Inoponibilidade de Exceções Pessoais contra Terceiros de Boa-fé: Não se discute a validade da obrigação, mas sim se opõe um fato que a suprime (ex: "a obrigação vale, mas eu já paguei"). No caso de um terceiro de boa-fé, essa exceção não cabe. O endossatário não pode sofrer oposição de exceção que se possua contra o emitente do título de crédito.

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