Títulos de Crédito: Princípios e Características
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Títulos de crédito são documentos formais que conferem ao seu possuidor legítimo a literalidade e autonomia da obrigação contida no título. Eles provam a existência de uma relação jurídica e representam a medida de uma obrigação, mas não se confundem com a própria obrigação. Além disso, facilitam a cobrança e a circulação.
Princípios gerais (segurança jurídica para quem saca e quem recebe) dos atos cambiais (atos da troca/ transferência – endosso etc).
1. Cartularidade ou incorporação: é a cártula em que se inserem os atos cambiais, o documento necessário para o exercício do direito nele contido. Só será titular legítimo aquele que contiver a cártula. 2. Literalidade: É o conteúdo do título. Instrumentos apartados não servem (não terão validade cambial, mas terão relevância jurídica). O título vale aquilo que nele está inscrito. Todos os atos cambiais devem constar no corpo do título para serem válidos (ex. recibos, endosso mandato etc).
3. Autonomia: as obrigações documentadas no título são autônomas entre si, ou seja, uma não depende da outra. Nasce a partir da circulação do título (beneficiário endossante – endossatário). A circulação se dá com o primeiro endosso válido (ato típico da circulação). Não terá autonomia o título da obrigação originária (emitente – beneficiário).
OBS: emitente (aquele que emite o título, que o cria); beneficiário (aquele que recebe o título/ legítimo possuidor) – ambos relação primária. Endossante (aquele que transfere a propriedade e posse do título); endossatário (aquele que recebe a propriedade do título) – ambos nascem da circulação do título.
A- Abstração: desvinculação do título com a relação em que teve origem.
B. Inoponibilidade das exceções pessoais contra o terceiro de boa-fé ou independência: não podem ser opostas ao portador do título exceções pessoais contra os portadores anteriores. As únicas exceções oponíveis ao portador dizem respeito somente ao título (prescrição, nulidade) – aspecto processual da autonomia – oponibilidade apenas de vícios formais (ausência dos requisitos legais) do título e questões de ordem pública (falsidade ideológica, prescrição e decadência), exceto nos casos de conhecimento, do terceiro, da existência do fato oponível ao credor anterior.
Características dos títulos de crédito (diferente de princípios)
1- Circulabilidade: vocação para circular (proteção advém do princípio da autonomia); 2- Formalismo: requisitos essenciais previstos em lei (ART 887 CC). Só produzem efeitos se o título preencher os requisitos legais. Cada título possui sua forma específica. 3- Título executivo extrajudicial (natureza jurídica): obrigação é certa, líquida e exigível.
Classificação geral dos títulos de créditos
1- Quanto à obrigação que representam:
A- Próprios: títulos que representam obrigação pecuniária (paga em dinheiro) B- Impróprios: obrigações não pecuniárias
2- Quanto ao modelo:
A- Livre: confecção feita por qualquer pessoa, respeitados os requisitos legais do título para surtir efeitos (ex. nota promissória e letra de câmbio) B- Vinculado: confecção feita por pessoas específicas/ padrão definido por lei (ex. cheque só pode ser confeccionado por uma instituição financeira autorizada).
3- Quanto à emissão:
A- Não causal ou abstrato: é emitido por qualquer causa/ representa qualquer obrigação (ex. nota promissória e letra de câmbio). B- Causal: é obrigatoriamente emitido para representar uma obrigação específica/ a duplicata é emitida para representar uma compra e venda ou prestação de serviço mercantil a prazo.
4- Quanto à circulação:
A- Ao portador: não há, obrigatoriamente, a identificação da pessoa do beneficiário (credor) no título (cheques até 100,00 não precisam de identificação). Para circular depende meramente da tradição. Está expresso no título “ao portador”. O emitente deverá pagar ao portador que lhe apresentar o título, mesmo que tenha circulado contra sua vontade (ART 905 CC).
B- Nominal: obrigatoriamente deve conter a identificação do beneficiário (credor) na cártula. Para circular depende da tradição e de outro negócio jurídico (endosso). B.1- À ordem: ordem explícita ou presumida/ título circula por ato cambial específico, o endosso (ato típico da circulação). O título à ordem pressupõe o endosso. Tradição + endosso para circular (única formalidade exigida). Pagamento à pessoa determinada.