Títulos de Crédito: Princípios e Classificação

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Princípios dos Títulos de Crédito

1 - Princípios: É o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido.

  • Há vários títulos de crédito: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata.

Cartularidade: O crédito é representado em um documento (título). É necessária a entrega deste título para transferência do crédito. A cártula é necessária para que o crédito seja exigido.

Literalidade: O crédito e as obrigações relativas àquele crédito devem constar de forma “literal” na cártula. Somente é válido para o Direito Cambiário o que constar do título de contrato (crédito, aval, endosso).

Autonomia: As relações estabelecidas no título de crédito são autônomas e independentes entre si. Não é possível opor exceções pessoais a terceiros de boa-fé (inoponibilidade de exceções). Autonomia = abstração + inoponibilidade das exceções.

Abstração: A abstração tem por pressuposto a circulação do título de crédito. Entre os sujeitos que participaram do negócio originário, o título não se considera desvinculado deste. Quando posto em circulação, o título de crédito desvincula-se da relação jurídica que lhe deu causa, não podendo o devedor deixar de pagar o valor devido, sob pena de ser executado pelos terceiros de boa-fé. A abstração, portanto, consiste na desvinculação do título em relação ao negócio fundamental, em caso de circulabilidade da cártula. É o princípio substancial do princípio da autonomia.

Diferença entre Autonomia e Abstração: A abstração é a desvinculação da relação jurídica que lhe deu causa, e a inoponibilidade das exceções é a não oposição do emitente do título em face de terceiros de boa-fé.

Inoponibilidade de Exceções: O sacador não pode se opor a terceiros de boa-fé. Quando o título é endossado, se um terceiro for cobrar, o emitente não pode se opor.

Classificação dos Títulos de Crédito

2 - Classificação dos Títulos de Crédito:

  • Modelo:
    • Vinculados: Forma e estrutura definidas em lei.
    • Livres: Forma e estrutura livre.
  • Natureza:
    • Causal: Depende de uma causa específica que o origine.
    • Não Causal: Não está vinculado a nenhuma causa específica.
  • Estrutura:
    • Promessa de Pagamento: 1. Promitente; 2. Beneficiário.
    • Ordem de Pagamento: 1. Emitente; 2. Recebe a ordem; 3. Beneficiário.
  • Circulação:
    • Ao Portador: Circula livremente por tradição.
    • Nominal:
      • À Ordem: Circula por endosso, responde pela existência e pagamento do título.
      • Não à Ordem: Circula por cessão, responde pela existência do título.

Título Nominativo: É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente. Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

Legislação Aplicável

3 - Legislação Aplicável: CC Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código. (Lei Saraiva, Lei Uniforme (com reservas), Código Civil).

Letra de Câmbio

4 - Letra de Câmbio: Ordem de pagamento à vista ou a prazo. É considerado o primeiro título de crédito, tendo nascido na Idade Média e posteriormente desenvolvido na Itália, França e Alemanha.

Saque: Ato de criação e colocação do título em circulação. Precisa cumprir os requisitos da legislação. Requisitos extrínsecos (relativos ao título) e requisitos intrínsecos (relativos a todos os negócios jurídicos).

Súmula 387 STF: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

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